Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800535-35.2025.8.15.0321.
IMPETRANTES: AELDO ALVES DA SILVA e AYLAN DA COSTA PEREIRA em favor do paciente SAMUEL DE SOUZA ALBUQUERQUE. Excelentíssimo Senhor Desembargador: Em atendimento a solicitação feita por Vossa Excelência para fins de melhor apreciar a petição de HC acima referenciada impetrada em favor do paciente SAMUEL DE SOUZA ALBUQUERQUE, tenho a informar o seguinte: 1.O paciente foi preso em flagrante no dia 27.03.2025 por ter, supostamente, praticado crime previsto no art. art(s). 129, §13 e 147 do CP c/c art. 7º da Lei n. 11.340/06 cometido contra a companheira Rosângela Fidélis da Silva. 2.Ao ser apresentado em audiência de custódia o Juízo Plantonista homologou a prisão em flagrante, ao tempo que converteu em prisão preventiva com os seguintes fundamentos: “Para decretação da prisão preventiva, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: 1) fumaça do cometimento do crime (a materialidade e indício de autoria); 2) perigo na liberdade do agente (um dos fundamentos trazidos na parte final no artigo 312); 3) cabimento (hipóteses descritas no artigo 313). No caso, verifica-se que o primeiro requisito, qual seja, a fumaça do cometimento do crime (fumus commissi delicti – materialidade e indícios de autoria) se encontra presente pelos depoimentos colhidos como elementos de informação. O(s) policial(ais) da ocorrência e a vítima relataram que o custodiado tentou arrombar a porta da residência, entrou no imóvel, começou a enforcar a ofendida, passou a chutá-la, a soca-la, a empurrá-la, vindo a feri-la com uma faca nos dois braços, tendo, ao final, quebrado imóveis da residência e afirmado que “se ficasse solto, iria matar a declarante [...] se ficasse preso, tinha alguém para matar ROSANGELA [...] iria matar ROSANGELA e iria esquartejá-la [...]”. Assim, conclui-se que os mencionados elementos de informação demonstram que o(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 129, §13 e 147 do CP efetivamente ocorreu(ram) [PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME], existindo, também, elementos indiciários consolidados de que o conduzido foi(ram) o(s) seu(s) suposto(s) autor(es), já que que os relatos da vítima e dos policiais da ocorrência é(são) uníssono(s) neste aspecto [INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA]. No que diz respeito ao segundo requisito, qual seja, perigo na liberdade do agente (periculum libertatis), os elementos indiciários nos revelam que, pela gravidade em concreto, o(s) investigado(s) ostentava nítida tendência a reiteração delitiva, já que tentou arrombar a porta da residência, entrou no imóvel, começou a enforcar a ofendida, passou a chutá-la, a soca-la, a empurrá-la, vindo a feri-la com uma faca nos dois braços, tendo, ao final, quebrado imóveis da residência e afirmado que “se ficasse solto, iria matar a declarante [...] se ficasse preso, tinha alguém para matar ROSANGELA [...] iria matar ROSANGELA e iria esquartejá-la [...]”. Isso tudo só demonstra que a liberdade do(s) já mencionado(s) agente(s) colocará(ão) em inequívoco risco a paz social que Estado se compromete a proporcionar ao meio social, na medida que colocará em xeque a(s) vida(a) e integridade(s) física(s) e psicológica(s) da(s) vítima(s) e de outro(a)(s) ofendido(a)(s) em potencial, sendo necessária a segregação cautelar do(s) referido(s) investigado(s), notadamente para garantia da ordem pública. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para garantia da ordem pública, destacando-se: 1) o modus operandi do delito e periculosidade do agente [tentou arrombar a porta da residência, entrou no imóvel, começou a enforcar a ofendida, passou a chutá-la, a soca-la, a empurrá-la, vindo a feri-la com uma faca nos dois braços, tendo, ao final, quebrado imóveis da residência e afirmado que “se ficasse solto, iria matar a declarante (...) se ficasse preso, tinha alguém para matar ROSANGELA (...) iria matar ROSANGELA e iria esquartejá-la (...)”]; 2) a necessidade de proteção física da vítima e de outras pessoas que poderão ser alvo do representado. Quanto a hipótese de cabimento, verifica-se a sua presença no caso em comento, pois o(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 129, §13 do CP ostentam reprimenda máxima superior a 4 (quatro) anos, estando preenchido, portanto, o requisito insculpido no art. 313, I, do CPP. Por outro lado, não se mostra adequada e suficiente a imposição de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, pois patente a real probabilidade de que o(s) investigado(s), solto(s), continue(m) a delinquir, já que tentou arrombar a porta da residência, entrou no imóvel, começou a enforcar a ofendida, passou a chutá-la, a soca-la, a empurrá-la, vindo a feri-la com uma faca nos dois braços, tendo, ao final, quebrado imóveis da residência e afirmado que “se ficasse solto, iria matar a declarante [...] se ficasse preso, tinha alguém para matar ROSANGELA [...] iria matar ROSANGELA e iria esquartejá-la [...]”. Nessa linha, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública, restando nítido o perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s). Assim, considerando que a medida de privação da liberdade está em manifesta conformidade com as hipóteses legais especificadas nos arts. 312 e 313, I, do CPP, não se mostra crível a imposição de medidas cautelares diversa da prisão, já que estas se encontram incabíveis e insuficientes à espécie, mostrando-se prudente a segregação cautelar do custodiado.” 3.Posteriormente o paciente, por intermédio de seu advogado, requereu a revogação da prisão preventiva que foi indeferida em razão de persistirem presentes os fundamentos da prisão preventiva e que a liberdade importará risco à integridade da vítima e, até a própria vida da mesma, diante de relatos de uma sequência de violência de natureza tão grave. São estas as informações que entendo necessárias no momento, salientando que este magistrado se encontra à disposição para outras informações complementares. Respeitosamente, Juiz de Direito
MANDADO - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única de Santa Luzia RESPOSTA AUTOMÁTICA - INFORMAÇÕES HABEAS CORPUS Nº DO CLASSE DO PROCESSO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Ofício nº 082/2025 Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas). Ao Exmº. Sr. Desembargador CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba JOÃO PESSOA/PB HABEAS-CORPUS n. 0806103-25.2025.8.15.0000