Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Processo n°: 0800660-29.2023.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): MANOEL LEONEL DA SILVA Ré(u): INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO MANOEL LEONEL DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença. O(a) autor(a) alega, em síntese, que se encontra impossibilitado(a) de exercer suas atividades habituais em razão de ser portador(a) de doença incapacitante. Alega, ainda, que estava em gozo de auxílio doença(NB 6384592375), na condição de SEGURADO ESPECIAL da Previdência Social (Agricultor). Todavia, o benefício foi cessado no dia 06/10/2022. Ao final, pugna pela concessão do auxílio-doença com efeitos retroativos à data de última cessação do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. A perícia foi realizada e o laudo juntado aos autos. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que a parte autora não possui incapacidade laborativa, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termo do art. 355 do NCPC, por não haver mais necessidade de produzir outras provas. Do mérito O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido ao segurado do RGPS, em razão de incapacidade temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, desde que o segurado necessite se afastar de sua atividade habitual por mais de quinze dias, nos moldes do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por conseguinte, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Em essência, os supracitados benefícios diferenciam-se, quanto ao fato gerador apenas, quanto à definitividade da incapacidade para o trabalho e suas ocupações habituais. Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito aos benefícios previdenciários, desde que se comprovem a condição de segurado, a incapacidade e a carência quando exigida. Com efeito, a condição de segurado(a) e a carência para tal benefício são fatos incontroversos, porquanto, não foram especificamente discutidos ou questionados na contestação, sendo, consequentemente, reconhecido o preenchimento dos ditos requisitos, ante o descumprimento do ônus da impugnação especificada dos fatos. Tal ilação extrai-se da disposição contida no art. 341, do CPC, vez que não basta ao réu apresentar contestação mas incumbe, também, o ônus de se manifestar precisamente sobre todos os fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se como verdadeiros aqueles não impugnados. Assim, é dispensada a prova acerca dos fatos não contrapostos precisamente, uma vez que alcançados pela presunção da veracidade. Nesse sentido, o litígio versa, apenas, sobre a existência ou não, de incapacidade do(a) promovente para sua atividade laborativa e para o trabalho. O laudo médico informa que o(a) requerente é portador(a) de doença(s) cadastrada(s) pelo CID 10 J44 em razão disso encontra-se incapacitado(a) parcial e permanentemente para exercício de trabalho que exija esforços físicos intensos e exposição à alérgenos. Por conseguinte, considerando o resultado da prova técnica no sentido do(a) autor(a) encontrar-se incapacitado(a) permanentemente para exercício da sua atividade laborativa, além de contar com 57 anos de idade, observa-se ser o caso de conceder aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos à data da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme entendimento jurisprudencial. Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação 2. A questão já foi analisada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017). Por fim, constato ser o caso de concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do NCPC, com objetivo dar efetividade ao processo, diante da visibilidade do direito postulado sobretudo em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado. Insta salientar que, até mesmo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a antecipação (e, portanto, a execução antecipada) dos efeitos da sentença mostra-se legítima em hipóteses tais como a presente, em que a própria decisão, porque sujeita a recurso com efeito suspensivo, não tem executividade imediata. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de evidência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da cessação do benefício de auxílio doença – DCB. As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, estes da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Determino que o INSS providencie a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 10 dias, contados da intimação desta sentença. Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da Autarquia, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência (Cf. STF, RE 594116/SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015). Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 85, caput e § § 2º ao 4º, todos do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação (incluindo-se eventuais valores pagos em sede de tutela antecipada), respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. Não é caso de reexame necessário, pois o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários-mínimos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 29 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito