Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: A. H. S. C. Advogado do(a)
RECORRIDO: LUAN KARLOS DE ALMEIDA RIBEIRO - PB27147-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INCLUSÃO EM PROGRAMAS EXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença parcialmente procedente, que o condenou a fornecer ao menor impúbere A. H. S. C. fraldas descartáveis e a incluí-lo em programa ou serviço já existente no Sistema Único de Saúde (SUS) destinado à dispensação de medicamentos e insumos, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba tem obrigação de fornecer fraldas descartáveis à criança com Transtorno do Espectro Autista e dermatite de contato; (ii) estabelecer se é possível a imposição judicial de inclusão do paciente em programas já existentes no SUS, mesmo diante da ausência de política pública específica para parte dos insumos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 196) estabelece o dever do Estado de garantir o direito à saúde, incluindo o fornecimento de insumos e medicamentos necessários à manutenção da dignidade da pessoa humana, especialmente em casos de comprovada hipossuficiência e necessidade médica. O laudo técnico do NATJUS reconhece a fralda descartável como insumo compatível com as necessidades do paciente, considerando seu quadro clínico e idade, concluindo favoravelmente ao fornecimento pelo SUS (ID 35007413 - a partir da página 4). O laudo médico apresentado comprova dermatite de contato e necessidade contínua de uso de fraldas, o que justifica a condenação ao fornecimento específico deste insumo (ID 35007411 - página 5). Portanto, o fornecimento de fraldas descartáveis encontra respaldo não apenas na comprovação da necessidade clínica específica do paciente, diagnosticado com dermatite de contato e transtorno do espectro autista, mas também na Nota Técnica do NATJUS, que conclui de forma favorável à dispensação, reconhecendo o insumo como essencial à higiene, prevenção de lesões e melhora da qualidade de vida. A jurisprudência consolidada admite que itens de cuidado contínuo, quando indispensáveis ao bem-estar de pessoas em situação de vulnerabilidade, se inserem no conceito de assistência farmacêutica e devem ser assegurados pelo SUS. Assim, diante da demonstração médica da necessidade do insumo, da viabilidade de fornecimento pelo SUS e da ausência de alternativas eficazes disponíveis à família hipossuficiente, a manutenção da sentença é medida que se impõe, sobretudo à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu, em sede de RI. Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba deve ser rejeitada, pois a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vinculada não é exclusiva de um único ente federativo, mas sim solidária entre União, Estados e Municípios, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ (STJ; Resp 719716/SC; Rel. Min. Castro Meira; Segunda Turma; DJ 05/09/2005 - p. 378). Preliminar desacolhida. Da preliminar de ausência de interesse de agir: O Estado da Paraíba arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que o direito pleiteado poderia ser substituído por outro produto disponível na rede pública. Contudo, o fornecimento de um medicamento, fórmula nutricional específica ou insumo deve seguir a prescrição do médico assistente do paciente, não podendo ser substituído unilateralmente pelo Estado sem comprovação técnica de equivalência e eficácia. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito O Estado tem obrigação de fornecer fraldas descartáveis a criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e dermatite de contato, desde que comprovada a necessidade médica e ausência de meios para aquisição. A ausência de política pública específica para determinado insumo não impede a inclusão do paciente em programa já existente no SUS, desde que respeitado o princípio da integralidade e observadas as diretrizes do Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; CPC, art. 300; Lei 8.080/90, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 (Tema 93); STJ, Tema Repetitivo 84; TJ-PB, 0805518-63.2021.8.15.0371, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2022; TJ-PB, 0843085-64.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800810-91.2024.8.15.7701 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-17. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital