Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MAXWELL DINIZ MENDES LINHARES Advogado(s): PAULO SÉRGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - OAB/PB 22.148
Apelado: BANCO MAXIMA S.A Advogado: MICHELLE ALLAN - OAB/BA 43.804 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais em face de instituição financeira, em razão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O apelante alegou ausência de manifestação de vontade, vício de consentimento, prática abusiva, cobrança de juros superiores à média de mercado, inexistência de utilização do cartão e ilegalidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular do cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se a cobrança e os descontos realizados configuram ato ilícito gerador de obrigação de restituição e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a contratação mediante termo de adesão assinado pelo apelante, termo de consentimento específico e documentos que atestam a liberação de valores, saques e faturas do cartão. O consumidor não se desincumbe do ônus de provar falha no dever de informação ou vício de consentimento (CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, III), sendo insuficiente a alegação genérica de engano anos após a contratação. A ausência de impugnação específica a contratos e comprovantes juntados pela ré acarreta preclusão, presumindo-se a validade dos documentos. A utilização do crédito disponibilizado e a ausência de reclamação oportuna são incompatíveis com a tese de desconhecimento ou fraude. Não se configuram prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que justifiquem a revisão contratual (CDC, art. 6º, V). Não há prova de pagamento indevido ou a maior que autorize repetição de indébito, nem elementos que configurem dano moral indenizável. Jurisprudência do STJ afasta inversão automática do ônus da prova, exigindo comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito (AgInt no AREsp 1328873/RJ; AgInt no AREsp 1325967/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, devidamente comprovada por termo assinado e utilização do crédito, é válida e legítima. A ausência de impugnação específica e de prova mínima do alegado vício de consentimento mantém hígida a relação contratual. Descontos realizados em conformidade com o contrato não configuram ato ilícito nem ensejam restituição ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, III e V, e 42, parágrafo único; Lei 13.172/2015, art. 6º, § 5º; IN INSS nº 39/2009, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/11/2019, DJe 18/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019; TJPB, ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27/06/2022; TJPB, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 07/02/2023; TJPB, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19/08/2024; TJPB, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19/04/2022; TJPB, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 07/12/2023; TJPB, ApCível 0801188-68.2024.8.15.0031, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 18/02/2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802141-96.2025.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MAXWELL DINIZ MENDES LINHARES, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B que, nos autos da presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE”, proposta em face do BANCO MAXIMA S.A, assim dispôs: "[...]Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos art. 487, I, ambos do CPC. D'outra banda, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a reconvenção, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC..” Nas suas razões, assevera: (i) a nulidade da contratação de cartão de crédito com RMC, alegando ausência de manifestação expressa de vontade, vício de consentimento e violação ao dever de informação, o que caracterizaria prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à cobrança de juros superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iii) inexistência de envio ou utilização do cartão de crédito; (iv) ausência de contrato válido, defendendo que os descontos efetivados no benefício previdenciário não possuem respaldo jurídico; (v) direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC); (vi) direito à indenização por dano moral, sob o argumento de que os descontos indevidos atingiram verba alimentar, gerando prejuízos financeiros e psicológicos relevantes. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a inexistência do débito, condenando-se o recorrido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões pelo desprovimento, com consequente manutenção da sentença em seus exatos termos. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) – Relator Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). Versam os autos acerca de querela onde se discute contratação de serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com viabilidade inclusive de obtenção de empréstimo financeiro com limite preestabelecido, cujo pagamento das faturas dar-se por consignação/descontos mensais perante a fonte pagadora dos rendimentos do contratante - no caso, junto ao benefício previdenciário - e o que sobejar ao teto consignável (saldo devedor), por meio de boleto bancário. Tal modalidade de contratação tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III). No caso em análise, fácil é constatar que a parte demandante confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, celebrada em 2022, e apenas se põe a afirmar agora por meio da presente demanda que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que tinha por certo a contratação apenas de um simples empréstimo financeiro consignado, mas que veio a descobrir depois de várias parcelas pagas por consignação que, na realidade, se trata de serviços de Cartão de Crédito com Margem Consignada (RMC), o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, tal qual uma "bola de neve", daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, inclusive com restituição de indébito e indenização por danos morais. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as afirmações da parte demandante/recorrida, realidade é que a instituição financeira ré/recorrente comprovou plausivelmente a contratação por ela dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que dele se beneficiou com crédito(s) financeiro(s). Para tanto, foi acostado aos autos documentação que comprova o uso efetivo do cartão, com realização de saques e, ainda comprovante de depósito de crédito em sua conta bancária, além de uma gama de cópias de faturas. Ademais, como bem disse o juiz de origem: “não subsiste a alegação de que o contrato não teria sido celebrado, pois restou comprovado que a parte autora, além de firmar o contrato, também assinou termo de consentimento específico, no qual manifesta concordância expressa com as condições pactuadas: Além disso, a parte ré juntou aos autos outros contratos firmados com a parte autora, referentes a empréstimos consignados (ids. 112497771 e 112497772), bem como comprovante de transferência dos valores contratados (id. 112497777). Tais documentos não foram especificamente impugnados pela parte autora, a qual apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção de forma incompleta. Diante disso, caracteriza-se a preclusão quanto à impugnação dos referidos documentos, os quais se presumem aceitos e válidos. Com isso, o débito se mostra legítimo, não havendo fundamento para pleito de restituição, tampouco compensação por danos morais.” Desse modo, vê-se que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, art. 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), ou a existência de algum vício de consentimento ocorrido no momento da celebração do contrato, não sendo bastante para tanto a pálida afirmação de que foi enganada, isso depois de anos transcorridos. Destaco que não se mostra verossímil o desconhecimento da recorrente acerca do que vinha acontecendo já há anos, pois tinha pleno acesso aos extratos do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, sem qualquer insurgência administrativa apresentada no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos, o fazendo somente por meio do ajuizamento da presente demanda, o que no mínimo é bastante incomum nos dias atuais, de grande evolução dos meios comunicação e informações, e da proteção aos direitos dos consumidores. Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como uma pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, pura e simplesmente. Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante. Enfim, inexiste comprovação plausível nos autos do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito. Acresça em consonância com o STJ: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Portanto, conclua-se, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte recorrida, com subscrição pela parte demandante, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, sendo ausência reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento do vínculo obrigacional e de inexistência de ilícito indenizável. Nesse norte, comprovada a validade da contratação, inexiste ato ilícito e, por consequência não há de se falar em condenação do demandado em danos materiais ou morais, restando, assim, prejudicados os demais pleitos do recorrente. No mesmo sentido, julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser parte beneficiária do acesso gratuito à Justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator-