Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2013
Valor da Causa
R$ 1.795,09
Órgão julgador
3ª Vara Mista de Sapé
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB BANCO DO NORDESTE - CAJAZEIRAS
Terceiro
BANCO DO NORDESTE-AGENCIA POMBAL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR
OAB/PB 25720·CPF·Representa: Autor
DANILO DUARTE DE QUEIROZ
OAB/PB 10588·CPF·Representa: Autor
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA
OAB/PB 8245·CPF·Representa: Autor
TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI
OAB/PB 10884·CPF·Representa: Autor
BRUNO CARNEIRO RAMALHO
OAB/PB 12152·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:58
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:58
Publicado Expediente em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 02:37
Publicado Expediente em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 02:37
Publicado Expediente em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001257-32.2013.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de id. 112887184, que indeferiu os pedidos de diligências patrimoniais formulados na petição de id. 111668611, sem, contudo, apreciar o requerimento de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada ARLETE MARCELINO DOS SANTOS. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Os embargos são tempestivos e apontam omissão relevante, razão pela qual devem ser conhecidos. É cabível a oposição de embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, notadamente para suprir omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar. No caso em apreço, constata-se que o exequente formulou expressamente pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, o que não foi objeto de análise na decisão embargada, configurando omissão que deve ser sanada. Superada a admissibilidade, passo à análise do mérito omitido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, tais medidas devem observar limites constitucionais e processuais, em especial os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas somente é cabível quando demonstrado: (i) o esgotamento das medidas típicas de execução; (ii) indícios de que o devedor possua patrimônio ou capacidade econômica para cumprir a obrigação; e (iii) a adequação e proporcionalidade da medida requerida. Nesse sentido: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.854.289/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020) No mesmo sentido: “O bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes.” (TJSP – Agravo de Instrumento n.º 2309625-48.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 24/11/2023) No presente caso, embora o exequente tenha demonstrado o esgotamento das pesquisas patrimoniais convencionais, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre que a executada possua meios para satisfazer o débito, tampouco justificou a eficácia das medidas atípicas requeridas no contexto específico da execução. O pedido mostra-se genérico e desprovido de elementos mínimos que vinculem as medidas pretendidas ao objetivo de satisfação do crédito. Dessa forma, ainda que se reconheça a omissão na decisão anteriormente proferida, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do pedido de suspensão da CNH, retenção do passaporte ou bloqueio de cartões de crédito da executada, diante da ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para tanto.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mantendo-se o indeferimento integral dos pedidos contidos na petição de id. 111668611, inclusive quanto às medidas executivas atípicas, conforme fundamentação ora acrescida. Outrossim, mantenho os autos suspensos, na forma da decisão de id nº 81098137. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001257-32.2013.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de id. 112887184, que indeferiu os pedidos de diligências patrimoniais formulados na petição de id. 111668611, sem, contudo, apreciar o requerimento de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada ARLETE MARCELINO DOS SANTOS. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Os embargos são tempestivos e apontam omissão relevante, razão pela qual devem ser conhecidos. É cabível a oposição de embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, notadamente para suprir omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar. No caso em apreço, constata-se que o exequente formulou expressamente pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, o que não foi objeto de análise na decisão embargada, configurando omissão que deve ser sanada. Superada a admissibilidade, passo à análise do mérito omitido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, tais medidas devem observar limites constitucionais e processuais, em especial os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas somente é cabível quando demonstrado: (i) o esgotamento das medidas típicas de execução; (ii) indícios de que o devedor possua patrimônio ou capacidade econômica para cumprir a obrigação; e (iii) a adequação e proporcionalidade da medida requerida. Nesse sentido: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.854.289/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020) No mesmo sentido: “O bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes.” (TJSP – Agravo de Instrumento n.º 2309625-48.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 24/11/2023) No presente caso, embora o exequente tenha demonstrado o esgotamento das pesquisas patrimoniais convencionais, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre que a executada possua meios para satisfazer o débito, tampouco justificou a eficácia das medidas atípicas requeridas no contexto específico da execução. O pedido mostra-se genérico e desprovido de elementos mínimos que vinculem as medidas pretendidas ao objetivo de satisfação do crédito. Dessa forma, ainda que se reconheça a omissão na decisão anteriormente proferida, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do pedido de suspensão da CNH, retenção do passaporte ou bloqueio de cartões de crédito da executada, diante da ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para tanto.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mantendo-se o indeferimento integral dos pedidos contidos na petição de id. 111668611, inclusive quanto às medidas executivas atípicas, conforme fundamentação ora acrescida. Outrossim, mantenho os autos suspensos, na forma da decisão de id nº 81098137. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001257-32.2013.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de id. 112887184, que indeferiu os pedidos de diligências patrimoniais formulados na petição de id. 111668611, sem, contudo, apreciar o requerimento de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada ARLETE MARCELINO DOS SANTOS. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Os embargos são tempestivos e apontam omissão relevante, razão pela qual devem ser conhecidos. É cabível a oposição de embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, notadamente para suprir omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar. No caso em apreço, constata-se que o exequente formulou expressamente pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, o que não foi objeto de análise na decisão embargada, configurando omissão que deve ser sanada. Superada a admissibilidade, passo à análise do mérito omitido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, tais medidas devem observar limites constitucionais e processuais, em especial os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas somente é cabível quando demonstrado: (i) o esgotamento das medidas típicas de execução; (ii) indícios de que o devedor possua patrimônio ou capacidade econômica para cumprir a obrigação; e (iii) a adequação e proporcionalidade da medida requerida. Nesse sentido: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.854.289/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020) No mesmo sentido: “O bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes.” (TJSP – Agravo de Instrumento n.º 2309625-48.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 24/11/2023) No presente caso, embora o exequente tenha demonstrado o esgotamento das pesquisas patrimoniais convencionais, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre que a executada possua meios para satisfazer o débito, tampouco justificou a eficácia das medidas atípicas requeridas no contexto específico da execução. O pedido mostra-se genérico e desprovido de elementos mínimos que vinculem as medidas pretendidas ao objetivo de satisfação do crédito. Dessa forma, ainda que se reconheça a omissão na decisão anteriormente proferida, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do pedido de suspensão da CNH, retenção do passaporte ou bloqueio de cartões de crédito da executada, diante da ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para tanto.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mantendo-se o indeferimento integral dos pedidos contidos na petição de id. 111668611, inclusive quanto às medidas executivas atípicas, conforme fundamentação ora acrescida. Outrossim, mantenho os autos suspensos, na forma da decisão de id nº 81098137. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
19/07/2025, 22:14
Expedição de Outros documentos.
19/07/2025, 22:14
Expedição de Outros documentos.
19/07/2025, 22:14
Documentos
DECISÃO
•15/07/2025, 11:59
DECISÃO
•27/05/2025, 08:51
21/07/2025, 00:00
21/07/2025, 00:00
21/07/2025, 00:00
22/07/2025, 02:37
Publicado Expediente em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 02:37
Publicado Expediente em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001257-32.2013.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de id. 112887184, que indeferiu os pedidos de diligências patrimoniais formulados na petição de id. 111668611, sem, contudo, apreciar o requerimento de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada ARLETE MARCELINO DOS SANTOS. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Os embargos são tempestivos e apontam omissão relevante, razão pela qual devem ser conhecidos. É cabível a oposição de embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, notadamente para suprir omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar. No caso em apreço, constata-se que o exequente formulou expressamente pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, o que não foi objeto de análise na decisão embargada, configurando omissão que deve ser sanada. Superada a admissibilidade, passo à análise do mérito omitido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, tais medidas devem observar limites constitucionais e processuais, em especial os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas somente é cabível quando demonstrado: (i) o esgotamento das medidas típicas de execução; (ii) indícios de que o devedor possua patrimônio ou capacidade econômica para cumprir a obrigação; e (iii) a adequação e proporcionalidade da medida requerida. Nesse sentido: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.854.289/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020) No mesmo sentido: “O bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes.” (TJSP – Agravo de Instrumento n.º 2309625-48.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 24/11/2023) No presente caso, embora o exequente tenha demonstrado o esgotamento das pesquisas patrimoniais convencionais, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre que a executada possua meios para satisfazer o débito, tampouco justificou a eficácia das medidas atípicas requeridas no contexto específico da execução. O pedido mostra-se genérico e desprovido de elementos mínimos que vinculem as medidas pretendidas ao objetivo de satisfação do crédito. Dessa forma, ainda que se reconheça a omissão na decisão anteriormente proferida, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do pedido de suspensão da CNH, retenção do passaporte ou bloqueio de cartões de crédito da executada, diante da ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para tanto.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mantendo-se o indeferimento integral dos pedidos contidos na petição de id. 111668611, inclusive quanto às medidas executivas atípicas, conforme fundamentação ora acrescida. Outrossim, mantenho os autos suspensos, na forma da decisão de id nº 81098137. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001257-32.2013.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de id. 112887184, que indeferiu os pedidos de diligências patrimoniais formulados na petição de id. 111668611, sem, contudo, apreciar o requerimento de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada ARLETE MARCELINO DOS SANTOS. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Os embargos são tempestivos e apontam omissão relevante, razão pela qual devem ser conhecidos. É cabível a oposição de embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, notadamente para suprir omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar. No caso em apreço, constata-se que o exequente formulou expressamente pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, o que não foi objeto de análise na decisão embargada, configurando omissão que deve ser sanada. Superada a admissibilidade, passo à análise do mérito omitido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, tais medidas devem observar limites constitucionais e processuais, em especial os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas somente é cabível quando demonstrado: (i) o esgotamento das medidas típicas de execução; (ii) indícios de que o devedor possua patrimônio ou capacidade econômica para cumprir a obrigação; e (iii) a adequação e proporcionalidade da medida requerida. Nesse sentido: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.854.289/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020) No mesmo sentido: “O bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes.” (TJSP – Agravo de Instrumento n.º 2309625-48.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 24/11/2023) No presente caso, embora o exequente tenha demonstrado o esgotamento das pesquisas patrimoniais convencionais, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre que a executada possua meios para satisfazer o débito, tampouco justificou a eficácia das medidas atípicas requeridas no contexto específico da execução. O pedido mostra-se genérico e desprovido de elementos mínimos que vinculem as medidas pretendidas ao objetivo de satisfação do crédito. Dessa forma, ainda que se reconheça a omissão na decisão anteriormente proferida, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do pedido de suspensão da CNH, retenção do passaporte ou bloqueio de cartões de crédito da executada, diante da ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para tanto.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mantendo-se o indeferimento integral dos pedidos contidos na petição de id. 111668611, inclusive quanto às medidas executivas atípicas, conforme fundamentação ora acrescida. Outrossim, mantenho os autos suspensos, na forma da decisão de id nº 81098137. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001257-32.2013.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de id. 112887184, que indeferiu os pedidos de diligências patrimoniais formulados na petição de id. 111668611, sem, contudo, apreciar o requerimento de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada ARLETE MARCELINO DOS SANTOS. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Os embargos são tempestivos e apontam omissão relevante, razão pela qual devem ser conhecidos. É cabível a oposição de embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, notadamente para suprir omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar. No caso em apreço, constata-se que o exequente formulou expressamente pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, o que não foi objeto de análise na decisão embargada, configurando omissão que deve ser sanada. Superada a admissibilidade, passo à análise do mérito omitido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, tais medidas devem observar limites constitucionais e processuais, em especial os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas somente é cabível quando demonstrado: (i) o esgotamento das medidas típicas de execução; (ii) indícios de que o devedor possua patrimônio ou capacidade econômica para cumprir a obrigação; e (iii) a adequação e proporcionalidade da medida requerida. Nesse sentido: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.854.289/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020) No mesmo sentido: “O bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes.” (TJSP – Agravo de Instrumento n.º 2309625-48.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 24/11/2023) No presente caso, embora o exequente tenha demonstrado o esgotamento das pesquisas patrimoniais convencionais, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre que a executada possua meios para satisfazer o débito, tampouco justificou a eficácia das medidas atípicas requeridas no contexto específico da execução. O pedido mostra-se genérico e desprovido de elementos mínimos que vinculem as medidas pretendidas ao objetivo de satisfação do crédito. Dessa forma, ainda que se reconheça a omissão na decisão anteriormente proferida, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do pedido de suspensão da CNH, retenção do passaporte ou bloqueio de cartões de crédito da executada, diante da ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para tanto.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mantendo-se o indeferimento integral dos pedidos contidos na petição de id. 111668611, inclusive quanto às medidas executivas atípicas, conforme fundamentação ora acrescida. Outrossim, mantenho os autos suspensos, na forma da decisão de id nº 81098137. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/07/2025, 22:14
Expedição de Outros documentos.
19/07/2025, 22:14
Expedição de Outros documentos.
19/07/2025, 22:14
Embargos de declaração acolhidos em parte
15/07/2025, 11:59
Decorrido prazo de ARLETE MARCELINO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 00:51
Conclusos para despacho
10/07/2025, 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/07/2025, 12:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
04/07/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
04/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: BRUNO CARNEIRO RAMALHO OAB: PB12152 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO OAB: PB11224 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES OAB: PB10829 Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1051, apto 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Advogado: GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO OAB: PB11130 Endereço:, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado: TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI OAB: PB10884 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA OAB: PB1259-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DANILO DUARTE DE QUEIROZ OAB: PB10588 Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogado: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA OAB: PB10573 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR OAB: PB25720-B Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO OAB: CE8253 Endereço: R DOM EXPEDITO LOPES, 1954, DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-410 Advogado: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA OAB: CE38008 Endereço: R DOM EXPEDITO LOPES, 1954, DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-410. RÉU(S) ARLETE MARCELINO DOS SANTOS.. DESPACHO: DO PEDIDO DE CONSULTA AO CRCJUD No que tange a possibilidade de consulta junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC JUD), notadamente para obter informações acerca do estado civil do executado, dados do cônjuge e regime de bens, de modo a possibilitar, a depender dos dados obtidos, a formulação de posterior pedido de constrição da parte correspondente à meação do executado sobre eventuais bens adquiridos durante a constância da união matrimonial, assiste razão ao exequente. É que os bens que estejam em nome de cônjuge da executada eventualmente podem responder pela dívida exequenda. Contudo, na inicial o próprio exequente indicou que a executada, quando do ajuizamento da ação, era solteira. Desse modo, a diligência mostra-se imprópria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0001257-32.2013.8.15.0351.CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos de id.111668611 e mantenho os autos suspensos, na forma da decisão de id nº 81098137. Data e Assinatura Eletrônicas. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: BRUNO CARNEIRO RAMALHO OAB: PB12152 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO OAB: PB11224 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES OAB: PB10829 Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1051, apto 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Advogado: GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO OAB: PB11130 Endereço:, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado: TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI OAB: PB10884 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA OAB: PB1259-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DANILO DUARTE DE QUEIROZ OAB: PB10588 Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogado: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA OAB: PB10573 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR OAB: PB25720-B Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO OAB: CE8253 Endereço: R DOM EXPEDITO LOPES, 1954, DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-410 Advogado: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA OAB: CE38008 Endereço: R DOM EXPEDITO LOPES, 1954, DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-410. RÉU(S) ARLETE MARCELINO DOS SANTOS.. DESPACHO: DO PEDIDO DE CONSULTA AO CRCJUD No que tange a possibilidade de consulta junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC JUD), notadamente para obter informações acerca do estado civil do executado, dados do cônjuge e regime de bens, de modo a possibilitar, a depender dos dados obtidos, a formulação de posterior pedido de constrição da parte correspondente à meação do executado sobre eventuais bens adquiridos durante a constância da união matrimonial, assiste razão ao exequente. É que os bens que estejam em nome de cônjuge da executada eventualmente podem responder pela dívida exequenda. Contudo, na inicial o próprio exequente indicou que a executada, quando do ajuizamento da ação, era solteira. Desse modo, a diligência mostra-se imprópria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0001257-32.2013.8.15.0351.CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos de id.111668611 e mantenho os autos suspensos, na forma da decisão de id nº 81098137. Data e Assinatura Eletrônicas. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/07/2025, 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
27/05/2025, 08:51
Conclusos para despacho
08/05/2025, 07:31
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 15:23
Publicado Despacho em 10/04/2025.
