Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO LOPES
REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835079-05.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada por Carlos Alberto Lopes em face de Banco GMAC S/A, ambos qualificados nos autos. A autora firmou contrato de financiamento de veículo em 20/12/2011, no valor de R$ 24.990,00, com parcelamento em 60 vezes de R$ 665,73. Alega a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo — 1,68% ao mês, segundo cálculos apresentados — superior à taxa média de mercado para o período, além da capitalização mensal não informada claramente. Sustenta também a cobrança de tarifas indevidas, como TAC (R$ 990,00) e tarifa de despachante (R$ 350,00), requerendo sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requereu liminarmente autorização para consignar em juízo o valor que entende correto (R$ 510,06), com base na taxa de 0,69% a.m. do BACEN. A medida foi indeferida por ausência de verossimilhança e de perigo de dano (id. 2633527). Citado, o réu apresentou contestação (id. 5043771), sustentando a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, sem arguir preliminares. As partes foram intimadas para especificação de provas. O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 30239706), o que foi acolhido, resultando em sentença de mérito prolatada em 09/02/2021 (id. 38840348). Ambas as partes apelaram (id. 61111069) e, eventualmente, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença, reconhecendo vício de fundamentação e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento (id. 76542112). Decido. I) Da limitação de juros e capitalização mensal A controvérsia gira em torno da legalidade de cláusulas contratuais constantes em contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, notadamente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, à cobrança de determinadas tarifas (TAF e despachante), bem como à eventual repetição de indébito. A parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato --equivalente a 1,68% ao mês – seria abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, que seria de 0,69% a.m. É certo que a superação da taxa média de mercado, por si só, não basta para caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios. A média divulgada pelo Banco Central reflete somente um referencial estatístico, construído a partir de operações distintas, com realidades e perfis variados, razão pela qual não pode ser interpretada como um limite absoluto. Isso porque, para haver uma média, é natural que se considerem valores abaixo e acima do ponto médio -- sendo legítima certa margem de variação, desde que compatível com a prática de mercado e as circunstâncias do contrato. Nesse sentido, e considerando que a taxa contratada representa aproximadamente 150% da média de mercado à época, entendo que não se mostra cabível a adequação pretendida pelo autor. Não somente por isso: observa-se que a taxa anual pactuada, de 34,18% ao ano, supera o duodécuplo da taxa mensal contratada, fixada em 2,48% ao mês — o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, revela-se suficiente para legitimar a cobrança da taxa efetiva anual, com capitalização mensal dos juros. Desnecessária, pois, a adequação da taxa pactuada à média do BACEN à época da pactuação. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No que se refere à capitalização dos juros, a Quarta Turma do E. STJ, no julgamento do Resp. 629.487/RS, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, concluiu que somente nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. Eis a ementa do julgado: CIVIL. MÚTUO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3 - Recurso especial não conhecido. Reconhece-se, portanto, a possibilidade de capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. De se frisar, ainda, que o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 conferiu vigência contínua às medidas provisórias editadas em data anterior à sua promulgação, como a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a qual admite expressamente a capitalização mensal de juros nos contratos firmados com instituições financeiras. II) Das tarifas Quanto às tarifas, alega a parte autora abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, sob o argumento de que se trata de encargo indevido. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.251.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 618), firmou entendimento no sentido de que a cobrança dessa tarifa é legítima, desde que prevista expressamente no contrato – o que se observa no presente caso. Vejamos: “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a abusividade de cláusulas que preveem a cobrança genérica de valores sob a rubrica de “serviços de terceiros” ou expressões semelhantes, sem a devida especificação do serviço a ser prestado. É o que se extrai do julgamento do REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado pela 2ª Seção em 28/11/2018. Nesse contexto, eventuais cobranças desvinculadas de descrição clara e objetiva do serviço correspondente devem ser consideradas indevidas. No entanto, no caso concreto, observa-se que o quadro 6 do contrato juntado aos autos identifica expressamente que o valor de R$ 350,00, lançado sob a rubrica “outros”, refere-se à despesa com despachante. Estando, pois, devidamente discriminada e individualizada a natureza da cobrança, não há falar em irregularidade, devendo ser considerada válida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade dessas verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito