Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Cuidando-se de divórcio consensual, em que as partes de forma óbvia aceitam expressamente a decisão que será proferida e dela não poderão recorrer, de conformidade com o art. 1000, do CPC[18], o mesmo ocorrendo em relação ao Ministério Público, que ao opinar pelo acolhimento do pedido, aceitou tacitamente o julgamento proferido, dou a presente sentença por transitada em julgado, para que adquira força de lei nos limites desta lide (CPC, art. 503[19]). Eventual erro material do julgado será corrigido inclusive de ofício, independentemente de interposição de Embargos de Declaração, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil[20]. Cito nesse sentido o seguinte precedente: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287). Para que o divórcio produza efeitos contra terceiros, na forma do disposto no art. 100, e seu § 1º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos[21]), e art. 32, da Lei 6.515/73[22], ATRIBUO A ESTA SENTENÇA, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE CASAMENTO E DA PETIÇÃO COM AS CLÁUSULAS DA TRANSAÇÃO, FORÇA DE MANDADO DIRIGIDO AO SR. OFICIAL DO CARTÓRIO DO SERVIÇO REGISTRAL COMPETENTE, PARA FINS DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL À MARGEM DO REGISTRO DE CASAMENTO DO CASAL DIVORCIANDO, FACULTANDO QUE AS PARTES RETORNEM A USAR OS SEUS NOMES DE PRÉ-CASADOS, NA FORMA OPTADA NO ACORDO, SE HOUVE ALTERAÇÃO. Caso seja de outra comarca o Cartório do registro do matrimônio, antes da averbação no assentamento de casamento, SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO PARA REGISTRO DESTA SENTENÇA NO CARTÓRIO AZEVEDO BASTOS, DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB.