Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802914-72.2023.8.15.0141.
AUTORA: FRANCISCO PATRICIO DA SILVA PARTE RÉ: INSS S E N T E N Ç A NÚMERO 0802914-72.2023.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Aposentadoria por Invalidez] PARTE AUTORA FRANCISCO PATRICIO DA SILVA PARTE RÉ INSS I. RELATÓRIO FRANCISCO PATRICIO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação Previdenciária, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, também qualificado nos autos. O(a) autor(a) alega, em síntese, que se encontra impossibilitado de exercer suas atividades habituais em razão de ser portador(a) de doença incapacitante. Alega, ainda, que requereu auxílio-doença, o qual, todavia, foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de inexistência da incapacidade laborativa. Ao final, requereu a concessão de auxílio-doença com efeitos retroativos à data do seu requerimento na esfera administrativa. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em suma, que, inexiste incapacidade laborativa necessária para a concessão dos benefícios. A perícia médica foi realizada. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial. O promovido, por outro lado, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto a apresentação dos documentos juntados aos autos, a exemplo do laudo pericial, é suficiente para o julgamento da presente demanda. O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido ao segurado do RGPS, em razão de incapacidade temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, desde que o segurado necessite se afastar de sua atividade habitual por mais de quinze dias, nos moldes do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito aos benefícios previdenciários, desde que se comprovem a condição de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e carência, observa-se que, a própria autarquia previdenciária, na peça contestatória, reconheceu a qualidade de segurado especial do autor. No que tange à incapacidade laborativa também resta demonstrada. Vejamos. O laudo médico informa que o(a) autor(a) é portador(a) de epilepsia refratária (CID G 40) em razão disso encontra incapacitada parcial e totalmente para o exercício de sua atividade habitual. Segundo o perito a autora encontra sem condições para seu trabalho habitual, devendo ser reavaliada em 90 dias. Assim, considerando o resultado da prova técnica no sentido da incapacidade laboral do autor ser apenas temporária, observa-se ser o caso de auxílio-doença. Com relação à duração do benefício, necessário fazer algumas considerações: Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Ocorre que a legislação pátria promoveu importante inovação no benefício de auxílio-doença, especialmente quanto à fixação de data de cessação do benefício. Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se amparo normativo à denominada alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. Confiram-se os parágrafos incluídos no artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...). § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício." Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício.
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb SENTENÇA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] PARTE
Trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional, não restando configurada, portanto, nulidade. Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício. Nesse passo, considerado o disposto no §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 e, ainda, tendo em vista que o prazo de tratamento estimado na perícia já expirou, o benefício deverá ser cessado em 90 dias, contados da data da publicação desta sentença, ressalvada a possibilidade de a parte requerer prorrogação do benefício, o que se resolverá na esfera administrativa. Por fim, constato ser o caso de concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, com objetivo dar efetividade ao processo, diante da visibilidade do direito postulado sobretudo em razão da natureza temporária e alimentar do benefício pleiteado. Insta salientar que, até mesmo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a antecipação (e, portanto, a execução antecipada) dos efeitos da sentença mostra-se legítima em hipóteses tais como a presente, porque sujeita a recurso com efeito suspensivo, não tem executividade imediata. III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: a) DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA À PARTE AUTORA, com base no art. 311, inciso I do CPC, para determinar que o INSS promova, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da sentença, a implantação do beneficio previdenciário de auxílio-doença; b) CONDENO o INSS a conceder à parte autora benefício de auxílio-doença por 3 (três) meses a contar desta sentença, com efeitos retroativos à data da cessação/indeferimento do benefício. c) CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Os juros e correção monetária deverão incidir conforme os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o entendimento do STF pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei9494/97, na parte que toca aos juros moratórios (RE870947-SE). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando a existência de Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil). Se interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido e remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 5ª Região, independe de conclusão. Catolé do Rocha, #data. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito