Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803789-20.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: REGIANE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA FIXAÇÃO DOS VALORES EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mundo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado ajuizou ação de execução por quantia certa em face de Regiane dos Santos Silva, alegando inadimplência em taxas condominiais relativas à unidade 106, bloco 06, do Condomínio Residencial Morumbi Privê. Requereu a citação da executada para pagamento da quantia de R$ 11.805,26. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há título executivo extrajudicial apto a fundamentar a execução das taxas condominiais, à luz do disposto no art. 784, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 784, X, do CPC estabelece que as contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias somente constituem título executivo extrajudicial se estiverem previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral e devidamente comprovadas documentalmente. No caso dos autos, a convenção condominial apenas prevê a obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas do condomínio, sem fixar os valores das taxas. A única ata de assembleia anexada ao processo não demonstra os valores ou critérios de cálculo das taxas condominiais, impossibilitando a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Nos termos do art. 803, I, do CPC, a execução é nula quando o título executivo extrajudicial não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível. A inexistência de título executivo constitui vício insanável, impossibilitando o prosseguimento da execução e determinando sua extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução declarada nula. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: As contribuições condominiais somente constituem título executivo extrajudicial se estiverem previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral e devidamente comprovadas documentalmente, nos termos do art. 784, X, do CPC. A ausência de documento que demonstre a fixação dos valores das taxas condominiais torna a execução nula, por falta de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, X, 485, IV, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0255885-37.2018.8.09.0174, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 04.06.2020. Vistos, etc. MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de REGIANE DOS SANTOS SILVA. Aduziu, em síntese, que a executada, na qualidade de proprietária da unidade 106, bloco 06, do Condomínio Residencial Morumbi Privê, não cumpriu com suas obrigações condominiais, restando em atraso as taxas de condomínio. Com base no alegado, pugnou pela citação da executada para, no prazo de três dias, pagar a quantia de R$ 11.805,26, acrescida de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que a executada é proprietária da unidade 106, bloco 06, do Condomínio Residencial Morumbi Privê, razão pela qual possui o dever de contribuir com as despesas do condomínio. Acontece que, segundo se depreende da leitura da petição inicial, o exequente alega que a executada não cumpriu com suas obrigações condominiais, restando em atraso algumas taxas condominiais. Pois bem. Como é cediço, o art. 784, X, do CPC, elucida que: “ Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. (...)”. (grifo meu) Isto posto, verifica-se nitidamente que o dispositivo legal supracitado disciplina que o crédito referente às contribuições de condomínio edilício constituem título executivo extrajudicial e podem ser objeto de execução, desde que documentalmente comprovado. No caso dos autos, analisando detidamente a Convenção do Condomínio, observo que, apesar de esta prever o dever do condômino em contribuir com as despesas comuns e extraordinárias do condomínio, o referido instrumento particular não estabelece especificadamente esses valores, até porque regula que essas despesas serão fixadas em assembleia, na proporção da fração de cada condômino. De mais a mais, faz-se mister destacar que a única Ata de Assembleia anexada não demonstra os valores ou a base de cálculo das taxas condominiais, de forma a comprovar a legalidade da execução empreendida nestes autos. À vista disso, torna-se inconteste a inexistência de título executivo constituído na forma legal, ou seja, certo, líquido e exigível, uma vez que a execução de créditos condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio ou da ata de assembleia em que foi expressamente fixado o valor das despesas objeto da ação, o que não aconteceu no caso em tela. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em conformidade aos preceitos do inciso X, do artigo 784, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2 - Para ajuizar ação executiva contra condômino inadimplente, cabe ao condomínio credor instruir a petição inicial com cópia da convenção, da ata da assembleia geral ou outro documento comprobatório das despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado. 3 - Não constatando nos autos prova da ata da assembleia condominial fixando o valor da taxa condominial, inexiste liquidez, certeza e exigibilidade na cobrança das taxas condominiais via ação de execução (precedentes desta corte e de outros tribunais pátrios), inexiste título constituído na forma legal, dotado de liquidez e certeza, apto a viabilizar o emprego da via executiva. 4 - Diante a ausência de título executivo extrajudicial hígido, é de se acolher a exceção de pré-executividade oposta pela executada/agravante e julgar extinta a execução de origem, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I e parágrafo único, ambos do CPC/15. 5 - Em razão do disposto no art. 85, § 11º do NCPC, majora-se a verba honorária de 10% para 13% sobre o valor da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 02558853720188090174, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2020). Com efeito, o art. 783 do CPC/2015 é elucidativo ao dispor que a execução, para cobrança de crédito, há de se fundar sempre em título certo, líquido e exigível, isto é, título com força executiva. Sendo assim, conjugando-se esta regra com a do art. 803, inc. I, do CPC, segundo a qual é nula a execução, quando o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, outro caminho não resta, exceto a extinção da presente execução, ante sua nulidade. Trata-se, em verdade, de a ausência de título executivo. A par disso, é certo que a existência de título constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Ademais, há de se ressaltar que os títulos executivos, taxativamente previstos no art. 784 do CPC, não permitem interpretação extensiva, até porque isso daria margem à criação de novos títulos dessa natureza sem previsão legal. Ante o exposto, DECLARO NULA A EXECUÇÃO, e, por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura data. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito