Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa - OAB/PB 16.192
APELADO: Adonys Marcos Alves da Silva ADVOGADO: Sandra Suelen França de Oliveira Macedo - OAB/PB 12.853 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa construtora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária. O imóvel deveria ter sido entregue até fevereiro de 2015, considerada a cláusula de tolerância, mas a entrega ocorreu apenas em outubro de 2015. A sentença reconheceu o inadimplemento contratual e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar se o atraso na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual gerador de dever de indenizar; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de danos morais, com a consequente manutenção ou alteração do valor arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato previa a entrega do imóvel em agosto de 2014, com tolerância de 180 dias, prorrogando o prazo até fevereiro de 2015. Como a entrega ocorreu apenas em 02 de outubro de 2015, evidencia-se o inadimplemento contratual pela construtora. Não há nos autos prova de qualquer justificativa plausível, como caso fortuito ou força maior, que exonere a responsabilidade da construtora pelo atraso. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o atraso injustificado na entrega de imóvel presume a ocorrência de dano moral, dada a frustração da legítima expectativa do adquirente quanto à disponibilidade do bem. O valor fixado a título de indenização por danos morais — R$ 5.000,00 — atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a ausência de desdobramentos excepcionais e o caráter pedagógico da medida. Diante da improcedência do apelo, aplica-se o § 11 do art. 85 do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A entrega de imóvel fora do prazo contratualmente estipulado, sem justificativa plausível, configura inadimplemento contratual e impõe à construtora o dever de indenizar por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o porte econômico das partes e a função pedagógica da reparação.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808936-76.2015.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 17ª Vara Cível Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., irresignada com sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por ADONYS MARCOS ALVES DA SILVA, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor. A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o montante incidirão juros de mora pela taxa Selic, a contar da data da citação, conforme o disposto no art. 406 do Código Civil Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...]” Em suas razões recursais, o apelante pleiteia concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no mérito, alega a ausência de comprovação dos danos morais, razão pela qual a sentença merece ser reformada pela improcedência do pedido inicial (id.35165118). Juntada informações acerca da hipossuficiência financeira da apelante (id.35614177). Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Defiro o pedido de justiça gratuita, apenas para processamento deste recurso. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em apurar se houve descumprimento contratual pela empresa promovida, e se existe a obrigação de indenização por danos morais. Examinando os autos, constata-se que o contrato firmado entre as partes (id.35165042), em sua cláusula 2.3, previa que a entrega do imóvel - apartamento nº 103, do bloco D, com área privativa aproximada de 60,10 m2, aconteceria em Agosto do ano de 2014, sendo admitida tolerância de até 180 dias para entrega (fevereiro de 2015), entretanto, a construtora promovida só realizou tal entrega em 02/10/2015 - conforme se pode constatar do termo de recebimento (id.35165068). Assim, resta evidente o descumprimento contratual por parte da demandada, o que confirma o acerto da sentença que reconheceu que os danos morais restaram caracterizados, notadamente quando se observa a não entrega do empreendimento, mesmo após o decurso de tanto tempo, e o fato do comprador não poder dispor do bem. Frise-se que não restou demonstrado nos autos a efetiva ocorrência de qualquer embaraço causado por algum órgão, ou algum entrave que impedisse a regular construção e entrega do empreendimento, que pudesse gerar quase 08 (oito) meses de atraso na entrega do imóvel. Desse entendimento não destoa a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA DESTITUÍDA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ENCARGOS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDOS ACESSÓRIOS. DESPROVIMENTO DOS APELOS. I. Caso em exame 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cumprimento de obrigação com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária. A primeira apelação sustenta a ilegitimidade passiva da construtora e contesta as condenações por danos materiais e morais. A segunda busca a majoração dos valores indenizatórios e o reconhecimento de outros danos não acolhidos na sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno de: (i) eventual exclusão de responsabilidade da incorporadora destituída; (ii) existência e extensão dos danos morais e materiais em virtude do atraso na entrega do imóvel; (iii) distribuição dos ônus da sucumbência; e (iv) possibilidade de condenação por danos acessórios não comprovados. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da construtora é rejeitada, à luz do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/64, que mantém sua responsabilidade pelos atos praticados durante sua gestão, até a destituição formal. 4. Configura-se o dever de indenizar por danos morais, ante a frustração da legítima expectativa dos compradores, sendo razoável o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença. 5.[...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível nº 0810554-51.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 09/06/2025) Destaquei APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO 2° APELO. PROVIMENTO DO 1° APELO (AUTORA). I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes não foi cumprido pela ré, que não entregou o imóvel no prazo estipulado de 4 anos, sem justificar o atraso. 4. Não foi comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que excluísse a responsabilidade da empresa ré. 5. O atraso caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A jurisprudência reconhece o direito à devolução integral dos valores pagos quando o inadimplemento contratual é exclusivo da vendedora. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que há presunção de dano moral no caso de atraso injustificado na entrega de imóvel. 8. Diante do longo atraso e da frustração da autora em não receber o bem adquirido, é cabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora provido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de entrega do imóvel no prazo estipulado, sem justificativa plausível, configura inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel contratado presume a ocorrência de dano moral, justificando a indenização. [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível nº 0801673-36.2021.8.15.0981, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), j. em 19/12/2024) Destaquei O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o bem jurídico violado, a situação pessoal da parte autora, o potencial econômico do lesante, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não resultar enriquecimento sem causa. O valor da indenização, arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se suficiente para compensar o dano suportado e desempenhar as funções preventiva e pedagógica, notadamente quando não se observa maiores desdobramentos ou abalos na esfera psicológica do Apelado. Portanto, não merece reparo a sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da condenação. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-