Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0861163-62.2023.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. ICMS. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE. MULTA FISCAL DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Reconhecimento da higidez da CDA que aparelha a execução fiscal impugnada, em face de seu caráter instrumental e da não comprovação de prejuízos à defesa do executado. - A multa fiscal de 20% sobre o valor do débito não é excessiva ou confiscatória. Precedentes do STF.
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DA PARAIBA, em face de RODOMILLI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, referente a débito de ICMS, apurado através do processo administrativo nº 0720282023-4, de 31 de março de 2023, tendo como suporte a CDA nº 020004220231777. A parte executada opôs, ID nº 89611897, exceção de pré-executividade, alegando a prescrição do crédito tributário em tela. Impugnação de ID nº 108276026. Relatados, decido. O excipiente insurge-se em face da nulidade da CDA de nº 020004220231777. A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. Atento, pois, a essas lições e ao caso sub examine, não vislumbramos qualquer razão que justificasse a fulminação, de plano, da ação executiva. Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências. Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga. Comentários ao código tributário nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501). As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa. No caso dos autos, a CDA - Nº 020004220231777, preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80. Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique. Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez. Ainda, a parte Excipiente alegou a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o saldo de multa. Ocorre que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança de juros sobre a multa tributária, vejamos: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Os autos têm origem no mandado de segurança impetrado conta ato do Coordenador da Administração Tributária e do Subprocurador-Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal do Estado de São Paulo, pretendendo desconstituir crédito tributário referente a ICMS constituído em auto de infração, alegando prescrição, decadência, nulidade do processo administrativo fiscal, inaplicabilidade retroativa da Lei estadual n. 13.918/2009 quanto aos juros de mora e caráter confiscatório da multa fiscal punitiva. A sentença foi de improcedência e o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, acolhendo, ainda, posteriormente, embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar o caráter confiscatório das multas aplicadas. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - No tocante à alegação de prescrição, colhe-se do acórdão que a fundamentação embasou-se em circunstâncias fáticas cuja análise não dispensa novo exame de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ). IV - A nulidade apontada com base no art. 28, II, da Lei n. 8.906/1994, já foi objeto de análise em julgamentos de casos semelhantes ao presente. Concluiu-se então que o dispositivo invocado "não tem comando normativo apto à postulada declaração de nulidade do processo administrativo fiscal, pois a vedação nele contida destina-se ao exercício da advocacia e não à composição de tribunal administrativo tributário. Incidência da Súmula 284 do STF". Conferir: AgInt no AREsp 1.179.947/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 12/6/2020. V - Quanto aos juros de mora sobre a multa, há nesta Corte o entendimento de que o crédito tributário compreende a multa fiscal punitiva. Por isso, integrando o total devido, sobre a sanção pecuniária deverá incidir o encargo moratório. Conferir: AgInt no AREsp 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019; AgRg no REsp 1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1847358 SP 2019/0332301-4, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) Acrescento ainda, que a multa aplicada está prevista no art. 59 da Lei Estadual nº 6.379/96, que dispõe: Art. 59. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a: I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento; II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). (...) Assim, não há o que se falar em ilegalidade dos juros aplicados. Quanto à multa aplicada, não há falar em abusividade ou caráter confiscatório. O art. 150, inciso IV, da Constituição da República prescreve que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco. De fato, ainda que a multa fiscal, em sentido estrito, não seja tributo, ela é exigida com base no inadimplemento do tributo ou na realização de um ilícito tributário diverso. Por isso – e porque constitui limitação ao direito de propriedade dos contribuintes – não poderá resultar confisco da propriedade do contribuinte. Dessa forma, a exigência da multa fiscal poderá ser legítima ou ilegítima juridicamente, dependendo do efeito concreto que gerar sobre o patrimônio do contribuinte, segundo a sua capacidade contributiva. A vedação ao confisco, em si, não decorre apenas do referido inciso constitucional, mas de uma limitação inerente ao poder de tributar do Estado – como de qualquer Poder Estatal que implique restrição de direito fundamental. Essa limitação proíbe o excesso na restrição ao direito, já que seu núcleo essencial não pode ser aniquilado. Não há comprovação concreta de que o percentual em questão restringe sua propriedade ou a prática de sua atividade econômica. Ademais, em tese, o percentual de 40%, por si só, não é confiscatório, sendo razoável diante de sua finalidade de dissuadir o devedor da idéia de inadimplir o tributo. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideraram não confiscatórias multas de percentuais iguais ou até mesmo superiores ao que são aqui discutidos, senão vejamos: ICMS. MULTA DE 30% IMPOSTA POR LEI SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. ALEGADCAO DE ER ESSA MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. {...} não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa – que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária – de 30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório. Recurso Extraordinário não conhecido. (RE 220.2846. STF. 1A TURMA, MINISTRO MOREIRA ALVES. 2000) Assim é que, REJEITO A PRESENTE OPOSIÇÃO, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva. Condeno o excipiente em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado da dívida, com base no art. 85, §3º, I do CPC. Intime-se. JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito