Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805916-56.2024.8.15.2003.
AUTOR: KECYA ARAUJO FREITAS Endereço: Rua Professor Euno José Lucena da Silva, 86, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-173
REU: SAMUEL ITALO BARBOSA DE MELO Endereço: R PEDRO DA SILVA COUTINHO, 205, Lot. Oceania III, DCT, sala 901, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-030
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos.
Trata-se de pedido de retificação do registro de nascimento de EMANUEL ÍTALO FREITAS, formulado pelo genitor SAMUEL ÍTALO BARBOSA DE MELO, objetivando a inclusão de seu sobrenome ao nome do filho, considerando que a paternidade já foi reconhecida judicialmente, determinada a averbação no registro de nascimento. A genitora KECYA ARAUJO FREITAS, manifestou-se contrariamente ao pedido, sob o argumento de que o menor já possui sua filiação paterna averbada no registro civil, incluindo o nome do genitor e dos avós paternos recentemente e que a alteração do sobrenome neste momento seria desnecessária, onerosa e poderia causar impactos negativos na adaptação social e psicológica da criança. O Ministério Público, em seu parecer, opinou favoravelmente ao pedido de retificação do registro de nascimento para incluir o sobrenome paterno. Relatados, DECIDO. A Lei nº 14.382/2022, ao atualizar o artigo 57 da Lei de Registros Públicos, passou a prever expressamente, em seu inciso IV, a possibilidade de inclusão ou exclusão de sobrenomes decorrentes da alteração das relações de filiação. Tal atualização legislativa alinha-se ao entendimento de que a averbação do patronímico paterno, após o reconhecimento da paternidade, é um direito do filho e contribui para a consolidação de sua identidade e vínculo familiar. No caso dos autos, em que pese a preocupação da genitora com a identidade já formada do menor e os possíveis impactos de uma nova alteração em seu registro, vale ressaltar que o direito ao sobrenome paterno é um componente essencial do direito à identidade e à proteção integral assegurada ao menor. Como bem apontado pelo Ministério Público, o direito do filho portar o sobrenome paterno está alicerçado em princípios constitucionais fundamentais, como o direito à identidade, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar, todos assegurados pela Constituição Federal. Reafirmando este entendimento, o artigo 16 do Código Civil estabelece que toda pessoa tem direito ao nome, composto pelo prenome e pelo sobrenome, essenciais à sua identificação pessoal e familiar. A omissão do sobrenome paterno pode acarretar prejuízos significativos ao menor, tanto no aspecto emocional quanto social, podendo comprometer seu direito à dignidade e ao pleno desenvolvimento. Portanto, considerando a normatividade vigente e a proteção integral conferida ao menor, a inclusão do sobrenome paterno deve ser assegurada, não apenas como um direito personalíssimo, mas também como um meio de garantir sua identidade, dignidade e plena integração ao grupo familiar. Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de retificação do registro de nascimento de EMANUEL ÍTALO FREITAS, servindo a presente decisão como mandado ao cartório competente, para que proceda à retificação do assento de nascimento do menor EMANUEL ÍTALO FREITAS, incluindo o patronímico paterno, que passará a ser EMANUEL ÍTALO FREITAS MELO, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, após o que, retornem os autos ao arquivamento, mediante baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”