Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PETRONIO ROCHA DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801946-50.2024.8.15.0321 [Gratificação Complementar de Vencimento] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada por PETRÔNIO ROCHA DOS SANTOS em face desfavor do ESTADO DA PARAÍBA. Pretende o promovente a condenação do promovido ao pagamento da diferença/retroativo pagos a menor na gratificação natalina, ou seja, no 13° e no 1/3 férias, com os reflexos no adicional de representação – GAJ -, da Bolsa Desempenho e do Auxilio Alimentação, com os devidos juros e correção, especificados os valores na fase de liquidação de sentença. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido, foi apresentado contestação. Foi apresentado réplica à contestação. Não foram requeridas a produção de provas pelas partes.. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com a observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem irregularidades a serem sanadas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira do autor/impugnado para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos. (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pelo promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que o autor tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita oposta pela Procuradoria do Estado da Paraíba. MÉRITO Postula o promovente a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento da diferença/retroativo pagos a menor na gratificação natalina, ou seja, no 13° e no 1/3 férias, com os reflexos da Bolsa Desempenho e do Auxilio Alimentação, adicional de representação – GAJ -, com os devidos juros e correção, especificados os valores na fase de liquidação de sentença. Sem razão o autor. É que as gratificações alusivas ao adicional de representação – GAJ -, Bolsa Desempenho e Auxílio Alimentação não integram a base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário. Inicialmente, é sabido que parcelas de natureza indenizatória ou recebidas de forma eventual, sob certas circunstâncias de trabalho, não devem integrar a base de cálculo dessas vantagens. Essas verbas, de natureza indenizatória ou percebidas eventualmente, não estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, pois visam reparar danos materiais resultantes do desempenho do cargo ou de circunstâncias excepcionais. Vejamos, a seguir, o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, Lei Complementar Estadual nº 58/2003: Art. 46 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II- gratificações; III- adicionais. § 1º - As vantagens não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. § 2º - Somente por lei, serão criadas vantagens, fixados os respectivos valores e estabelecidas as condições de percepção. Art. 47 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da natureza propter laborem, as referidas indenizações não compõem a remuneração da impetrante, não constituindo, portanto, parcela integrante do décimo terceiro salário". Isso porque, "Indenizações são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função; seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir. Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p. 542-543) (AgRg no RMS 39498/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) De igual forma, a Corte Especial do STJ: GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUSPENSÃO. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito. II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do constitucional de férias. Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014). III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016) A “bolsa desempenho” foi prevista pela Lei Ordinária de n° 9.383/2011, verbis: Art. 3. A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. A natureza indenizatória da GAJ, “bolsa desempenho” e o “auxílio alimentação” são reconhecidos pela jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. OBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO. - O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 58/2003) disciplina o pagamento da gratificação natalina no seu art. 59, estabelecendo que deve ser “correspondente a 1/12(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. - Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 15 preceitua que o terço de férias incide sobre a remuneração do mês de início das férias. – Assim, a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como bolsa desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra. (0804709-33.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. EXCLUSÃO LEGAL DE PARTE DO QUE FORA DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, “BOLSA DESEMPENHO”, “PRÊMIO PARAÍBA UNIDA PELA PAZ” E “BÔNUS ARMA DE FOGO”. PROVIMENTO PARCIAL DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conquanto a legislação militar lance mão de conceitos abertos para definir o alcance do termo “remuneração”, inegável que esta não pode abarcar toda e qualquer rubrica percebida, devendo-se levar em conta não apenas a natureza da verba, bem assim outros normativos que disciplinam o tema. De fato, anote-se, de antemão, que rubricas de ordem indenizatória e eventuais, evidentemente, não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, na medida em que a remuneração abarca o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei. Provimento parcial do recurso para excluir da base de cálculo do terço de férias as rubricas “Auxílio Alimentação”, “Bolsa Desempenho”, “Prêmio Paraíba Unida Pela Paz” e “Bônus Arma de Fogo”. (0805398-14.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, Apelação / REMESSA Necessária, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020). AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê, especificamente, em seu art. 15, que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração. - Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações. - Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). - No caso dos autos, constato que os documentos apresentados pelo autor (Id. Núm. 8703662) não demonstram que a Fazenda Pública Estadual deixou de pagar o que lhe era devido a título de 13º salário, na medida em que as verbas de caráter eminentemente indenizatório, a exemplo do auxílio-alimentação, plantão extra e bolsa desempenho policial, não integram a base remuneratória dos militares. (0878762-53.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021). In casu, considerando se tratar de verbas indenizatórias, não integram a base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário as verbas alusiva as gratificações do bolsa desempenho e o auxílio alimentação, de modo que improcedem os pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto rejeitada impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado na inicial, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO