Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A revisão de contrato bancário é admissível quando a taxa de juros remuneratórios estipulada supera uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada. - A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, salvo prova de má-fé do credor. - A compensação entre valores pagos a maior e parcelas vincendas é cabível, desde que observada a taxa de juros revista e respeitada a fase de liquidação.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877819-60.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos. MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do BANCO AGIBANK S/A objetivando a revisão dos juros remuneratórios aplicados em contrato de empréstimo pessoal não consignado, com fundamento na abusividade das taxas praticadas em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. À inicial foram juntados documentos. Deferida a gratuidade judiciária (id. 107525101). Citado, o réu apresentou contestação (id. 108032409) alegando, preliminarmente, indícios de captação irregular de ações e litigância predatória, a necessidade de designação de audiência para oitiva da parte autora e a condenação por litigância de má-fé. No mérito, sustentou a improcedência da demanda. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (id. 115185534), enquanto o réu requereu a realização de audiência para oitiva da autora. É o relatório. DECIDO. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA AUTORA O réu requereu a designação de audiência para oitiva do depoimento pessoal da parte autora, visando verificar indícios de litigância predatória. A demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito e análise de documentos contratuais, prescindindo de produção de prova oral. A autenticidade da procuração e a regularidade da representação processual podem ser aferidas pelos elementos já constantes dos autos, não havendo necessidade de dilação probatória para tanto. A mera alegação genérica de litigância predatória, sem elementos concretos que demonstrem irregularidade na específica relação processual estabelecida entre estas partes, não justifica a realização de audiência que apenas retardaria o julgamento de mérito. Indefiro, portanto, o pedido de audiência. DA ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA O réu suscitou preliminar de extinção do feito sem julgamento de mérito, alegando indícios de captação irregular de ações e litigância predatória, contudo a preliminar não merece acolhida. A análise do caso concreto não revela elementos suficientes que caracterizem, de forma inequívoca, a ocorrência de captação irregular ou má-fé processual que justifique a extinção do processo. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresenta causa de pedir determinada (abusividade de juros remuneratórios), pedidos específicos e está instruída com documentação pertinente. O fato de o patrono atuar em múltiplas demandas similares não configura, por si só, irregularidade processual, tratando-se de prática permitida pelo exercício profissional da advocacia. Os documentos juntados pela autora (contrato, declaração de residência e procuração) não apresentam vícios aparentes que comprometam sua validade. A procuração, contém elementos identificadores suficientes, manuscrita e não foi especificamente impugnada em suas características formais de modo fundamentado. A gratuidade judiciária foi deferida conforme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e documentação apresentada (id. 107445751) não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar, concretamente, a capacidade econômica da autora. Ressalte-se que eventual abusividade na atuação profissional deve ser apurada pelos órgãos competentes (OAB e Corregedoria), não constituindo fundamento, por si só, para extinção sumária do processo quando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Rejeito, portanto, a preliminar. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu requereu a condenação da autora e seu procurador por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Não vislumbro, nos autos, conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC. A autora exerceu regularmente seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para questionar cláusulas contratuais que entende abusivas. Rejeito, portanto, o pedido. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A taxa de juros prevista no contrato, nos percentuais de 8,49% a.m. e de 165,87% a.a., fogem à média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificou o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo. Em consulta aos dados estatísticos disponibilizados pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, relativos à taxa de juros anuais praticadas para o mesmo tipo de contrato (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), vigentes na época das contratações (maio de 2021), verifica-se que a taxa mensal foi de 5,05% e a taxa anual em 80,70%. Desse modo, fazendo-se a simples comparação entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado vigentes na mesma época de celebração da avença, pode-se afirmar que existe abusividade no ajuste, posto que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira se encontra muito acima da média de mercado. Assim, viável a redução requerida. Neste sentido é a jurisprudência: [...] É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º do CDC) fique demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Para a configuração da abusividade, adota-se como parâmetro a taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão. [...] (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.077908-2/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da sumula em 09/09/2019). No caso, vislumbro a abusividade da taxa prevista no contrato, pois está superior uma vez e meia a média calculada pelo BACEN, evidenciando a abusividade no caso concreto. Assim, não pode subsistir a obrigação livremente contratada entre as partes, sendo necessário impor ao promovido que observe a taxa de juros aplicada nas operações de empréstimo no contrato firmado para o período da contratação. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no CDC não exige a demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida que consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva: "[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento somente seria aplicável para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. O contrato foi firmado entre as partes na data de maio de 2021, quando já firmado o posicionamento mais recente. Assim sendo, considerando a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, não se faz necessária a comprovação de que a parte ré agiu com má-fé. Considerando que a parte autora pleiteou a repetição simples do indébito, a condenação em dobro extrapolaria o pedido. Dessa forma, a restituição deve ocorrer de maneira simples. Quanto ao pedido de compensação entre eventuais valores a serem restituídos com débitos pendentes junto ao réu, entendo que o pedido merece acolhimento parcial. Dispõe o art. 368 do Código Civil, que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Assim, caso a autora esteja devendo ao réu, determino que, na fase de liquidação de sentença, sejam compensados os valores pagos a maior pela autora com eventuais parcelas ainda vincendas do contrato objeto dos autos, recalculadas com base na taxa de juros revista. Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido revisional, para determinar a limitação dos juros pela taxa média praticada pelo mercado financeiro, para crédito pessoal não consignado na época da contratação de pessoas físicas (maio de 2021), no percentual de 5,05% a.m. e 80,70% a.a., restituindo-se ao promovente o montante a ser encontrado de forma simples, devendo o credor instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo, oportunamente (art. 524, CPC), autorizada a compensação entre os valores a serem restituídos e eventuais parcelas vincendas do contrato, recalculadas com base na taxa de juros revista. Sobre o valor a ser restituído deve incidir correção monetária pelo INPC, desde cada pagamento indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pelo regime de juros simples, contados da citação. Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o baixo valor do proveito econômico e a simplicidade da causa, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito