Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA BETANIA MEIRELES VIANA
REU: TARCISO MEIRELES BEZERRA FILHO, TEREZINHA MIRELES VIANA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ato / Negócio Jurídico] Processo nº 0808638-21.2025.8.15.0001 Vistos etc. Nos autos da presente Ação de Cobrança, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da citação e apresentação de contestação pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação. Ora, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente. In casu, mais ainda, esse pedido ocorreu antes de qualquer ato citatório da parte ré e, em consequência, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de concordância desta última quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Veja-se, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual e prestação jurisdicional efetiva e ainda ante a similitude do pedido de desistência para com o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Outrossim, tendo em vista o requerimento expresso de desistência e, assim, a ausência de interesse recursal quanto à presente sentença, logo após a intimação da parte promovente, ARQUIVEM-SE os presentes autos de imediato. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito