Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA SERAFIM DE SANTANA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800819-15.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C COBRANÇA INDEVIDA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CICERA SERAFIM DE SANTANA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado nº 581329208 não contratado vinculado ao seu benefício de pensão por morte, no valor de R$ 3.039,84, parcelado em 72 vezes de R$ 42,22. Informa que os descontos ocorreram entre maio de 2018 e fevereiro de 2020, e que o contrato foi posteriormente excluído pelo banco. Sustenta nunca ter solicitado, sacado ou utilizado o valor, bem como nunca ter comparecido a agência bancária para firmar o contrato. Afirma que, por ser pessoa idosa, a contratação exigiria assinatura física nos termos da Lei Estadual n.º 12.027/2021. Alega que tomou conhecimento da situação apenas em fevereiro de 2025, por orientação de familiares, quando procurou advogado e constatou diversos empréstimos em seu nome. Requer a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e materiais, e a concessão da justiça gratuita. Decisão de Id 108924583, a qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora. Em contestação, o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sustentando que o contrato data de 2018 e a ação foi ajuizada apenas em 2025. Alegou ainda conexão com outras ações similares e fracionamento abusivo da demanda, além de ter impugnado o benefício da justiça gratuita e ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade do contrato por instrumento físico com assinatura da autora e o crédito dos valores em sua conta. Requereu a improcedência da ação. Em réplica, a autora refutou as preliminares, insistindo na tese de inexistência da contratação e requerendo perícia grafotécnica nas assinaturas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória. Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito (prescrição). Falta de Interesse de agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar. Conexão A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional. Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.”. Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro. Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão. AFASTO, pois, a preliminar. Impugnação à gratuidade da justiça No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação. Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente. Prejudicial de mérito A preliminar de prescrição arguida pelo réu merece acolhimento. A pretensão da parte autora, em que pese pleiteie a declaração de inexistência de contrato, tem como cerne a reparação civil por falha na prestação do serviço e o ressarcimento de valores supostamente indevidos, visto que busca a restituição de valores descontados e indenização por danos morais e materiais. Consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior, tratando-se de ação de ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto. “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVEDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) Para arrematar: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA 1. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1078294/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Na hipótese dos autos, observa-se por meio do histórico do INSS, que o último desconto referente ao contrato nº 581329208, ocorreu em 07/02/2020, conforme Id 108869276 – Pág. 5. A ação foi ajuizada em 07/03/2025. Dessa forma, tendo o prazo prescricional quinquenal iniciado em 07/02/2020, seu termo final para o ajuizamento da ação seria em 07/02/2025. Nesse contexto, tendo esta ação sido ajuizada apenas em 07/03/2025, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a efetivação do último desconto, não há como deixar de reconhecer a prescrição operada. Não há nos autos qualquer indicação de causa de interrupção ou suspensão da prescrição que pudesse alterar o transcurso do prazo. A alegação da autora de que "apenas em fevereiro de 2025, por orientação de familiares, procurou advogado" não tem o condão de reabrir o prazo prescricional, pois o desconhecimento da existência do contrato ou da ocorrência do dano já se iniciou com os descontos realizados em sua conta. A inércia da parte em buscar seus direitos dentro do prazo legal não pode ser imputada ao réu. A alegação de nulidade do contrato, por si só, não afasta a aplicação do prazo prescricional para a pretensão indenizatória e de restituição de valores. Portanto, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C COBRANÇA INDEVIDA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CICERA SERAFIM DE SANTANA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ingá, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito