Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810482-06.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FUNDO DE INVESTIMENTO) em face de HORTENCIA VERAS (HORTENCIA), visando à satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas. A petição inicial fundamenta a pretensão executiva na inadimplência de taxas condominiais referentes à unidade Bloco 002-G do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DONA LINDU IV, situado na Rua Emiliano Rosendo da Silva, nº 237, Bairro Novo Bodocongó, Campina Grande/PB. FUNDO DE INVESTIMENTOS alegou ter adquirido o crédito por meio de contrato de cessão de direitos creditórios firmado com o respectivo condomínio em 10/05/2023 (ID 109756098). HORTENCIA VERAS, foi indicada como a proprietária registral do imóvel, conforme matrícula nº 72.396 (ID 109757400). O débito inicialmente executado, conforme planilha e boletos anexos (IDs 109757401 e 109757402), totalizava R$ 4.814,94 (quatro mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), correspondendo a taxas condominiais vencidas no período de 10/05/2023 a 10/03/2025. Em 17/05/2025, IRAMIR NUNES BARBOSA (IRAMIR) protocolou petição (ID 112764507), qualificando-se como "terceira interessada". Em sua manifestação, IRAMIR alegou que as dívidas condominiais referentes ao apartamento em questão já estariam sendo cobradas em processo anterior (nº 0831350-39.2024.8.15.0001), no qual figura como executado, e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DONA LINDU IV como exequente. Com base nessa alegação, requereu a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por suposta falta de legitimidade e interesse de agir do FUNDO DE INVESTIMENTO, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, FUNDO DE INVESTIMENTO esclareceu que o objeto da presente execução são as taxas condominiais vencidas a partir de 10/05/2023 até 10/08/2025, enquanto o processo anterior mencionado por IRAMIR (nº 0831350-39.2024.8.15.0001) refere-se a débitos de 15/11/2013 a 10/04/2023. Reafirmou a legitimidade passiva de HORTENCIA como atual proprietária registral do imóvel e, adicionalmente, requereu a inclusão de IRAMIR no polo passivo da presente execução, na condição de "proprietária anterior", apresentando novos cálculos que atualizam o débito para R$ 7.195,04 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e quatro centavos). A matrícula do imóvel (ID 109757400) demonstra que IRAMIR NUNES BARBOSA foi proprietária do imóvel de 25/01/2017 (R-5-72.396) a 03/01/2019 (R-6-72.396), data em que HORTENCIA VERAS adquiriu a propriedade. É o relatório. Decido. A presente análise se debruça sobre a admissibilidade da intervenção de IRAMIR e a pertinência do pedido de sua inclusão no polo passivo da execução, bem como a delimitação da responsabilidade pelas obrigações condominiais. Da Intervenção de Iramir Nunes Barbosa e do Pedido de Extinção do Processo IRAMIR, ao se qualificar como "terceira interessada" e pleitear a extinção do processo sem resolução do mérito, invoca a existência de um processo anterior (nº 0831350-39.2024.8.15.0001) no qual o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DONA LINDU IV a executa por dívidas condominiais. Tal alegação, em tese, poderia configurar litispendência ou coisa julgada, hipóteses que, se comprovadas, levariam à extinção do feito, conforme o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Contudo, para a configuração da litispendência ou da coisa julgada, é imprescindível a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas. No caso em tela, FUNDO DE INVESTIMENTO esclareceu de forma inequívoca que os débitos condominiais objeto da presente execução referem-se ao período a partir de 10/05/2023 até 10/08/2025. Em contrapartida, o processo anterior mencionado por IRAMIR (nº 0831350-39.2024.8.15.0001) abrange débitos de período distinto, qual seja, de 15/11/2013 a 10/04/2023. A distinção temporal dos períodos de inadimplência, devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos (IDs 109757401, 109757402, 120661143, 120661144, 120661145 e 120661146), afasta a identidade da causa de pedir e do pedido entre as duas execuções. Ainda que as partes fosse as mesmas (as executadas são diversas), a pretensão executiva se baseia em obrigações distintas, referentes a períodos de tempo diferentes. A ausência de, pelo menos, um dos elementos da tríplice identidade impede o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada. Além disso, a intervenção de terceiros no processo civil brasileiro é regida por modalidades específicas, como a assistência, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, cada qual com pressupostos e finalidades próprias. A petição de IRAMIR, embora a intitule como "terceira interessada", não se amolda a nenhuma dessas modalidades para o fim de requerer a extinção do processo principal. Seu interesse, se jurídico, seria em auxiliar uma das partes ou em resguardar um direito próprio que pudesse ser afetado pela decisão, mas não em extinguir a demanda por uma suposta duplicidade que, de fato, não se verifica. Dessa forma, o pedido de extinção do processo formulado por IRAMIR carece de fundamento jurídico e fático, devendo ser rejeitado. Da legitimidade passiva na execução de cotas condominiais e do pedido de inclusão de Iramir no polo passivo As despesas condominiais ostentam a natureza jurídica de obrigação propter rem, o que significa que aderem à própria coisa, vinculando o titular do direito real sobre o imóvel à obrigação de adimpli-las. Essa característica é fundamental para a subsistência e manutenção dos condomínios, garantindo que os recursos necessários para a gestão da coisa comum sejam arrecadados. O artigo 1.345 do Código Civil é claro ao estabelecer que "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". A legitimidade passiva para a cobrança de cotas condominiais recai, em princípio, sobre aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, conforme o registro no Cartório de Registro de Imóveis, ou sobre o promissário comprador ou possuidor, desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação e da imissão na posse. No caso em análise, a matrícula do imóvel (ID 109757400) demonstra que IRAMIR foi proprietária da unidade Bloco 002-G do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DONA LINDU IV no período de 25/01/2017 a 03/01/2019 (R-5-72.396 e R-6-72.396). A partir de 03/01/2019 (R-6-72.396), HORTENCIA tornou-se a proprietária registral do imóvel. A presente execução, conforme a petição inicial (ID 109756090) e a última manifestação do FUNDO DE INVESTIMENTO (ID 120661140) tem como objeto débitos condominiais vencidos a partir de 10/05/2023 até 10/08/2025. Este período de inadimplência recai integralmente sobre a titularidade de HORTENCIA, que é a proprietária registral do imóvel durante todo o lapso temporal em que as obrigações se constituíram. O pedido do FUNDO DE INVESTIMENTO para incluir IRAMIR no polo passivo da presente execução, na condição de "proprietária anterior do imóvel", para a cobrança dos débitos ora executados, é juridicamente inviável. Embora a obrigação propter rem permita que o condomínio (ou seu cessionário) cobre a dívida do atual proprietário, mesmo que esta tenha sido gerada por um antecessor, a recíproca não é verdadeira para débitos gerados após a alienação do imóvel e o registro da transferência de propriedade. A responsabilidade do alienante se restringe, em regra, aos débitos constituídos durante o período de sua titularidade. Não há, nos autos, alegação ou comprovação de qualquer coobrigação específica ou vício na transmissão que tornasse IRAMIR responsável por débitos gerados após 03/01/2019. A planilha de cálculo atualizada apresentada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO (ID 120661141) continua a se referir ao período de 10/05/2023 a 15/08/2025, ou seja, o período de titularidade de HORTENCIA. Não foi apresentada uma discriminação de débitos que seriam de responsabilidade de IRAMIR para justificar sua inclusão no polo passivo desta execução, considerando o objeto delimitado. Se a pretensão do FUNDO DE INVESTIMENTO fosse cobrar de IRAMIR débitos condominiais referentes ao período em que ela foi proprietária (25/01/2017 a 03/01/2019), ou débitos anteriores que a ela se transferiram por força do artigo 1.345 do Código Civil quando adquiriu o imóvel, tal pretensão configuraria uma ampliação objetiva da demanda executiva. Essa alteração exigiria um aditamento da petição inicial com a devida fundamentação, apresentação de novo título executivo (se for o caso de débitos não abrangidos pelo título original) e planilha de cálculo específica para o período de responsabilidade de IRAMIR. Tal aditamento, se admitido, implicaria a necessidade de nova citação e a abertura de prazo para defesa em relação a esses novos débitos e à nova parte, o que não se coaduna com a fase processual e a forma como o pedido foi formulado. Portanto, o pedido de inclusão de IRAMIR no polo passivo da presente execução, para os débitos atualmente executados não deve ser acolhido. A execução deve prosseguir em face de HORTENCIA, que é a proprietária registral do imóvel no período a que se referem os débitos condominiais cobrados. Da fase processual e prosseguimento da execução HORTENCIA foi devidamente citada em 22/05/2025 (ID 113689926), o prazo de 03 (três) dias para pagamento e o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução já transcorreram in albis, sem manifestação. Dessa forma, a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos (não havendo que se falar em regularização de citação de HORTENCIA, como pretendeu FUNDO DE INVESTIMENTO em sua manifestação de ID 120661140), com a adoção das medidas constritivas cabíveis para a satisfação do crédito. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de extinção do processo formulado por IRAMIR NUNES BARBOSA (ID 112764507), por ausência de litispendência ou coisa julgada, mantendo-a na condição de terceira interessada, sem prejuízo de eventual direito de regresso que possa ter contra HORTENCIA, se for o caso. INDEFIRO o pedido do FUNDO DE INVESTIMENTO de inclusão de IRAMIR NUNES BARBOSA no polo passivo da presente execução, por ilegitimidade passiva para os débitos condominiais ora executados, que se referem a período posterior à sua alienação do imóvel. DETERMINO o prosseguimento da execução em face de HORTENCIA VERAS, considerando o transcurso dos prazos para pagamento e para oferecimento de embargos à execução. Fica FUNDO DE INVESTIMENTOS intimado desta decisão e para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha de cálculo atualizada do débito (inclusive incluindo despesas processuais até aqui antecipadas e honorários advocatícios inicialmente fixados). Cadastrar IRAMIR NUNES BARBOSA como terceiro interessado, e seu advogado, e intimá-la desta decisão. CAMPINA GRANDE, 8 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito