Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA - EPP, LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA - EPPCURADOR: LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA
EMBARGADO: B D VEST CONFECCOES LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867968-94.2024.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA - EPP e LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA, representados pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, em face de B D VEST CONFECCOES LTDA, visando à desconstituição da execução fundada em instrumento de confissão de dívida. Na petição inicial, os embargantes alegam, preliminarmente, nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências necessárias para sua localização, existindo endereço certo e sabido em outro processo judicial. No mérito, sustentam: (i) abusividade de cláusulas penais e encargos exorbitantes, questionando a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, multa moratória de 2%, correção monetária e cláusula penal de 20% sobre o valor do débito; (ii) falta de demonstração da regularidade da contratação, argumentando que, embora exista confissão de dívida assinada, o contrato subjacente não foi apresentado, impedindo a verificação da origem exata do débito. Requereram a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, sua procedência. O embargado apresentou impugnação contestando os argumentos dos embargantes. Quanto à preliminar, defende a validade da citação por edital, afirmando que diversas tentativas de citação pessoal foram infrutíferas, inclusive buscas por meio de sistemas conveniados ao juízo. No mérito, sustenta que: (i) a multa de 20% foi fixada por liberalidade das partes e não é excessiva, tendo caráter pedagógico; (ii) a confissão de dívida constitui novação e é documento autônomo, dispensando a demonstração da causa subjacente. Requereu, ainda, o cancelamento da justiça gratuita concedida, alegando que o embargante, em outro processo, declarou-se servidor público com renda de R$ 17.000,00. Em decisão inicial, este juízo indeferiu o pedido de suspensão da execução e deferiu a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios de localização do réu. In casu, verifico que o juízo promoveu diversas diligências para localização dos executados, inclusive mediante consultas ao sistema Infojud, sem êxito. A jurisprudência colacionada pela parte embargada, inclusive, corrobora a validade da citação editalícia após a realização de diligências razoáveis. As tentativas de se localizar o executado induzem, com razoável segurança, à incerteza do local em que ele se encontra, especialmente porque, além das diversas tentativas de citação por oficial de justiça, realizou-se pesquisa junto ao sistema Infojud, conforme consta nos autos executivos (ID 50279050). Assim, realizadas todas essas diligências sem a obtenção do endereço da parte ré, legítima se mostra a realização da citação por edital, não havendo que se falar em nulidade. A mera indicação de endereço em outro processo, posterior ao pedido de citação por edital, não é suficiente para invalidar o ato citatório já perfectibilizado, especialmente quando todas as diligências razoáveis foram realizadas pelo juízo. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. II.2 - Do Mérito II.2.1 - Da Validade do Título Executivo Os embargantes questionam a exequibilidade do título por ausência de demonstração do contrato subjacente que originou a confissão de dívida. Conforme o art. 784, III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial. No caso em apreço, o instrumento de confissão de dívida atende a esses requisitos formais. Conforme já decidido pelo TJPB "a confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da 'causa debendi'" (0850957-57.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024). Com efeito, a confissão de dívida, quando preenche os requisitos formais, tem autonomia própria, constituindo novação da obrigação original. Não há necessidade de apresentação do contrato subjacente para que o título seja exequível, salvo se comprovado vício de consentimento, o que não é o caso dos autos. Os embargantes não trouxeram qualquer elemento que comprove vício na formação do negócio jurídico, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência do contrato original, o que é insuficiente para afastar a executividade do título. II.2.2 - Da Alegada Abusividade das Cláusulas Penais Os embargantes alegam abusividade na cláusula penal de 20% estabelecida no instrumento de confissão de dívida. O Código Civil, em seu art. 421, parágrafo único, estabelece o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas. A interferência judicial nos contratos deve ocorrer apenas em situações excepcionais, quando evidenciado manifesto desequilíbrio. No caso concreto, a multa de 20% foi livremente pactuada entre as partes, sem qualquer indício de coação ou vício de consentimento. Tal percentual não se mostra manifestamente excessivo a ponto de justificar a intervenção judicial. Os próprios embargantes/executados, ao afirmarem a abusividade, fazem menção aos julgados que se referem à multa de 50%, diferente do caso em análise, que se trata de 20%. Ressalte-se que a multa tem caráter pedagógico e compensatório, visando desestimular o inadimplemento e ressarcir o credor pelos transtornos e prejuízos decorrentes da mora. Os embargantes não demonstraram de forma concreta que o percentual estabelecido seja desproporcional ao dano experimentado pelo credor. Portanto, em respeito à autonomia da vontade e ao princípio da intervenção mínima, deve ser mantida a cláusula penal conforme pactuada pelas partes. II.3 - Da Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, este juízo já apreciou a questão, deferindo o benefício aos embargantes. A mera alegação de que, em outro processo, o embargante teria declarado renda incompatível com a hipossuficiência, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para a revisão da decisão. Ademais, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial reforça a presunção de hipossuficiência dos embargantes. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA - EPP e LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA em face de B D VEST CONFECCOES LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo a execução em todos os seus termos. Majoro os honorários em execução para 15%, nos termos do artigo 827, §2º, do CPC, que deve integrar a cobrança do título nos autos executivos. Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução e prossiga-se com os atos executórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito