Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801297-63.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em face da CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA, para cobrança de débitos condominiais. Conforme se observa dos autos, a presente execução faz parte de um conjunto de 70 (setenta) ações de mesma natureza ajuizadas pelo mesmo credor contra a mesma devedora, todas relativas a inadimplemento de taxas condominiais. Em decisão proferida em 28/10/2023 (ID 81377037), este Juízo determinou a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto, visando à economia processual e à prevenção de decisões conflitantes. Ademais, sobreveio a Decisão proferida nos Embargos à Execução (Autos nº 0801803-39.2023.8.15.0081), transitada em julgado, que foi determinante para a redefinição do quantum debeatur em todos os processos ativos, ao reconhecer o excesso na execução e declarar quitados os débitos referentes ao período de janeiro de 2022 a agosto de 2022. Por conseguinte, restou estabelecido que as execuções, inclusive a presente, devem prosseguir tão somente em relação ao valor devido referente às cotas condominiais vencidas no período de setembro de 2022 a fevereiro de 2023 e seus respectivos acréscimos contratuais e legais, o que confere a base de cálculo idêntica para todas as 45 (quarenta e cinco) Execuções de Título Executivo Extrajudicial atualmente pendentes de pagamento. Posteriormente, em análise aprofundada nos autos do processo piloto nº 0800761-52.2023.8.15.0081, foi proferida decisão que consolidou a estratégia de execução para a satisfação para todas as 45 (quarenta e cinco) Execuções de Título Executivo Extrajudicial ATIVAS e pendentes de pagamento. Naquela decisão, reconheceu-se a multiplicidade de ações e a onerosidade excessiva que a penhora individual de cada um dos imóveis geradores do débito causaria à executada. Visando garantir a efetividade da execução de forma racional e menos gravosa, foi determinado naquele feito a concentração dos atos executórios sobre um único bem, elegendo-se o imóvel LOTE 315 BLOCO M (objeto da penhora nos autos nº 0801312-32.2023.8.15.0081) como garantia para a totalidade da dívida consolidada de todas as 45 execuções reunidas. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de novas penhoras sobre outros imóveis e determinada a suspensão dos demais processos até que a situação da garantia centralizada fosse resolvida, seja pela satisfação do débito, seja pela adjudicação do bem penhorado. Considerando que a presente execução (0801297-63.2023.8.15.0081) está inserida no contexto das ações reunidas e que a satisfação do crédito aqui pleiteado está diretamente atrelada ao destino do bem penhorado no processo piloto, a continuidade de seu trâmite de forma autônoma se mostra contraproducente.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor, e em conformidade com a estratégia unificada de execução definida nos autos do processo nº 0800761-52.2023.8.15.0081, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito. A suspensão perdurará até que seja proferida decisão definitiva acerca da penhora e eventual adjudicação do imóvel LOTE 315 BLOCO M naqueles autos, momento em que o crédito exequendo será satisfeito ou serão tomadas novas deliberações conjuntas para todas as execuções. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se em arquivo provisório o desfecho do processo piloto. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025, 15:17:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801297-63.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em face da CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA, para cobrança de débitos condominiais. Conforme se observa dos autos, a presente execução faz parte de um conjunto de 70 (setenta) ações de mesma natureza ajuizadas pelo mesmo credor contra a mesma devedora, todas relativas a inadimplemento de taxas condominiais. Em decisão proferida em 28/10/2023 (ID 81377037), este Juízo determinou a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto, visando à economia processual e à prevenção de decisões conflitantes. Ademais, sobreveio a Decisão proferida nos Embargos à Execução (Autos nº 0801803-39.2023.8.15.0081), transitada em julgado, que foi determinante para a redefinição do quantum debeatur em todos os processos ativos, ao reconhecer o excesso na execução e declarar quitados os débitos referentes ao período de janeiro de 2022 a agosto de 2022. Por conseguinte, restou estabelecido que as execuções, inclusive a presente, devem prosseguir tão somente em relação ao valor devido referente às cotas condominiais vencidas no período de setembro de 2022 a fevereiro de 2023 e seus respectivos acréscimos contratuais e legais, o que confere a base de cálculo idêntica para todas as 45 (quarenta e cinco) Execuções de Título Executivo Extrajudicial atualmente pendentes de pagamento. Posteriormente, em análise aprofundada nos autos do processo piloto nº 0800761-52.2023.8.15.0081, foi proferida decisão que consolidou a estratégia de execução para a satisfação para todas as 45 (quarenta e cinco) Execuções de Título Executivo Extrajudicial ATIVAS e pendentes de pagamento. Naquela decisão, reconheceu-se a multiplicidade de ações e a onerosidade excessiva que a penhora individual de cada um dos imóveis geradores do débito causaria à executada. Visando garantir a efetividade da execução de forma racional e menos gravosa, foi determinado naquele feito a concentração dos atos executórios sobre um único bem, elegendo-se o imóvel LOTE 315 BLOCO M (objeto da penhora nos autos nº 0801312-32.2023.8.15.0081) como garantia para a totalidade da dívida consolidada de todas as 45 execuções reunidas. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de novas penhoras sobre outros imóveis e determinada a suspensão dos demais processos até que a situação da garantia centralizada fosse resolvida, seja pela satisfação do débito, seja pela adjudicação do bem penhorado. Considerando que a presente execução (0801297-63.2023.8.15.0081) está inserida no contexto das ações reunidas e que a satisfação do crédito aqui pleiteado está diretamente atrelada ao destino do bem penhorado no processo piloto, a continuidade de seu trâmite de forma autônoma se mostra contraproducente.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor, e em conformidade com a estratégia unificada de execução definida nos autos do processo nº 0800761-52.2023.8.15.0081, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito. A suspensão perdurará até que seja proferida decisão definitiva acerca da penhora e eventual adjudicação do imóvel LOTE 315 BLOCO M naqueles autos, momento em que o crédito exequendo será satisfeito ou serão tomadas novas deliberações conjuntas para todas as execuções. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se em arquivo provisório o desfecho do processo piloto. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025, 15:17:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO