Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PAULO DE MEDEIROS VANDERLEI Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA DE MELO JUNIOR - PB9548, ANTONIO FLAVIO TOSCANO MOURA - PB10281
REU: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836710-81.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico, Compromisso, Indenização por Dano Moral, Atos Unilaterais, Compensação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por João Paulo de Medeiros Vanderlei em face de Magmatec Engenharia Ltda., visando à satisfação de crédito decorrente de condenação proferida nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança, Restituição de Valores Pagos e Danos Morais, conforme definido em sentença de mérito ID 13079415. A sentença de mérito (ID 13079415), proferida em 22 de março de 2018, julgou procedentes os pedidos autorais. Reconheceu o inadimplemento antecipado da construtora, condenando-a ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo Autor, quantia essa a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Adicionalmente, condenou a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em 07 de maio de 2025, o exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 112154275), acompanhado de planilha de cálculos detalhada, indicando um valor total atualizado de R$ 917.830,31 (novecentos e dezessete mil, oitocentos e trinta reais e trinta e um centavos). A executada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em suma, preliminarmente, a necessidade de liquidação por arbitramento, sustentando que a sentença de mérito teria determinado tal modalidade, e que o cumprimento direto com planilha unilateral violaria a coisa julgada. No mérito, argumentou que a planilha do exequente não vinculava cada lançamento aos documentos comprobatórios e apresentava inconsistência temporal na data-base do cálculo, impedindo uma conferência precisa. Requereu a extinção do cumprimento de sentença e a instauração da liquidação por arbitramento. O exequente, em manifestação (ID 121734634), rebateu as alegações da executada, afirmando a tempestividade de seu cumprimento de sentença e a correção dos cálculos apresentados, reiterando que a executada sequer leu as promissórias que lastrearam o cálculo. Adicionalmente, requereu a condenação da executada por litigância de má-fé, com base no histórico processual de condutas protelatórias. É o breve relatório. Passo a decidir. A executada sustenta que a necessidade de liquidação por arbitramento, e que o cumprimento de sentença direto, com planilha unilateral, violaria a coisa julgada. Contudo, uma análise acurada da sentença (ID 13079415) revela que a condenação imposta ao executado consistiu no ressarcimento integral dos valores pagos pelo Autor, tendo os critérios sido expressamente definidos no título executivo judicial, tornando a liquidação uma mera operação aritmética. O art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Sendo assim, a expressão "tudo a ser apurado em liquidação de sentença" contida na decisão de mérito não implica, a liquidação por arbitramento, mas sim a necessidade de se realizar os cálculos conforme os parâmetros estabelecidos, o que, no caso, se amolda perfeitamente à liquidação por simples cálculo. Não há, na sentença, qualquer determinação que exija a intervenção de um perito ou a produção de prova complexa para a determinação do valor devido, afastando a hipótese de arbitramento prevista no art. 509, I, do CPC. Ademais, a impugnação da executada (ID 121507507) padece de vício substancial ao não cumprir o requisito do art. 525, § 4º, do CPC, que estabelece a necessidade de impugnação específica dos cálculos apresentados pelo exequente como a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não ocorreu no caso em tela. Na verdade, o executado limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a unilateralidade da planilha do exequente, a ausência de vinculação dos lançamentos aos documentos comprobatórios e uma suposta inconsistência temporal na data-base do cálculo, sem, contudo, apresentar o valor que considera devido e a respectiva memória de cálculo discriminada. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS DISCRIMINADA. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. Cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando mera impugnação genérica, consoante o parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53482476320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). No caso em tela, o exequente apresentou uma planilha detalhada, com a discriminação de cada pagamento (entrada, parcelas mensais e intercaladas), suas respectivas datas e os valores corrigidos e acrescidos de juros, conforme os parâmetros da sentença. Os documentos que lastreiam esses pagamentos, como o contrato e as promissórias, já estavam anexados aos autos desde a fase de conhecimento, sendo de pleno conhecimento da executada. A alegação de que a planilha não vincula os lançamentos aos documentos é, portanto, desprovida de fundamento, uma vez que a base documental já integra o processo. Dessa forma, as objeções apresentadas na impugnação não foram capazes de desconstituir a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exequente, que se mostram em consonância com o título executivo judicial. Isto posto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor total do débito em R$ 917.830,31 (novecentos e dezessete mil, oitocentos e trinta reais e trinta e um centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ato contínuo, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a executada ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor total devido, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de penhora online. Intimadas as partes, pelo DJEN, cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito