Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Danilo Guedes de Oliveira ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim Carvalho (OAB/PB 22.899)
APELADO: Banco Honda S/A ADVOGADA: Kaliandra Alves Franchi (OAB/BA 14.527) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TAIS TARIFAS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela concessão da justiça gratuita. O autor busca afastar a coisa julgada e obter a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a gratuidade de justiça concedida em Primeiro Grau deve ser mantida diante da impugnação apresentada pelo apelado; (ii) estabelecer se a pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já reconhecidas como ilegais em ação anterior encontra óbice na coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada estabelece que, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência para fins de justiça gratuita, competindo ao impugnante o ônus da prova em sentido contrário (CPC, art. 99, § 3º). Ausente prova robusta da capacidade financeira do apelante, mantém-se o benefício. 4. A coisa julgada material ocorre quando a ação proposta reproduz demanda anterior, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, cujo mérito foi julgado e a decisão transitou em julgado (CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 502 e 505). 5. O pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior é acessório em relação ao pedido principal (restituição das tarifas). Logo, ambos integram a mesma causa de pedir, razão pela qual há identidade entre as demandas. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508) alcança não apenas as questões deduzidas, mas também as que poderiam ter sido deduzidas na demanda originária, impedindo que o autor fragmente pedidos derivados da mesma causa de pedir. 7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ajuizada demanda no Juizado Especial Cível e reconhecida a ilegalidade de tarifas bancárias, o pedido de restituição engloba, por consequência lógica, os juros remuneratórios incidentes, havendo, portanto, identidade de causa e impossibilidade de rediscussão da matéria (STJ, AgInt no REsp 2.002.685/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.03.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário apresentada pelo impugnante. 2. O pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior configura repetição da demanda, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que atrai a coisa julgada material. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o fracionamento de pedidos derivados da mesma causa de pedir, inclusive os acessórios, ainda que não tenham sido expressamente apreciados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; art. 508; Lei 9.099/1995, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 2.002.685/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; TJPB; 0806569-33.2020.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023; TJPB; 0858661-92.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861268-78.2019.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Danilo Guedes de Oliveira, em face da sentença de ID 36504828, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material, nos seguintes termos: [...] Diante disso, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fundamento no § 2 e 8 do art.85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. [...] Em suas razões, o apelante sustenta a ilegalidade das tarifas bancárias cobradas (obrigação principal) e a ilegalidade dos juros contratuais incidentes sobre as referidas tarifas (obrigação acessória), e a não ocorrência da coisa julgada. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial e, alternativamente, a anulação do julgado e a devolução dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento (ID 36504831). Contrarrazões em que se alega, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, pede o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida (ID 36504842). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo/agravo interposto. Mantenho a gratuidade judiciária deferida ao autor, ora apelante, em Primeiro Grau. Antes de passar ao exame do mérito do recurso, cumpre analisar a questão preliminar suscitada nas contrarrazões. - Da impugnação à justiça gratuita Sustenta o apelado que o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não juntou qualquer documento comprobatório de seus rendimentos. A jurisprudência está pacificada no sentido de que cumpre ao impugnante fazer prova de que o impugnado tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Todavia, o recorrido não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar a alegada boa condição financeira do apelante. Acrescento, ainda, que na redação do § 3º, do art. 99 do CPC, está explícito que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao impugnante o ônus de provar o contrário. Assim, não havendo prova concreta e robusta de que a impugnada tem condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais, não merece procedência o presente incidente. Assim, rejeito a impugnação. - DO MÉRITO O apelante ajuizou a presente ação objetivando a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas ilegais em ação anterior, tendo o Juízo originário entendido que a análise do pedido encontra óbice na coisa julgada. Sustenta o apelante que a sentença está eivada de nulidade, diante da inexistência de identidade de causa de pedir e pedido entre as ações, o que implica a inocorrência de coisa julgada. À luz do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando a parte intenta nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente por ela ajuizada e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso, “in verbis”: CPC - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Há coisa julgada material quando a sentença que julgou total ou parcialmente a lide torna-se imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo, e não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme prevê o art. 502 do CPC, senão vejamos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, “in verbis”: CPC - Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A coisa julgada está profundamente vinculada ao objeto processual, ou seja, à ação já proposta, pois o que se pretende por meio desse instituto é a vedação do exercício da mesma atividade jurisdicional sobre o mesmo objeto. Deste modo, concluída a demanda, seja por sentença com imposição de sanção ou meramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes ao juiz. Essa situação cristalizada pela coisa julgada ocorre por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro impede, demandantes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro. No caso em análise, a coisa julgada, que demanda identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, operou-se no que diz respeito à obrigação acessória, relativa aos juros incidentes sobre referidos numerários, consoante disposto no art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC. Dessa maneira, por ilação lógica, a amplitude do pedido formulado na inicial da ação originária perante o Juizado Especial Cível, nada deixou sobrar para, sobre a mesma causa de pedir, intentar-se devolução de qualquer valor em ação subjacente, situação não permitida no art. 508 do CPC/2015. A este respeito, colaciono recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante entendimento das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias - declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível - abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Precedentes. 2. À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.002.685/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Ao proferir seu voto, o Exmo Ministro Marco Buzzi, pontuou: [...] Na hipótese, a Corte local entendeu inexistir coisa julgada, pois “verifica-se que os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas devem ser reconhecidos como cobranças indevidas, haja vista seguirem a mesma sorte das obrigações principais, quais sejam, as tarifas declaradas ilegais sob o manto da coisa julgada no Juizado Especial.” (fl. 333, e-STJ). - No entanto, consoante entendimento das 3ª e 4ª Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, julgando questão idêntica, o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias - declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível - abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. - Sendo certo que a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) afasta a possibilidade da parte renovar a pretensão que poderia suscitar em demanda anterior envolvendo a mesma causa de pedir. - Ademais, à luz de uma interpretação teleológico-sistemático do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, como é o caso dos autos. [...]. (destaques acrescidos). Não diverge o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DE RESTITUIÇÃO DE JUROS COBRADOS ILEGALMENTE SOBRE CLÁUSULAS DECLARADAS NULAS JUDICIALMENTE. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. - As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. - “A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrado consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada - seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário”. - “Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”. (REsp n. 1.899.115/PB, desta relatoria, DJe de 8/4/2022). (TJPB, 0806569-33.2020.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECENTÍSSIMO PRECEDENTE DO STJ EM CASO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se despicienda a análise sobre a existência (ou não) de pedido - na lide pretérita - de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas ali discutidas, visto que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação não apenas das questões deduzidas, mas também das dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. - E, na hipótese, é indubitável que, em ambas as ações, o autor pretende a repetição de valores pagos indevidamente (sejam principais ou acessórios) em razão da incidência de tarifas bancárias, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos (abusividade da cobrança). “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (artigo 508 do CPC/2015). - “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). (TJPB, 0858661-92.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023). De fato, é forçoso reconhecer que a interpretação normativa advinda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal não se afasta do que já assentava o art. 474 do CPC/1973, ao dispor que: Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Não obstante a revogação daquele estatuto processual, o regramento disposto foi, em sua essência, conservado no art. 508 do CPC/2015, cuja disposição se transcreve: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Pretendeu o legislador ordinário, de acordo com a regra do art. 508 do CPC, que todos os pedidos baseados na mesma causa de pedir fossem deduzidos em única ação, evitando-se a multiplicação de inoportunas demandas. No caso dos autos, a causa de pedir da ação pretérita projetou-se na ilegalidade das tarifas bancárias impostas pela instituição financeira ao consumidor, sendo certo que todos os pedidos delas derivados deveriam terem sido deduzidos na ação manejada perante o JEC. Há de se considerar, ainda, que a manobra levada a efeito pelo autor apelante consistente no fato de fatiar os pedidos baseados na mesma causa de pedir (ilegalidade das tarifas bancárias) aforando a primeira ação perante o sistema de JEC para, depois, renovar outra demanda perante a justiça comum, encontra óbice no art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/1995, devido a renúncia ali imposta pelo legislador. Como se vê, a eficácia preclusiva da coisa julgada impõe a conclusão de que não é possível o ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de obter direito (juros remuneratórios) que poderia ter sido discutido na lide anterior. Assim, o desprovimento da apelação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em virtude do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sobrestada a exigibilidade em razão do autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
09/09/2025, 00:00