Arquivado Definitivamente08/04/2026, 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 10:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2025 23:59.16/11/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Após o cumprimento do item 1, intime a parte executada para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, adimplir as custas finais, bem como pagar o valor de R$ 9,23, apontado como a diferença devida pela Contadoria do Juízo, sob pena de penhora on-line e negativação via SERASAJUD.30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado29/10/2025, 10:20
Juntada de documento de comprovação29/10/2025, 10:14
Juntada de informação15/10/2025, 10:15
Juntada de Petição de comunicações01/09/2025, 23:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.26/08/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JEFFERSON DA SILVA SOARES
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0847701-82.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Transcorrido o processo de conhecimento, este Juízo julgou parcialmente procedentes as pretensões da parte autora para: "a) Declarar ilegais os juros de financiamento incidentes sobre o valor praticado a título de 'Tarifa de Cadastro'; b) Condenar o réu a devolver, de forma simples, os valores declarados ilegais no item 'a', a serem apurados em eventual liquidação de sentença, com atualização monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação." A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 2.549,72 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). Petição da parte executada indicando como valor incontroverso o montante de R$ 589,61 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos). Impugnação ao cumprimento de sentença, com estas arguições: excesso de execução, juros remuneratórios capitalizados mensalmente, taxa de juros e período aplicados diversos dos contratados, necessidade de restituição do prêmio do seguro. Assim, requereu a retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S/A, atribuição de efeito suspensivo à execução, o acolhimento da impugnação e a restituição do prêmio seguro, no importe de R$ 190,00. Petição da parte autora requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso. A parte exequente requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Cálculos da contadoria judicial, indicando como devido o valor de R$ 595,30; mas, em razão do depósito efetuado pela parte executada, de R$ 589,61, indicou como devida a diferença de R$ 5,69, que, atualizada, chegou ao importe de R$ 9,23. A parte executada demonstrou concordância com o laudo em liça. O exequente arguiu que a Contadoria Judicial, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois se trata de contrato de financiamento, e indicou como devido o valor atualizado de R$ 1.690,46 (mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e seis centavos). É o relatório. Decido. Da retificação do polo passivo Dispõe o artigo 229, § 1º da Lei nº 6404/76: “sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.” No caso dos autos, comprovada a cisão das empresas, faz-se necessária a substituição dos sujeitos em razão da sucessão processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual pela BV FINANCEIRA S/A, fazendo constar no polo passivo o BANCO VOTORANTIM S.A. Da impugnação ao cumprimento de sentença A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. No caso concreto, os cálculos das partes demonstraram-se discrepantes, razão pela qual o os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que indicou como devido à parte exequente o valor total de R$ 595,30. Conquanto seja irrisória a diferença com o valor depositado pelo executado, de apenas R$ 5,69, que, atualizada, chegou ao importe de R$ 9,23, é princípio geral do direito a vedação ao enriquecimento ilícito, segundo o qual nenhuma das partes pode locupletar-se indevidamente, qualquer que seja o valor. Assim, os cálculos apontaram que o depósito do executado foi a menor. Dessa maneira, houve o excesso de execução, uma vez que o exequente apontou como devido o valor de R$ 2.549,72 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), e a contadoria do Juízo a quantia de R$ 595,30. Nesse aspecto, não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade; além do mais, a parte exequente apenas alegou que a Contadoria Judicial, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois se trata de contrato de financiamento. Não obstante, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação da Tabela Price, dada a explícita previsão de parcelas fixas no contrato de financiamento sob discussão. É o entendimento do STJ, aplicado, também, pelo E. TJ/PB: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas, tão somente, estabelece o critério de composição das parcelas contratuais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (0800379-24.2019.8.15.0041, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Por fim, registre-se que, embora a parte exequente tenha alegado que a parte executada não declarou o valor que entende ser correto, de forma detalhada, nem apresentou planilha de cálculos explicativa, verifica-se que ela apresentou regularmente a referida planilha no ID: 53814991, inclusive efetuando o respectivo depósito. Assim, não há que se falar em rejeição liminar da impugnação. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e determino: 1- À serventia para habilitar o BANCO VOTORANTIM S.A. no polo passivo e calcular o valor das custas finais; 2- Concomitantemente, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, indicar os números das contas bancárias e discriminar os valores devidos; 3- Após o cumprimento do item 1, intime a parte executada para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, adimplir as custas finais, bem como pagar o valor de R$ 9,23, apontado como a diferença devida pela Contadoria do Juízo, sob pena de penhora on-line e negativação via SERASAJUD; 4- Cumprido o item anterior, expeçam os alvarás à parte exequente, transfira os valores correspondentes às custas finais ao Fundo Especial do Poder Judiciário e arquivem os autos. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 23 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 16:39
Juntada de Petição de resposta29/07/2025, 14:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.25/07/2025, 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JEFFERSON DA SILVA SOARES
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0847701-82.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Transcorrido o processo de conhecimento, este Juízo julgou parcialmente procedentes as pretensões da parte autora para: "a) Declarar ilegais os juros de financiamento incidentes sobre o valor praticado a título de 'Tarifa de Cadastro'; b) Condenar o réu a devolver, de forma simples, os valores declarados ilegais no item 'a', a serem apurados em eventual liquidação de sentença, com atualização monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação." A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 2.549,72 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). Petição da parte executada indicando como valor incontroverso o montante de R$ 589,61 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos). Impugnação ao cumprimento de sentença, com estas arguições: excesso de execução, juros remuneratórios capitalizados mensalmente, taxa de juros e período aplicados diversos dos contratados, necessidade de restituição do prêmio do seguro. Assim, requereu a retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S/A, atribuição de efeito suspensivo à execução, o acolhimento da impugnação e a restituição do prêmio seguro, no importe de R$ 190,00. Petição da parte autora requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso. A parte exequente requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Cálculos da contadoria judicial, indicando como devido o valor de R$ 595,30; mas, em razão do depósito efetuado pela parte executada, de R$ 589,61, indicou como devida a diferença de R$ 5,69, que, atualizada, chegou ao importe de R$ 9,23. A parte executada demonstrou concordância com o laudo em liça. O exequente arguiu que a Contadoria Judicial, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois se trata de contrato de financiamento, e indicou como devido o valor atualizado de R$ 1.690,46 (mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e seis centavos). É o relatório. Decido. Da retificação do polo passivo Dispõe o artigo 229, § 1º da Lei nº 6404/76: “sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.” No caso dos autos, comprovada a cisão das empresas, faz-se necessária a substituição dos sujeitos em razão da sucessão processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual pela BV FINANCEIRA S/A, fazendo constar no polo passivo o BANCO VOTORANTIM S.A. Da impugnação ao cumprimento de sentença A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. No caso concreto, os cálculos das partes demonstraram-se discrepantes, razão pela qual o os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que indicou como devido à parte exequente o valor total de R$ 595,30. Conquanto seja irrisória a diferença com o valor depositado pelo executado, de apenas R$ 5,69, que, atualizada, chegou ao importe de R$ 9,23, é princípio geral do direito a vedação ao enriquecimento ilícito, segundo o qual nenhuma das partes pode locupletar-se indevidamente, qualquer que seja o valor. Assim, os cálculos apontaram que o depósito do executado foi a menor. Dessa maneira, houve o excesso de execução, uma vez que o exequente apontou como devido o valor de R$ 2.549,72 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), e a contadoria do Juízo a quantia de R$ 595,30. Nesse aspecto, não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade; além do mais, a parte exequente apenas alegou que a Contadoria Judicial, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois se trata de contrato de financiamento. Não obstante, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação da Tabela Price, dada a explícita previsão de parcelas fixas no contrato de financiamento sob discussão. É o entendimento do STJ, aplicado, também, pelo E. TJ/PB: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas, tão somente, estabelece o critério de composição das parcelas contratuais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (0800379-24.2019.8.15.0041, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Por fim, registre-se que, embora a parte exequente tenha alegado que a parte executada não declarou o valor que entende ser correto, de forma detalhada, nem apresentou planilha de cálculos explicativa, verifica-se que ela apresentou regularmente a referida planilha no ID: 53814991, inclusive efetuando o respectivo depósito. Assim, não há que se falar em rejeição liminar da impugnação. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e determino: 1- À serventia para habilitar o BANCO VOTORANTIM S.A. no polo passivo e calcular o valor das custas finais; 2- Concomitantemente, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, indicar os números das contas bancárias e discriminar os valores devidos; 3- Após o cumprimento do item 1, intime a parte executada para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, adimplir as custas finais, bem como pagar o valor de R$ 9,23, apontado como a diferença devida pela Contadoria do Juízo, sob pena de penhora on-line e negativação via SERASAJUD; 4- Cumprido o item anterior, expeçam os alvarás à parte exequente, transfira os valores correspondentes às custas finais ao Fundo Especial do Poder Judiciário e arquivem os autos. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 23 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JEFFERSON DA SILVA SOARES
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0847701-82.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Transcorrido o processo de conhecimento, este Juízo julgou parcialmente procedentes as pretensões da parte autora para: "a) Declarar ilegais os juros de financiamento incidentes sobre o valor praticado a título de 'Tarifa de Cadastro'; b) Condenar o réu a devolver, de forma simples, os valores declarados ilegais no item 'a', a serem apurados em eventual liquidação de sentença, com atualização monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação." A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 2.549,72 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). Petição da parte executada indicando como valor incontroverso o montante de R$ 589,61 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos). Impugnação ao cumprimento de sentença, com estas arguições: excesso de execução, juros remuneratórios capitalizados mensalmente, taxa de juros e período aplicados diversos dos contratados, necessidade de restituição do prêmio do seguro. Assim, requereu a retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S/A, atribuição de efeito suspensivo à execução, o acolhimento da impugnação e a restituição do prêmio seguro, no importe de R$ 190,00. Petição da parte autora requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso. A parte exequente requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Cálculos da contadoria judicial, indicando como devido o valor de R$ 595,30; mas, em razão do depósito efetuado pela parte executada, de R$ 589,61, indicou como devida a diferença de R$ 5,69, que, atualizada, chegou ao importe de R$ 9,23. A parte executada demonstrou concordância com o laudo em liça. O exequente arguiu que a Contadoria Judicial, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois se trata de contrato de financiamento, e indicou como devido o valor atualizado de R$ 1.690,46 (mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e seis centavos). É o relatório. Decido. Da retificação do polo passivo Dispõe o artigo 229, § 1º da Lei nº 6404/76: “sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.” No caso dos autos, comprovada a cisão das empresas, faz-se necessária a substituição dos sujeitos em razão da sucessão processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual pela BV FINANCEIRA S/A, fazendo constar no polo passivo o BANCO VOTORANTIM S.A. Da impugnação ao cumprimento de sentença A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. No caso concreto, os cálculos das partes demonstraram-se discrepantes, razão pela qual o os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que indicou como devido à parte exequente o valor total de R$ 595,30. Conquanto seja irrisória a diferença com o valor depositado pelo executado, de apenas R$ 5,69, que, atualizada, chegou ao importe de R$ 9,23, é princípio geral do direito a vedação ao enriquecimento ilícito, segundo o qual nenhuma das partes pode locupletar-se indevidamente, qualquer que seja o valor. Assim, os cálculos apontaram que o depósito do executado foi a menor. Dessa maneira, houve o excesso de execução, uma vez que o exequente apontou como devido o valor de R$ 2.549,72 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), e a contadoria do Juízo a quantia de R$ 595,30. Nesse aspecto, não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade; além do mais, a parte exequente apenas alegou que a Contadoria Judicial, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois se trata de contrato de financiamento. Não obstante, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação da Tabela Price, dada a explícita previsão de parcelas fixas no contrato de financiamento sob discussão. É o entendimento do STJ, aplicado, também, pelo E. TJ/PB: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas, tão somente, estabelece o critério de composição das parcelas contratuais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (0800379-24.2019.8.15.0041, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Por fim, registre-se que, embora a parte exequente tenha alegado que a parte executada não declarou o valor que entende ser correto, de forma detalhada, nem apresentou planilha de cálculos explicativa, verifica-se que ela apresentou regularmente a referida planilha no ID: 53814991, inclusive efetuando o respectivo depósito. Assim, não há que se falar em rejeição liminar da impugnação. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e determino: 1- À serventia para habilitar o BANCO VOTORANTIM S.A. no polo passivo e calcular o valor das custas finais; 2- Concomitantemente, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, indicar os números das contas bancárias e discriminar os valores devidos; 3- Após o cumprimento do item 1, intime a parte executada para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, adimplir as custas finais, bem como pagar o valor de R$ 9,23, apontado como a diferença devida pela Contadoria do Juízo, sob pena de penhora on-line e negativação via SERASAJUD; 4- Cumprido o item anterior, expeçam os alvarás à parte exequente, transfira os valores correspondentes às custas finais ao Fundo Especial do Poder Judiciário e arquivem os autos. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 23 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Concedida a substituição/sucessão de parte23/07/2025, 13:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença23/07/2025, 13:45
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 13:45
Conclusos para despacho11/07/2025, 11:19
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 23:15
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 11:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.10/04/2025, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.09/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/04/2025, 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.27/03/2025, 15:39
Recebidos os autos27/03/2025, 15:39
Juntada de cálculo(s) da contadoria27/03/2025, 15:38
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 23:33
Recebidos os Autos pela Contadoria01/09/2022, 13:04
Proferido despacho de mero expediente25/05/2022, 12:05
Conclusos para decisão18/05/2022, 13:17
Juntada de Petição de petição11/04/2022, 19:43
Expedição de Outros documentos.10/03/2022, 00:51
Ato ordinatório praticado10/03/2022, 00:50
Juntada de Petição de petição08/02/2022, 11:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença31/01/2022, 21:50
Expedição de Outros documentos.14/01/2022, 14:20
Ato ordinatório praticado14/01/2022, 14:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 03:04
Juntada de Petição de petição07/12/2021, 22:49
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/11/2021, 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença07/10/2021, 11:54
Expedição de Outros documentos.21/09/2021, 19:23
Transitado em Julgado em 17/09/202121/09/2021, 19:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 17/09/2021 23:59:59.18/09/2021, 01:47
Juntada de Petição de resposta27/08/2021, 10:53
Expedição de Outros documentos.16/08/2021, 14:11
Julgado procedente em parte do pedido16/08/2021, 14:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento16/08/2021, 14:10
Conclusos para julgamento16/08/2021, 12:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 09/04/2021 23:59:59.13/04/2021, 05:51
Juntada de Petição de resposta07/04/2021, 15:26
Expedição de Outros documentos.19/03/2021, 11:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)19/03/2021, 11:07
Conclusos para julgamento18/03/2021, 14:11
Juntada de Petição de contestação02/03/2021, 15:37
Juntada de Petição de certidão18/02/2021, 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/11/2020, 22:42
Ato ordinatório praticado23/11/2020, 22:40
Juntada de Petição de petição23/11/2020, 11:08
Expedição de Outros documentos.19/10/2020, 13:51
Ato ordinatório praticado19/10/2020, 13:51
Juntada de Petição de certidão07/10/2020, 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/07/2020, 11:51
Outras Decisões15/06/2020, 21:20
Conclusos para julgamento15/06/2020, 19:25
Expedição de certidão de decurso de prazo.15/06/2020, 19:04
Juntada de Petição de resposta29/05/2020, 19:39
Expedição de Outros documentos.28/04/2020, 17:47
Deferido o pedido de28/04/2020, 13:43
Conclusos para despacho27/04/2020, 23:37
Juntada de Petição de resposta20/03/2020, 16:41
Expedição de Outros documentos.18/02/2020, 16:01
Proferido despacho de mero expediente16/02/2020, 17:18
Juntada de Petição de petição25/03/2019, 23:06
Juntada de certidão27/02/2019, 09:55
Conclusos para despacho19/02/2019, 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/02/2019, 15:38
Expedição de Outros documentos.18/02/2019, 15:25
Juntada de certidão14/02/2019, 20:12
Juntada de certidão14/02/2019, 17:20
Juntada de certidão14/02/2019, 16:14
Juntada de certidão14/02/2019, 16:12
Juntada de certidão08/02/2019, 14:03
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Declarada incompetência09/03/2018, 12:21
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Conclusos para despacho08/11/2017, 18:46
Juntada de Petição de petição21/07/2017, 15:11
Proferido despacho de mero expediente24/04/2017, 16:35
Conclusos para despacho30/09/2016, 13:32
Distribuído por sorteio27/09/2016, 17:26