10/04/2025, 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001257-32.2013.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência dos documentos acostados em id. 109339104 e indicar bens da executada passíveis de penhora. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 09:34
Conclusos para despacho
17/03/2025, 10:59
Juntada de Informações
17/03/2025, 10:59
Outras Decisões
15/01/2025, 10:45
Conclusos para despacho
14/01/2025, 17:32
Juntada de Petição de petição
14/01/2025, 14:51
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 10:38
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 10:38
Deferido o pedido de
24/10/2023, 12:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
24/10/2023, 12:40
Conclusos para despacho
19/10/2023, 07:50
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 14:53
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 16:44
Outras Decisões
21/09/2023, 08:01
Conclusos para despacho
20/09/2023, 10:02
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 23:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/08/2023, 09:51
Conclusos para despacho
21/08/2023, 17:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
13/07/2023, 11:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/05/2023 23:59.
19/05/2023, 15:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
13/04/2023, 13:53
Outras Decisões
10/04/2023, 14:32
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 14:32
Conclusos para despacho
10/04/2023, 08:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
06/04/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.
14/03/2023, 11:43
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)
14/03/2023, 11:43
Juntada de Outros documentos
10/03/2023, 11:22
Conclusos para despacho
28/02/2023, 17:19
Juntada de Petição de petição
14/02/2023, 15:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/06/2022 23:59.
09/06/2022, 02:27
Expedição de Outros documentos.
04/05/2022, 07:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
04/05/2022, 07:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2022, 09:38
Conclusos para decisão
19/04/2022, 11:18
Juntada de Petição de petição
19/04/2022, 10:08
Expedição de Outros documentos.
25/03/2022, 10:47
Ato ordinatório praticado
25/03/2022, 10:46
Juntada de Ofício
14/07/2021, 06:42
Juntada de Certidão
11/01/2021, 15:43
Juntada de Certidão
06/11/2020, 11:35
Outras Decisões
07/08/2020, 11:04
Conclusos para despacho
06/08/2020, 21:23
Juntada de Petição de petição
04/08/2020, 11:22
Expedição de Outros documentos.
13/07/2020, 19:35
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2020, 10:32
Conclusos para despacho
10/07/2020, 10:01
Juntada de Petição de petição
09/07/2020, 13:09
Expedição de Outros documentos.
07/07/2020, 23:36
Juntada de Certidão
18/05/2020, 23:01
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Outras Decisões
13/06/2019, 09:45
Conclusos para despacho
12/06/2019, 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/05/2019 23:59:59.
24/05/2019, 01:25
Expedição de Outros documentos.
03/05/2019, 09:56
Expedição de Outros documentos.
26/04/2019, 16:48
Ato ordinatório praticado
26/04/2019, 16:47
Juntada de Petição de petição
26/04/2019, 10:08
Processo migrado para o PJe
17/04/2019, 18:46
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 04/2019 16:32 TJESA06
16/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2019 NF 69/19