Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0807207-97.2024.8.15.2001.
AUTOR: ROSANGELA SILVA DE MOURA
REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SEMOB/JP
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Passe livre em transporte]
Vistos. I - Relatório. Dispenso o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95. II - Fundamentação. De rigor a extinção do feito sem resolução do mérito diante da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda. Isso porque a parte autora distribuiu sua pretensão inicial em desfavor do SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP; Município de João Pessoa e da SEMOB/JP. Contudo, as pessoas jurídicas de direito público não poderão ser partes nos processos instituídos sob a Lei 9.099/95, consoante a inteligência do art. 8º. Veja: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Dessa forma, registrando que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, a extinção sem resolução do mérito em decorrência da inadmissibilidade do procedimento é medida que se impõe (art. 51, II c/c §1º). III - Dispositivo. Posto isso, e à vista do mais contido nos autos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em decorrência da inadmissibilidade do procedimento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Allysson Brenner Fernandes Marques Juiz Leigo