Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO BENICIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800760-06.2024.8.15.0381 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por PEDRO BENICIO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização e utilização, em razão de anuidade de cartão de crédito. A ré resistiu, em contestação de id nº 89023089, acompanhada de documentos, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral. Antes, porém, suscitou conexão com outros processos e preliminar de falta de interesse de agir. Réplica do autor em petição de id nº 91853633, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificarem provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (id nº 92415443). Constatado o falecimento da parte autora, foi dado o prazo de 15 dias para parte autora apresentar sucessores, atendendo de pronto o pedido (id nº 104594447). É o que de relevante se tem para relatar. Passo a DECIDIR. Preliminarmente, defiro o pedido de sucessão processual formulado nos autos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, especialmente diante da comprovação do óbito da parte originária e da legitimidade dos sucessores indicados. Proceda-se à devida atualização do polo processual ativo, conforme o caso, com a substituição do nome da parte falecida pelo(s) sucessor(es) habilitado(s), nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA CERTIDÃO DO NUMOPEDE
Trata-se de certidão automática NUMOPEDE, que indica a existência de processos semelhantes envolvendo as mesmas partes nos polos. Pois bem. Embora os processos indicados possuam as mesmas partes nos polos, tem-se que o presente já se encontra em fase de cumprimento de sentença, com decisão transitada em julgado. Dessa forma, considerando que a presente ação já fora julgada definitivamente e transitada em julgado, não há que se falar em reunião dos processos neste momento processual, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil. Portanto, determino o prosseguimento dos feitos em apartado, cada qual seguindo seu regular trâmite processual. II.2 - DAS PRELIMINARES Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. III - DO MÉRITO No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. Da análise do feito, verifica-se, com imensa facilidade, que o promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito do promovido. Não obstante o promovido não ter colacionado cópia do contrato de solicitação e anuência ao serviço de cartão de crédito, da análise das faturas apresentadas (id nº 89024075), vislumbra-se a efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor por meio de compras realizadas a partir do ano de 2013, sendo em sua grande maioria na cidade do seu domicílio (Itabaiana/PB). É de se ver, inclusive, que a despeito de oportunizado ao promovente se manifestar sobre a documentação apresentada, nada foi dito ou requerido, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Esclareço, mais uma vez, que inobstante não se demonstre o contrato de adesão referente ao cartão de crédito, deve prevalecer a incontroversia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória. Isso porque sendo induvidoso que o autor efetivou compras com o cartão de crédito, procedendo com o pagamento das faturas durante anos, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso do cartão sejam declarados ilegais, diante de evidente venire contra factum proprium. Não vejo, nessa hipótese, ilícito pela administradora e menos ainda dever de indenizar, tal como entendeu a Primeira Turma Recursal Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no precedente abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS REFERENTES AO MESMO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SOLICITAÇÃO/ADESÃO DO CARTÃO COMPROVADA PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Compulsando os autos, verifica-se que o serviço de cartão de crédito em questão foi efetivamente contratado pela recorrente, conforme termo de adesão juntado na folha 44. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade na cobrança dos valores contestados na exordial. Nenhum prejuízo, portanto, foi comprovado pela autora e tampouco restou provada a prática de conduta ilícita pela requerida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004117347, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 12/03/2013). Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. IV - DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito em Substituição