Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825590-94.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente no Id 127697087. QUANTO À PESQUISA VIA SISBAJUD Apesar de devidamente citado(s), os executados não adimpliu(ram), até o presente momento, o débito. Por outro lado, o art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade. Frise-se que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de penhora on line formulado pelo exequente, formulando-o através do SISBAJUD, até a quantia de R$ 27.207,13. À escrivania para a juntada do resultado de todas as ordens de bloqueio disparadas (já minutadas em gabinete) após o decurso do prazo. Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: 1 – Caso a penhora on line alcance todo o débito: Em se tratando de execução de título extrajudicial, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 – Caso a penhora on line seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias. Por oportuno, também INTIME-SE o devedor da penhora parcial efetivada, viabilizando o início do prazo para embargar/impugnar a execução, no prazo legal. QUANTO À PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD E INFOJUD Proceda-se a consulta de bens móveis e imóveis em nome do(s) devedor(es) via sistema RENAJUD e INFOJUD. Anoto que, de acordo com a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC). Na hipótese em apreço, caso haja a informação dando conta da existência de imóveis/móveis de propriedade do executado adote as seguintes providências: 1. Proceda-se com o bloqueio do veículo para fins de circulação e lavre-se a penhora por termo nos autos relativamente ao(s) bem(ns) localizado(s). 2. Em seguida, avalie o(s) bem(ns), expedindo, para tanto, o mandado competente. Caso necessário, intime a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do mandado de avaliação e do, eventual, mandado de intimação do executado. 3. Após, intime-se o executado para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da penhora e do valor de avaliação. Do mesmo modo, intime-se o exequente para os fins do art. 844, do CPC, bem como para que, em cinco dias, manifeste interesse em adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. Caso as providências anteriores sejam infrutíferas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora para satisfação da execução, sob pena de suspensão deste processo executivo, na forma legal. Publicado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO