Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000022-74.2014.8.15.0131.
AUTOR: NALTILIA MOURA DUARTE
REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS, MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS em face de JOSÉ BATISTA NETO. O prosseguimento do cumprimento de sentença foi requerido pelo Exequente em Id. 107334157, pelo valor principal de R$ 2.856,57 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), relativo aos honorários sucumbenciais. O Ente Executado impugnou (Id. 113596870), apontando excesso na Execução, tendo havido remessa dos autos à Contadoria, sendo os cálculos apresentados em Id. 123767978. Intimadas a se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria, o Exequente (Id. 125176371) manifestou discordância, indicando como devido o valor de R$ 2.381,58 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), e o Município (Id. 125198657) manifestou anuência. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença foi processada com o devido respeito às normas constitucionais e legais, observando, em especial, os princípios da ampla defesa e do contraditório. Desta forma, não subsistem vícios procedimentais a serem suprimidos no curso da presente execução, tendo as partes tido plenas oportunidades de contraditar o quantum debeatur apresentado. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar da Justiça, apurou como adequada a quantia total de R$ 1.516,21 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), integralmente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Exequente, conforme o detalhamento constante do Id. 123767978. Analisando a insurgência das partes e as conclusões do expert do Juízo, verifica-se que o demonstrativo de cálculo apresentado pela Contadoria está em estrita conformidade com os contornos traçados pelo título executivo judicial, bem como seguiu os índices e termos inicias devidamente aplicáveis à Fazenda Pública, especialmente aqueles concernentes à verba honorária. Foi, na essência, constatado um evidente excesso na Execução promovida pelo Exequente, restando correta a aplicação dos parâmetros indicados em sentença já transitada em julgado e confirmados tecnicamente pela auxiliar do Juízo. A manifestação do Exequente, que insiste em um valor superior ao da Contadoria, carece de elementos técnicos robustos capazes de infirmar a perícia contábil realizada. Ora, não se pode olvidar que as conclusões aquilatadas pela Contadoria Judicial, auxiliar contábil do juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo, portanto, prova idônea que somente poderá ser elidida quando forem apresentados elementos robustos que infirmem os cálculos elaborados.
No caso vertente, a manifestação da Exequente, que insiste em valores que divergem tanto do cálculo da execução quanto da impugnação e da própria Contadoria, não logrou êxito em demonstrar erro na metodologia ou nos índices utilizados pelo órgão técnico, ensejando, por conseguinte, a prevalência do cálculo oficial. A propósito da autoridade dos cálculos elaborados pelo setor técnico do Juízo, seguem os excertos jurisprudenciais que atestam a necessidade de comprovação segura para sobrepujar o laudo oficial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. (…). 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019) Ademais, nos moldes do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, sempre que se fizer necessário, autoriza-se ao juiz valer-se do contabilista do juízo para a verificação dos cálculos apresentados pelo exequente ou pelo executado, garantindo-se assim a fidelidade do título e a ausência de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência é precisa sobre a função revisora da Contadoria PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. DESACORDO. SALDO DEVEDOR. PARTE INVERSA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Exsurgindo desacerto da contadoria judicial quantos aos cálculos necessários à liquidação de sentença de revisão contratual, os autos deverão retornar ao setor competente para elaboração de novos cálculos, nos moldes da decisão unipessoal, atenta, ainda, ao contrato referido pela parte na petição inicial da ação revisional. 2. Agravo de instrumento provido. (TJ-AC 10007554720168010000 AC 1000755-47.2016.8.01.0000, Relator: Eva Evangelista, Data de Julgamento: 06/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2016) Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista o excesso à execução. Desta feita, FIXO como devido o valor principal (honorários advocatícios sucumbenciais) de R$ 1.516,21 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), atualizado até agosto de 2025, a ser pago pelo Executado MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS ao Exequente JOSÉ BATISTA NETO. Condeno a parte Exequente JOSÉ BATISTA NETO a honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso da Execução reconhecido (R$ 2.856,57 - R$ 1.516,21 = R$ 1.340,36). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RV), observando-se que a verba honorária ora executada possui natureza alimentar, em consonância com a Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal, o que implica na observância da ordem especial e preferencial para o seu pagamento. Após a expedição, INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito