Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801792-63.2024.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Instadas as partes especificar as provas que petendem produzir, a autora pugnou pela inversão do ônus da prova formulada na inicial, para que a parte promovida apresente aos autos cópia integral do processo administrativo que originou a CDA, objeto da presnete demnada, além de requerer a expediação de cartas precatórias situadas no Estado de Goias, Minas Gerais e Mato Grosso, para ingressarem como terceiros interessados, em razão dessas empresas terem sido declaradas inexistentes, circunstâncias que podem influenciar no tempo de tramitação do processo e duração do processo. Segundo o artigo 373 do Código de Processo Civil, existem três espécies de inversão do ônus da prova: convencional, legal e judicial. Para a inversão judicial, como se dá no caso dos autos originários, é imprescindível a demonstração de que é impossível ou excessivamente difícil produzir a prova solicitada, ou que a parte contrária tem maior facilidade na sua obtenção. No entanto, não é essa situação que se vislumbra na espécie. Primeiro, é importante ponderar que, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidir é do contribuinte, cabendo a ele a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Ainda de acordo com o entendimento do STJ, a despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, sobretudo em se tratando de AÇÃO ANULATÓRIA de débito fiscal, em que se busca a anulação de lançamento fiscal, na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA, a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS D A E M B A R G A N T E. G R A T U I D A D E D E J U S T I Ç A. P E S S O A JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7STJ. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2."A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor."(REsp 1.239.257PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 4."Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481STJ). 5. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarra no óbice da Súmula 7STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1682103RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 03102017, DJe 17102017). Ademais, não restou provado no caderno processual a recusa do promovido em disponibilizar cópia do processo administrativo fiscal. Da mesma forma, o pedido de ingresso de empresas situadas nos Estados de Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso, como terceiros interessados, não se mostra possível, a uma, porque não foi indicado quais as empresas que deveriam ser chamadas à lide, a duas, os ofícios juntados pela autora referente à solicitação da promovida as Secretárias de Fazendas dos estado de Goiás, mato grosso e Minas Gerais, foram apresentadas na petição id. 104756600, e que certamente devem fazer parte PTA. Assim, indefiro os pedidos. Intime-se, decorrrido o prazo, voltem-me para sentença. CABEDELO, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito