Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: IRINALDO FELIX SOARES ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAR GRATIFICAÇÃO DE DESTACAMENTO (FGT-1) NOS TERMOS DA LEI) C/C COBRANÇA. NÃO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO FGT-1. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.PROPOSTA DE INAPLICABILIDADE DA LEI 8.186/07 (SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS) AOS MILITARES. PRECEDENTE DO TJPB E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0807072-68.2022.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE PATOS Vistos etc.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer (Pagar Gratificação De Destacamento (FGT-1) Nos Termos Da Lei) C/C Cobrança, envolvendo as partes acima nomeadas. Alega o autor, Policial Militar da Paraíba, que exerce funções de Policiamento Destacado (FGT-1) e tem direito à respectiva gratificação de R$ 350,00, conforme a LC 87/2008 e a Lei 8.186/2007. No entanto, o Estado tem descumprido essa obrigação, deixando de incluir o valor em sua remuneração desde sua designação para a função em 2014. Requer a condenação do réu a fornecer sua ficha financeira para comprovar o não pagamento da gratificação FGT-1. Pede a procedência da ação para que o Estado seja obrigado a incluir a gratificação de R$ 350,00 em seu contracheque e a pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação do benefício. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Sobreveio sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar a implantação da gratificação de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) devida ao militar que exerce as suas funções em regime de “Destacamento” (FGT-1), enquanto a parte autora continuar na condição de destacado; e condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças retroativas inadimplidas, durante os períodos em que a parte autora exerceu as suas funções em regime de “Destacamento” (FGT-1), respeitada a prescrição quinquenal. Irresignada, a parte ré apresentou Recurso, reiterando os termos da peça contestatória e pugnando pela total improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório. VOTO No caso em apreço, o recorrido busca o pagamento da gratificação FGT-1, inerente ao exercício do cargo previsto no Anexo I, da LC 87/2008. Segundo o normativo, os cargos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba são os seguintes: "Cargo – Símbolo - Quantidade Sargenteante da Companhia - FGT-1 - 47 Destacamento - FGT-1 - 120 Comandante de guarnição motorizada - FGT-3 - 800 Patrulheiro de guarnição motorizada - FGT-4 - 800 Motorista Operacional - FGT-4 - 800" É possível observar que embora a legislação traga os cargos que compõem a estrutura de pessoal da PMPB, não há uma definição da natureza dos cargos – em comissão ou efetivos, bem como inexiste definição das atribuições, dos requisitos para investidura e da remuneração respectiva. O autor no intuito de suprir as omissões do legislador lança mão de outro normativo (Lei Estadual 8.186/07) aplicável aos servidores públicos civis, para tentar dar expressão econômica aos supostos cargos. Especificamente, o que a Lei Estadual 8.186/07 traz são critérios atinentes a funções de confiança, incompatíveis com os “cargos” previstos na LC 87/2008, já que se tratam de institutos diferentes. O art. 18, da Lei Estadual nº 8.186/2007, que trata especificamente dessas funções, estabelece: "Art. 18. Ficam criadas e integradas à Estrutura Organizacional do Poder Executivo as Funções Gratificadas definidas no Anexo 111 desta Lei, a serem ocupadas apenas por servidores investidos em cargo de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual." Assim, o Anexo III da Lei Estadual, não se aplica aos militares, por possuírem legislação própria da categoria e no mais, trata de funções de confiança, não de cargos, como prevê a LC 87/2008. Desta forma, apesar do entendimento anterior, resta evidente a impossibilidade de junção de duas leis (Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008) voltadas a servidores distintos para concessão de benefícios à determinada categoria sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: "APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA POLICIAL MILITAR. FUNÇÃO DESTACAMENTO (FGT-3). CARGO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MILITAR, SEM PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE INVESTIDURA E REMUNERAÇÃO. TENTATIVA DE, A PARTIR DA FUSÃO DA REFERIDA NORMA COM O ANEXO III, DA LEI ESTADUAL N. 8.186/07, NÃO APLICÁVEL AOS MILITARES, CRIAR A REMUNERAÇÃO PARA O REFERIDO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA NORMA LEGAL, A PARTIR DE DOIS FRAGMENTOS DE OUTROS NORMATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento da apelação deve ser afastada. É que a argumentação construída pela parte apelante é adequada para combater os argumentos deduzidos pelo magistrado para justificar o deferimento da pretensão. Assim, não se trata de alegações genéricas, mas absolutamente pertinentes para os fins a que se destina. Rejeito, pois, a preliminar. - O que pretende o autor é, em verdade, diante da lacuna legislativa da LC 87/2008, que apenas citou a existência de cargos de Sargenteante da Companhia, Destacamento, Comandante de Guarnição Motorizada, Patrulheiro de Guarnição Motorizada e Motorista Operacional, lançar mãos de dois fragmentos de leis diversas, um dos quais não aplicável a militares, para construir o direito ao pagamento pelo exercício de um cargo, que não se sabe a natureza, não se tem a definição de atribuições, os requisitos para investidura e a remuneração respectiva, o que, obviamente, me parece inviável, sob qualquer aspecto. Assim, fica evidente que a pretensão do autor esbarra na impossibilidade de aplicação do resultado da fusão do Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008, ao militar do Estado da Paraíba. Admitir o inverso importaria ignorar o princípio da legalidade. (0800367-59.2023.8.15.0141, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023)."
Diante do exposto, voto por CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais. Sem sucumbência, em face do provimento do recurso. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 31 de março a 07 de abril de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora