Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/04/2026, 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Certidão14/01/2026, 11:20
Juntada de Certidão12/12/2025, 11:07
Juntada de Ofício04/12/2025, 10:19
Publicado Decisão em 04/12/2025.04/12/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ LEANDRO DA SILVA, NEVES MARIA LEANDRO DA SILVA, ADRIANA LEANDRO DA SILVA, ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0815642-65.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão da 11ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional levando em consideração, exclusivamente, o domicílio da parte autora, que fica no bairro de Valentina, inobservando que o endereço da parte ré está localizado no bairro do Centro. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora reside no bairro de Valentina, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que a parte ré está localizada no bairro do Centro, abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital. Portanto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro de domicílio do réu, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital, de modo que não haveria que se falar, no caso em tela, de incompetência daquele Juízo, sobretudo absoluta. Na hipótese de relação de consumo entre as partes, a competência é facultada ao consumidor, que poderá optar por seu domicílio ou pelo domicílio do réu. Nesse sentido, o entendimento atual do E. TJ/P.B. e de Tribunal Pátrio: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA A COMARCA DE JOÃO PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE MANEJO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO COM FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO. Segundo precedentes do STJ, é conferido ao consumidor, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como se deu na espécie. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO. (TJ/PB - 0800741-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) (grifei) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. As regras referentes à competência que envolvam relação de consumo não são absolutas, sendo necessário perquirir se há algum prejuízo ao direito de defesa do consumidor no processamento do feito em local diverso do seu domicílio. 2. Eventual incompetência do Juízo Suscitado não pode ser declarada de ofício, mas requerida pela parte ré. 3. A ação em comento não foi ajuizada em juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, a caracterizar prática abusiva apta a justificar a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do C.P.C, com a redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. 4. Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado – 24ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. Maioria. (TJ/DF e T - Acórdão 1895807, 0719998-04.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no D.J.e: 02/08/2024.) (grifei) Cumpre ressaltar que o feito somente foi remetido a este Fórum Regional na fase instrutória, após a apresentação da contestação, sem que o réu, em preliminar, tivesse arguido a incompetência territorial. Ressalte-se que tal incompetência é de natureza relativa, razão pela qual se prorroga no Juízo de origem. Com efeito, o art. 65 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”. Dessa forma, nos termos do art. 66, II, do C.P.C.: “Há conflito de competência quando: 02 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do C.P.C., OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. INTIME. Após o julgamento, remetam os autos ao Juízo cuja competência for reconhecida no acórdão, evitando, assim, conclusões indevidas. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ LEANDRO DA SILVA, NEVES MARIA LEANDRO DA SILVA, ADRIANA LEANDRO DA SILVA, ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0815642-65.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão da 11ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional levando em consideração, exclusivamente, o domicílio da parte autora, que fica no bairro de Valentina, inobservando que o endereço da parte ré está localizado no bairro do Centro. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora reside no bairro de Valentina, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que a parte ré está localizada no bairro do Centro, abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital. Portanto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro de domicílio do réu, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital, de modo que não haveria que se falar, no caso em tela, de incompetência daquele Juízo, sobretudo absoluta. Na hipótese de relação de consumo entre as partes, a competência é facultada ao consumidor, que poderá optar por seu domicílio ou pelo domicílio do réu. Nesse sentido, o entendimento atual do E. TJ/P.B. e de Tribunal Pátrio: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA A COMARCA DE JOÃO PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE MANEJO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO COM FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO. Segundo precedentes do STJ, é conferido ao consumidor, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como se deu na espécie. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO. (TJ/PB - 0800741-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) (grifei) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. As regras referentes à competência que envolvam relação de consumo não são absolutas, sendo necessário perquirir se há algum prejuízo ao direito de defesa do consumidor no processamento do feito em local diverso do seu domicílio. 2. Eventual incompetência do Juízo Suscitado não pode ser declarada de ofício, mas requerida pela parte ré. 3. A ação em comento não foi ajuizada em juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, a caracterizar prática abusiva apta a justificar a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do C.P.C, com a redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. 4. Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado – 24ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. Maioria. (TJ/DF e T - Acórdão 1895807, 0719998-04.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no D.J.e: 02/08/2024.) (grifei) Cumpre ressaltar que o feito somente foi remetido a este Fórum Regional na fase instrutória, após a apresentação da contestação, sem que o réu, em preliminar, tivesse arguido a incompetência territorial. Ressalte-se que tal incompetência é de natureza relativa, razão pela qual se prorroga no Juízo de origem. Com efeito, o art. 65 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”. Dessa forma, nos termos do art. 66, II, do C.P.C.: “Há conflito de competência quando: 02 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do C.P.C., OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. INTIME. Após o julgamento, remetam os autos ao Juízo cuja competência for reconhecida no acórdão, evitando, assim, conclusões indevidas. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ LEANDRO DA SILVA, NEVES MARIA LEANDRO DA SILVA, ADRIANA LEANDRO DA SILVA, ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA
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Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão da 11ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional levando em consideração, exclusivamente, o domicílio da parte autora, que fica no bairro de Valentina, inobservando que o endereço da parte ré está localizado no bairro do Centro. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora reside no bairro de Valentina, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que a parte ré está localizada no bairro do Centro, abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital. Portanto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro de domicílio do réu, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital, de modo que não haveria que se falar, no caso em tela, de incompetência daquele Juízo, sobretudo absoluta. Na hipótese de relação de consumo entre as partes, a competência é facultada ao consumidor, que poderá optar por seu domicílio ou pelo domicílio do réu. Nesse sentido, o entendimento atual do E. TJ/P.B. e de Tribunal Pátrio: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA A COMARCA DE JOÃO PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE MANEJO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO COM FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO. Segundo precedentes do STJ, é conferido ao consumidor, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como se deu na espécie. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO. (TJ/PB - 0800741-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) (grifei) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. As regras referentes à competência que envolvam relação de consumo não são absolutas, sendo necessário perquirir se há algum prejuízo ao direito de defesa do consumidor no processamento do feito em local diverso do seu domicílio. 2. Eventual incompetência do Juízo Suscitado não pode ser declarada de ofício, mas requerida pela parte ré. 3. A ação em comento não foi ajuizada em juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, a caracterizar prática abusiva apta a justificar a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do C.P.C, com a redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. 4. Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado – 24ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. Maioria. (TJ/DF e T - Acórdão 1895807, 0719998-04.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no D.J.e: 02/08/2024.) (grifei) Cumpre ressaltar que o feito somente foi remetido a este Fórum Regional na fase instrutória, após a apresentação da contestação, sem que o réu, em preliminar, tivesse arguido a incompetência territorial. Ressalte-se que tal incompetência é de natureza relativa, razão pela qual se prorroga no Juízo de origem. Com efeito, o art. 65 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”. Dessa forma, nos termos do art. 66, II, do C.P.C.: “Há conflito de competência quando: 02 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do C.P.C., OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. INTIME. Após o julgamento, remetam os autos ao Juízo cuja competência for reconhecida no acórdão, evitando, assim, conclusões indevidas. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ LEANDRO DA SILVA, NEVES MARIA LEANDRO DA SILVA, ADRIANA LEANDRO DA SILVA, ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0815642-65.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão da 11ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional levando em consideração, exclusivamente, o domicílio da parte autora, que fica no bairro de Valentina, inobservando que o endereço da parte ré está localizado no bairro do Centro. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora reside no bairro de Valentina, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que a parte ré está localizada no bairro do Centro, abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital. Portanto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro de domicílio do réu, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital, de modo que não haveria que se falar, no caso em tela, de incompetência daquele Juízo, sobretudo absoluta. Na hipótese de relação de consumo entre as partes, a competência é facultada ao consumidor, que poderá optar por seu domicílio ou pelo domicílio do réu. Nesse sentido, o entendimento atual do E. TJ/P.B. e de Tribunal Pátrio: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA A COMARCA DE JOÃO PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE MANEJO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO COM FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO. Segundo precedentes do STJ, é conferido ao consumidor, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como se deu na espécie. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO. (TJ/PB - 0800741-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) (grifei) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. As regras referentes à competência que envolvam relação de consumo não são absolutas, sendo necessário perquirir se há algum prejuízo ao direito de defesa do consumidor no processamento do feito em local diverso do seu domicílio. 2. Eventual incompetência do Juízo Suscitado não pode ser declarada de ofício, mas requerida pela parte ré. 3. A ação em comento não foi ajuizada em juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, a caracterizar prática abusiva apta a justificar a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do C.P.C, com a redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. 4. Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado – 24ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. Maioria. (TJ/DF e T - Acórdão 1895807, 0719998-04.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no D.J.e: 02/08/2024.) (grifei) Cumpre ressaltar que o feito somente foi remetido a este Fórum Regional na fase instrutória, após a apresentação da contestação, sem que o réu, em preliminar, tivesse arguido a incompetência territorial. Ressalte-se que tal incompetência é de natureza relativa, razão pela qual se prorroga no Juízo de origem. Com efeito, o art. 65 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”. Dessa forma, nos termos do art. 66, II, do C.P.C.: “Há conflito de competência quando: 02 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do C.P.C., OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. INTIME. Após o julgamento, remetam os autos ao Juízo cuja competência for reconhecida no acórdão, evitando, assim, conclusões indevidas. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ LEANDRO DA SILVA, NEVES MARIA LEANDRO DA SILVA, ADRIANA LEANDRO DA SILVA, ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0815642-65.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão da 11ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional levando em consideração, exclusivamente, o domicílio da parte autora, que fica no bairro de Valentina, inobservando que o endereço da parte ré está localizado no bairro do Centro. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora reside no bairro de Valentina, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que a parte ré está localizada no bairro do Centro, abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital. Portanto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro de domicílio do réu, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital, de modo que não haveria que se falar, no caso em tela, de incompetência daquele Juízo, sobretudo absoluta. Na hipótese de relação de consumo entre as partes, a competência é facultada ao consumidor, que poderá optar por seu domicílio ou pelo domicílio do réu. Nesse sentido, o entendimento atual do E. TJ/P.B. e de Tribunal Pátrio: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA A COMARCA DE JOÃO PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE MANEJO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO COM FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO. Segundo precedentes do STJ, é conferido ao consumidor, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como se deu na espécie. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO. (TJ/PB - 0800741-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) (grifei) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. As regras referentes à competência que envolvam relação de consumo não são absolutas, sendo necessário perquirir se há algum prejuízo ao direito de defesa do consumidor no processamento do feito em local diverso do seu domicílio. 2. Eventual incompetência do Juízo Suscitado não pode ser declarada de ofício, mas requerida pela parte ré. 3. A ação em comento não foi ajuizada em juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, a caracterizar prática abusiva apta a justificar a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do C.P.C, com a redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. 4. Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado – 24ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. Maioria. (TJ/DF e T - Acórdão 1895807, 0719998-04.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no D.J.e: 02/08/2024.) (grifei) Cumpre ressaltar que o feito somente foi remetido a este Fórum Regional na fase instrutória, após a apresentação da contestação, sem que o réu, em preliminar, tivesse arguido a incompetência territorial. Ressalte-se que tal incompetência é de natureza relativa, razão pela qual se prorroga no Juízo de origem. Com efeito, o art. 65 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”. Dessa forma, nos termos do art. 66, II, do C.P.C.: “Há conflito de competência quando: 02 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do C.P.C., OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. INTIME. Após o julgamento, remetam os autos ao Juízo cuja competência for reconhecida no acórdão, evitando, assim, conclusões indevidas. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Suscitado Conflito de Competência02/12/2025, 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência02/12/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 13:58
Conclusos para despacho14/10/2025, 12:24
Publicado Decisão em 09/10/2025.09/10/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 03:13
Determinada a redistribuição dos autos08/10/2025, 10:53
Conclusos para despacho08/10/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE LEANDRO DA SILVA, NEVES MARIA LEANDRO DA SILVA, ADRIANA LEANDRO DA SILVA, ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA DOS SANTOS LIMA - PB28161
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0815642-65.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos, verifica-se que as partes promoventes possuem domicílio no bairro Valentina. Ademais, a agência bancária com que mantém relação jurídica a parte promovente localiza-se em Mangabeira, conforme se infere dos documentos anexos à inicial (ID 42664403). Deve-se considerar, ainda, que o domicílio da parte promovida é em Brasília–DF, onde está situada a sua sede. Nessa senda, inexiste nos autos qualquer dado fático que justifique juridicamente a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Cuida-se, inequivocamente, de escolha aleatória do Juízo, contrária às regras processuais de fixação de competência e ao princípio do Juiz Natural. Dito isso, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao Juízo competente, cuja postura encontra guarida na jurisprudência das mais diversas Cortes brasileiras, consoante se verá a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em verificar o juízo competente para processar e julgar ação em que se discute o benefício PASEP quando o agravante reside em outra comarca, bem como agência do Banco do Brasil localiza-se fora do Distrito Federal. 2. A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3. O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4. Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0700513-18.2024.8.07.0000 1858576, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROPOSITURA ALEATÓRIA. DECLÍNIO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2. O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879/2024, considera abusiva a propositura de ação em foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. A escolha aleatória de foro justifica a declinação da competência pelo juiz de ofício. 3. A competência para julgamento e processamento da ação de reparação civil decorrente do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) é do foro do local onde se encontra a agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 4. A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito. Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07187015920248070000 1891152, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - NATUREZA ABSOLUTA - DECLINÍO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - OPÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Infere-se, a partir da jurisprudência do STJ, que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, o que autoriza que seja declinada de ofício pelo julgador. O Código de Defesa do Consumidor admite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta no domicílio do consumidor (art. 101, inciso I). Permite-se, além disso, que o consumidor deduza a sua pretensão no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação a ser debatida ou, mesmo, naquele eventualmente eleito no próprio contrato. Não se cogita, porém, a existência da opção de escolha aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - AI: 16679571220238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Ação declaratória c.c. indenização por danos morais. Relação de Consumo. Escolha de foro aleatório pela autora. Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes. Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado. Precedentes. Decisão mantida. Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) Ademais, conforme intelecção emanada da jurisprudência do Eg. STJ, em sendo caracterizada relação de consumo – o que se vislumbra no caso dos autos –, a parte autora pode optar por propor a ação em (i) seu domicílio ou no (ii) foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do (iii) local do cumprimento da obrigação, do (iv) lugar do ato ou fato, ou no (v) foro de eleição (quando houver), sendo certo que nenhuma das referidas hipóteses viabilizam a propositura deste feito no Foro de João Pessoa, ante a ausência de supedâneo jurídico. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 93 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de ?danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor? (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).5. A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais.6. Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo.7. Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou, por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver). Precedentes.8. São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial.9. Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado.10. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 2130171 SE 2023/0144133-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) (grifos nossos) Considerando, ainda, que a parte promovida tem domicílio em Brasília–DF e as partes promoventes têm domicílio no Bairro Valentina Figueiredo, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, revela-se imperiosa a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1°. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Eg. TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE LEANDRO DA SILVA, NEVES MARIA LEANDRO DA SILVA, ADRIANA LEANDRO DA SILVA, ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA DOS SANTOS LIMA - PB28161
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0815642-65.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos, verifica-se que as partes promoventes possuem domicílio no bairro Valentina. Ademais, a agência bancária com que mantém relação jurídica a parte promovente localiza-se em Mangabeira, conforme se infere dos documentos anexos à inicial (ID 42664403). Deve-se considerar, ainda, que o domicílio da parte promovida é em Brasília–DF, onde está situada a sua sede. Nessa senda, inexiste nos autos qualquer dado fático que justifique juridicamente a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Cuida-se, inequivocamente, de escolha aleatória do Juízo, contrária às regras processuais de fixação de competência e ao princípio do Juiz Natural. Dito isso, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao Juízo competente, cuja postura encontra guarida na jurisprudência das mais diversas Cortes brasileiras, consoante se verá a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em verificar o juízo competente para processar e julgar ação em que se discute o benefício PASEP quando o agravante reside em outra comarca, bem como agência do Banco do Brasil localiza-se fora do Distrito Federal. 2. A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3. O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4. Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0700513-18.2024.8.07.0000 1858576, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROPOSITURA ALEATÓRIA. DECLÍNIO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2. O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879/2024, considera abusiva a propositura de ação em foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. A escolha aleatória de foro justifica a declinação da competência pelo juiz de ofício. 3. A competência para julgamento e processamento da ação de reparação civil decorrente do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) é do foro do local onde se encontra a agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 4. A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito. Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07187015920248070000 1891152, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - NATUREZA ABSOLUTA - DECLINÍO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - OPÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Infere-se, a partir da jurisprudência do STJ, que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, o que autoriza que seja declinada de ofício pelo julgador. O Código de Defesa do Consumidor admite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta no domicílio do consumidor (art. 101, inciso I). Permite-se, além disso, que o consumidor deduza a sua pretensão no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação a ser debatida ou, mesmo, naquele eventualmente eleito no próprio contrato. Não se cogita, porém, a existência da opção de escolha aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - AI: 16679571220238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Ação declaratória c.c. indenização por danos morais. Relação de Consumo. Escolha de foro aleatório pela autora. Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes. Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado. Precedentes. Decisão mantida. Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) Ademais, conforme intelecção emanada da jurisprudência do Eg. STJ, em sendo caracterizada relação de consumo – o que se vislumbra no caso dos autos –, a parte autora pode optar por propor a ação em (i) seu domicílio ou no (ii) foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do (iii) local do cumprimento da obrigação, do (iv) lugar do ato ou fato, ou no (v) foro de eleição (quando houver), sendo certo que nenhuma das referidas hipóteses viabilizam a propositura deste feito no Foro de João Pessoa, ante a ausência de supedâneo jurídico. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 93 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de ?danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor? (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).5. A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais.6. Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo.7. Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou, por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver). Precedentes.8. São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial.9. Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado.10. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 2130171 SE 2023/0144133-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) (grifos nossos) Considerando, ainda, que a parte promovida tem domicílio em Brasília–DF e as partes promoventes têm domicílio no Bairro Valentina Figueiredo, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, revela-se imperiosa a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1°. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Eg. TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE LEANDRO DA SILVA, NEVES MARIA LEANDRO DA SILVA, ADRIANA LEANDRO DA SILVA, ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA DOS SANTOS LIMA - PB28161
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0815642-65.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos, verifica-se que as partes promoventes possuem domicílio no bairro Valentina. Ademais, a agência bancária com que mantém relação jurídica a parte promovente localiza-se em Mangabeira, conforme se infere dos documentos anexos à inicial (ID 42664403). Deve-se considerar, ainda, que o domicílio da parte promovida é em Brasília–DF, onde está situada a sua sede. Nessa senda, inexiste nos autos qualquer dado fático que justifique juridicamente a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Cuida-se, inequivocamente, de escolha aleatória do Juízo, contrária às regras processuais de fixação de competência e ao princípio do Juiz Natural. Dito isso, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao Juízo competente, cuja postura encontra guarida na jurisprudência das mais diversas Cortes brasileiras, consoante se verá a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em verificar o juízo competente para processar e julgar ação em que se discute o benefício PASEP quando o agravante reside em outra comarca, bem como agência do Banco do Brasil localiza-se fora do Distrito Federal. 2. A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3. O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4. Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0700513-18.2024.8.07.0000 1858576, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROPOSITURA ALEATÓRIA. DECLÍNIO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2. O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879/2024, considera abusiva a propositura de ação em foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. A escolha aleatória de foro justifica a declinação da competência pelo juiz de ofício. 3. A competência para julgamento e processamento da ação de reparação civil decorrente do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) é do foro do local onde se encontra a agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 4. A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito. Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07187015920248070000 1891152, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - NATUREZA ABSOLUTA - DECLINÍO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - OPÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Infere-se, a partir da jurisprudência do STJ, que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, o que autoriza que seja declinada de ofício pelo julgador. O Código de Defesa do Consumidor admite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta no domicílio do consumidor (art. 101, inciso I). Permite-se, além disso, que o consumidor deduza a sua pretensão no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação a ser debatida ou, mesmo, naquele eventualmente eleito no próprio contrato. Não se cogita, porém, a existência da opção de escolha aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - AI: 16679571220238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Ação declaratória c.c. indenização por danos morais. Relação de Consumo. Escolha de foro aleatório pela autora. Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes. Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado. Precedentes. Decisão mantida. Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) Ademais, conforme intelecção emanada da jurisprudência do Eg. STJ, em sendo caracterizada relação de consumo – o que se vislumbra no caso dos autos –, a parte autora pode optar por propor a ação em (i) seu domicílio ou no (ii) foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do (iii) local do cumprimento da obrigação, do (iv) lugar do ato ou fato, ou no (v) foro de eleição (quando houver), sendo certo que nenhuma das referidas hipóteses viabilizam a propositura deste feito no Foro de João Pessoa, ante a ausência de supedâneo jurídico. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 93 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de ?danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor? (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).5. A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais.6. Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo.7. Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou, por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver). Precedentes.8. São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial.9. Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado.10. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 2130171 SE 2023/0144133-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) (grifos nossos) Considerando, ainda, que a parte promovida tem domicílio em Brasília–DF e as partes promoventes têm domicílio no Bairro Valentina Figueiredo, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, revela-se imperiosa a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1°. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Eg. TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE LEANDRO DA SILVA, NEVES MARIA LEANDRO DA SILVA, ADRIANA LEANDRO DA SILVA, ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA DOS SANTOS LIMA - PB28161
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0815642-65.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos, verifica-se que as partes promoventes possuem domicílio no bairro Valentina. Ademais, a agência bancária com que mantém relação jurídica a parte promovente localiza-se em Mangabeira, conforme se infere dos documentos anexos à inicial (ID 42664403). Deve-se considerar, ainda, que o domicílio da parte promovida é em Brasília–DF, onde está situada a sua sede. Nessa senda, inexiste nos autos qualquer dado fático que justifique juridicamente a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Cuida-se, inequivocamente, de escolha aleatória do Juízo, contrária às regras processuais de fixação de competência e ao princípio do Juiz Natural. Dito isso, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao Juízo competente, cuja postura encontra guarida na jurisprudência das mais diversas Cortes brasileiras, consoante se verá a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em verificar o juízo competente para processar e julgar ação em que se discute o benefício PASEP quando o agravante reside em outra comarca, bem como agência do Banco do Brasil localiza-se fora do Distrito Federal. 2. A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3. O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4. Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0700513-18.2024.8.07.0000 1858576, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROPOSITURA ALEATÓRIA. DECLÍNIO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2. O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879/2024, considera abusiva a propositura de ação em foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. A escolha aleatória de foro justifica a declinação da competência pelo juiz de ofício. 3. A competência para julgamento e processamento da ação de reparação civil decorrente do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) é do foro do local onde se encontra a agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 4. A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito. Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07187015920248070000 1891152, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - NATUREZA ABSOLUTA - DECLINÍO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - OPÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Infere-se, a partir da jurisprudência do STJ, que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, o que autoriza que seja declinada de ofício pelo julgador. O Código de Defesa do Consumidor admite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta no domicílio do consumidor (art. 101, inciso I). Permite-se, além disso, que o consumidor deduza a sua pretensão no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação a ser debatida ou, mesmo, naquele eventualmente eleito no próprio contrato. Não se cogita, porém, a existência da opção de escolha aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - AI: 16679571220238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Ação declaratória c.c. indenização por danos morais. Relação de Consumo. Escolha de foro aleatório pela autora. Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes. Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado. Precedentes. Decisão mantida. Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) Ademais, conforme intelecção emanada da jurisprudência do Eg. STJ, em sendo caracterizada relação de consumo – o que se vislumbra no caso dos autos –, a parte autora pode optar por propor a ação em (i) seu domicílio ou no (ii) foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do (iii) local do cumprimento da obrigação, do (iv) lugar do ato ou fato, ou no (v) foro de eleição (quando houver), sendo certo que nenhuma das referidas hipóteses viabilizam a propositura deste feito no Foro de João Pessoa, ante a ausência de supedâneo jurídico. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 93 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de ?danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor? (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).5. A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais.6. Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo.7. Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou, por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver). Precedentes.8. São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial.9. Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado.10. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 2130171 SE 2023/0144133-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) (grifos nossos) Considerando, ainda, que a parte promovida tem domicílio em Brasília–DF e as partes promoventes têm domicílio no Bairro Valentina Figueiredo, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, revela-se imperiosa a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1°. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Eg. TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE LEANDRO DA SILVA, NEVES MARIA LEANDRO DA SILVA, ADRIANA LEANDRO DA SILVA, ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA DOS SANTOS LIMA - PB28161
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0815642-65.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos, verifica-se que as partes promoventes possuem domicílio no bairro Valentina. Ademais, a agência bancária com que mantém relação jurídica a parte promovente localiza-se em Mangabeira, conforme se infere dos documentos anexos à inicial (ID 42664403). Deve-se considerar, ainda, que o domicílio da parte promovida é em Brasília–DF, onde está situada a sua sede. Nessa senda, inexiste nos autos qualquer dado fático que justifique juridicamente a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Cuida-se, inequivocamente, de escolha aleatória do Juízo, contrária às regras processuais de fixação de competência e ao princípio do Juiz Natural. Dito isso, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao Juízo competente, cuja postura encontra guarida na jurisprudência das mais diversas Cortes brasileiras, consoante se verá a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em verificar o juízo competente para processar e julgar ação em que se discute o benefício PASEP quando o agravante reside em outra comarca, bem como agência do Banco do Brasil localiza-se fora do Distrito Federal. 2. A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3. O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4. Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0700513-18.2024.8.07.0000 1858576, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROPOSITURA ALEATÓRIA. DECLÍNIO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2. O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879/2024, considera abusiva a propositura de ação em foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. A escolha aleatória de foro justifica a declinação da competência pelo juiz de ofício. 3. A competência para julgamento e processamento da ação de reparação civil decorrente do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) é do foro do local onde se encontra a agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 4. A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito. Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07187015920248070000 1891152, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - NATUREZA ABSOLUTA - DECLINÍO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - OPÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Infere-se, a partir da jurisprudência do STJ, que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, o que autoriza que seja declinada de ofício pelo julgador. O Código de Defesa do Consumidor admite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta no domicílio do consumidor (art. 101, inciso I). Permite-se, além disso, que o consumidor deduza a sua pretensão no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação a ser debatida ou, mesmo, naquele eventualmente eleito no próprio contrato. Não se cogita, porém, a existência da opção de escolha aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - AI: 16679571220238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Ação declaratória c.c. indenização por danos morais. Relação de Consumo. Escolha de foro aleatório pela autora. Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes. Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado. Precedentes. Decisão mantida. Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) Ademais, conforme intelecção emanada da jurisprudência do Eg. STJ, em sendo caracterizada relação de consumo – o que se vislumbra no caso dos autos –, a parte autora pode optar por propor a ação em (i) seu domicílio ou no (ii) foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do (iii) local do cumprimento da obrigação, do (iv) lugar do ato ou fato, ou no (v) foro de eleição (quando houver), sendo certo que nenhuma das referidas hipóteses viabilizam a propositura deste feito no Foro de João Pessoa, ante a ausência de supedâneo jurídico. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 93 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de ?danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor? (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).5. A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais.6. Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo.7. Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou, por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver). Precedentes.8. São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial.9. Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado.10. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 2130171 SE 2023/0144133-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) (grifos nossos) Considerando, ainda, que a parte promovida tem domicílio em Brasília–DF e as partes promoventes têm domicílio no Bairro Valentina Figueiredo, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, revela-se imperiosa a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1°. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Eg. TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/10/2025, 17:51
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 17:50
Declarada incompetência07/10/2025, 12:20
Determinada a redistribuição dos autos07/10/2025, 12:20
Conclusos para decisão02/10/2025, 19:40
Decorrido prazo de ADRIANA LEANDRO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:46
Decorrido prazo de ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE LEANDRO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:46
Decorrido prazo de NEVES MARIA LEANDRO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:46
Publicado Despacho em 21/07/2025.21/07/2025, 16:56
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LEANDRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA DOS SANTOS LIMA - PB28161
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0815642-65.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] Vistos etc. Retifique-se o polo ativo da ação para fins de constar o Espólio de JOSÉ LEANDRO DA SILVA, nos termos da petição de ID 108695437. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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AUTOR: JOSE LEANDRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA DOS SANTOS LIMA - PB28161
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0815642-65.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] Vistos etc. Retifique-se o polo ativo da ação para fins de constar o Espólio de JOSÉ LEANDRO DA SILVA, nos termos da petição de ID 108695437. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]18/07/2025, 00:00
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AUTOR: BARBARA DOS SANTOS LIMA - PB28161
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0815642-65.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] Vistos etc. Retifique-se o polo ativo da ação para fins de constar o Espólio de JOSÉ LEANDRO DA SILVA, nos termos da petição de ID 108695437. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]18/07/2025, 00:00
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AUTOR: JOSE LEANDRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA DOS SANTOS LIMA - PB28161
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0815642-65.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] Vistos etc. Retifique-se o polo ativo da ação para fins de constar o Espólio de JOSÉ LEANDRO DA SILVA, nos termos da petição de ID 108695437. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]18/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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AUTOR: JOSE LEANDRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA DOS SANTOS LIMA - PB28161
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0815642-65.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] Vistos etc. Retifique-se o polo ativo da ação para fins de constar o Espólio de JOSÉ LEANDRO DA SILVA, nos termos da petição de ID 108695437. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]18/07/2025, 00:00
Determinada diligência02/04/2025, 20:06
Juntada de Petição de petição03/03/2025, 15:41
Conclusos para decisão13/02/2025, 12:45
Juntada de Certidão13/02/2025, 12:44
Desentranhado o documento13/02/2025, 12:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}13/02/2025, 12:43
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:51
Outras Decisões03/12/2024, 18:44
Conclusos para decisão02/12/2024, 09:45
Outras Decisões02/12/2024, 09:11
Conclusos para despacho28/11/2024, 11:35
Juntada de Certidão28/11/2024, 11:35
Publicado Despacho em 22/10/2024.22/10/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815642-65.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em face da notícia do falecimento da parte autora, SUSPENDO o curso do feito, pelo prazo de 30 dias, a fim de que os herdeiros/sucessores se habilitem no feito, sob pena de extinção/arquivamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito21/10/2024, 00:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade02/10/2024, 10:20
Conclusos para decisão01/10/2024, 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC19/08/2024, 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.19/08/2024, 11:44
Juntada de Petição de contestação15/08/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 14:23
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 00:53
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:22
Expedição de Outros documentos.07/06/2024, 07:18
Expedição de Outros documentos.07/06/2024, 07:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.07/06/2024, 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP29/05/2024, 13:10
Recebidos os autos.29/05/2024, 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LEANDRO DA SILVA - CPF: 110.299.354-91 (AUTOR).19/03/2024, 13:13
Proferido despacho de mero expediente19/03/2024, 13:13
Conclusos para despacho29/02/2024, 16:10
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA29/02/2024, 09:04
Conclusos para decisão28/02/2024, 10:53
Publicado Decisão em 12/06/2023.12/06/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202308/06/2023, 00:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão07/06/2023, 07:13
Conclusos para decisão07/06/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc. É certo que houve o julgamento do nº 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo Plenário do TJPB. Contudo, o Tribunal da Cidadania, por meio de decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR nº 71 / TO 2020/0276752-2), presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos jui07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc. É certo que houve o julgamento do nº 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo Plenário do TJPB. Contudo, o Tribunal da Cidadania, por meio de decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR nº 71 / TO 2020/0276752-2), presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos jui07/06/2023, 00:00
Juntada de Certidão06/06/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 10:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 7105/06/2023, 16:37
Conclusos para decisão05/06/2023, 08:34
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.30/03/2023, 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.22/03/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 08:58
Ato ordinatório praticado10/03/2023, 08:57
Expedição de Outros documentos.23/06/2021, 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/05/2021, 12:26
Afetação ao rito dos recursos repetitivos07/05/2021, 12:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1107/05/2021, 00:00
Distribuído por sorteio04/05/2021, 20:21