Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803876-18.2016.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Converto o julgamento do feito em diligência. Compulsando detidamente os autos, verifico que foi proposta Reconvenção, objetivando a restituição do dobro do valor recebido indevidamente pela reconvinda, na monta de (R$ 13.749,18), sendo este pois, o valor da causa, a teor do disposto no art. 292, do CPC. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte RECONVINTE, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, intime-se a parte reconvinte, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos das DEZ contas bancárias identificadas pelo SISBAJUD, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada ou proceda ao recolhimento das custas processuais respectivas. CABEDELO, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito Relacionamentos LEONARDO DE SABOIA XAVIER 81210949334 Instituição Financeira: Agência: Conta: Instituição/CNPJ Raiz Agência/Conta Código SISBACEN Conta Única Atingida Excluir CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 08.561.701 40989 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 BANCO INTER 00.416.968 32429 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A 02.332.886 08844 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 03008 PAGOL SCD 48.176.336 00045 AVENUE SECURITIES DTVM LTDA. 61.384.004