Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Divórcio. Composição amigável. Participação ministerial. Anuência. Homologação. Extinção com resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio promovida por LÍGIA BARRETO DOS SANTOS e FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou documentos digitalizados. Com vistas dos autos, a douta representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo. É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, acerca do objeto do litígio, sujeita a homologação judicial. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo proposto pelas partes. Versa a mencionada transação acerca de direito patrimonial de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional. Por fim, importa mencionar que os direitos do menores envolvidos no feito encontram-se resguardados, tendo o Ministério Público se manifestado favorável à homologação do acordo, na forma como proposto. À luz do exposto, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, decreto a dissolução do matrimônio de LÍGIA BARRETO DOS SANTOS e FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR, ambos qualificados nestes autos, e atenta ao que dos autos consta, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes na forma como constante na exordial, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Publicação e Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Notifique-se o Parquet. Após o trânsito em julgado. Certifique-se e, adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Aroeiras para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito