Decorrido prazo de BANCO INSPFEM CARD S.A em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:56
Decorrido prazo de BANCO INSPFEM CARD S.A em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:11
Publicado Despacho em 29/04/2026.29/04/2026, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 00:38
Proferido despacho de mero expediente27/04/2026, 15:51
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 15:51
Juntada de entregue (ecarta)16/04/2026, 05:17
Juntada de Petição de substabelecimento14/04/2026, 15:12
Conclusos para despacho08/04/2026, 12:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/04/2026, 09:58
Expedição de Carta.23/03/2026, 09:23
Proferido despacho de mero expediente17/03/2026, 20:36
Conclusos para despacho10/03/2026, 17:55
Juntada de Outros documentos10/03/2026, 17:54
Proferido despacho de mero expediente29/01/2026, 09:37
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 21:50
Conclusos para julgamento24/01/2026, 19:57
Juntada de Petição de petição20/01/2026, 15:30
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2025.04/12/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818605-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818605-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/12/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818605-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818605-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado02/12/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2025.07/11/2025, 00:12
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818605-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818605-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado05/11/2025, 06:43
Juntada de05/11/2025, 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 14:05
Juntada de Petição de contestação06/09/2025, 19:15
Juntada de Petição de contestação02/09/2025, 17:58
Proferido despacho de mero expediente28/08/2025, 08:38
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (REU)28/08/2025, 08:38
Conclusos para despacho28/08/2025, 07:38
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 07:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.18/08/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818605-07.2025.8.15.2001.
AGRAVANTE: Banco Daycoval S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A).
AGRAVADO: Jair Souza Rangel ADVOGADO: Lincon Vicente da Silva (OAB/PB 24.338-A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou a limitação dos descontos referentes a empréstimo consignado nos rendimentos de militar da Marinha ao percentual de 35% da remuneração líquida, em conformidade com a Lei nº 14.509/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a limitação dos descontos consignados nos rendimentos de militar das Forças Armadas deve observar o percentual de 35% previsto na Lei nº 14.509/2022 ou o percentual de 70% estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001; (ii) definir se a decisão que limitou os descontos em folha de pagamento deve ser reformada em razão da legislação específica aplicável aos militares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, norma especial aplicável aos militares das Forças Armadas, prevalece sobre a Lei nº 14.509/2022, que regula a margem consignável para servidores civis e trabalhadores regidos pela CLT. 4. O art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 autoriza que os descontos em folha de pagamento de militares, incluindo os obrigatórios e facultativos, alcancem até 70% da remuneração bruta, desde que preservados, no mínimo, 30% da remuneração líquida para subsistência do militar. 5. Os descontos realizados em favor do Banco, no montante de R$ 4.218,61, correspondem a 42% da remuneração bruta do agravado (R$ 9.924,23), percentual inferior ao limite de 70% previsto para os militares, não havendo ilegalidade na prática adotada pela instituição financeira. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em relação aos militares das Forças Armadas, o limite de descontos em folha é de até 70% da remuneração bruta, em observância ao art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.707.517/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/09/2023, DJe 08/09/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.715/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0817330-46.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES, em face do BANCO CAPITAL CONSIG S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO INSPFEM CARD S/A nos termos da inicial de Id nº 110503611. Na presente ação, o demandante informa que é militar e alega que em virtude de dificuldades financeiras firmou contrato de empréstimos consignados com as instituições financeiras demandadas, não tendo estes observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de margem consignável. Pelas razões apresentadas na exordial, o promovente requereu tutela de urgência para que seja feita a readequação dos descontos dos empréstimos à margem limite de 35% (trinta e cinco por cento) quando do lançamento em seu contracheque, até o deslinde do feito. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados, vislumbro assitir razão ao demandante. É que, da análise fática, vislumbro preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, verifico o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado. No presente caso, em que pese o autor não ter juntado o contrato firmado com o banco demandado, o comprovante salarial do promovente configuram-se como prova, capaz de gerar a probabilidade do direito na alegação da margem consignável do autor. Todavia, determino a inversão do ônus da prova para que o banco demandado apresente, quando de sua defesa, o contrato firmado com o autor. Ademais é mister, esclarecer que a limitação pertinente à margem consignável de 35% dos rendimentos do servidor público estadual devedor, nos termos do Decreto Estadual 60.435, de 13 de maio de 2014, com a alteração feita pelo Decreto Estadual nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, é aplicável somente para os empréstimos realizados na modalidade consignada, ou seja, mediante desconto direto em folha de pagamento do devedor, in litteris: Decreto Estadual 60.435/2014 - Artigo 1º - As consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam disciplinadas pelas normas constantes neste decreto. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Senão vejamos: Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTOS MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE LEGAL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO CONSIGNÁVEL. EVIDENCIADO EXCESSO DOS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO PROVIDO. I. Empréstimos na modalidade consignado: a limitação dos descontos realizados diretamente na remuneração ou proventos do policial militar do Distrito Federal sujeita-se à Lei 10.486/2002, com alteração imposta pela Lei 14.131/2021, a qual teria ampliado o limite para 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, abatidas as consignações compulsórias. II. Posteriormente, com base na Lei 14.509/2022, o referido percentual (trinta e cinco por cento) foi majorado para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 3º. Entretanto, essa majoração é aplicável a descontos específicos que são alheios à presente demanda. III. No caso concreto, a soma dos descontos realizados na folha de pagamento exorbita o percentual legalmente previsto (35%), razão pela qual o banco credor deve readequar o número de parcelas mensais, além do montante total a ser quitado, evitando-se o benefício injustificado do devedor e respeitando o limite mencionado. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.(TJ-DF 0700920-86.2022.8.07.0002 1787777, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTOS MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE LEGAL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO CONSIGNÁVEL. EVIDENCIADO EXCESSO DOS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO PROVIDO. I. Empréstimos na modalidade consignado: a limitação dos descontos realizados diretamente na remuneração ou proventos do policial militar do Distrito Federal sujeita-se à Lei 10.486/2002, com alteração imposta pela Lei 14.131/2021, a qual teria ampliado o limite para 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, abatidas as consignações compulsórias. II. Posteriormente, com base na Lei 14.509/2022, o referido percentual (trinta e cinco por cento) foi majorado para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 3º. Entretanto, essa majoração é aplicável a descontos específicos que são alheios à presente demanda. III. No caso concreto, a soma dos descontos realizados na folha de pagamento exorbita o percentual legalmente previsto (35%), razão pela qual o banco credor deve readequar o número de parcelas mensais, além do montante total a ser quitado, evitando-se o benefício injustificado do devedor e respeitando o limite mencionado. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.(TJ-DF 0700920-86.2022.8.07.0002 1787777, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Analisando os autos, pelo que consta na narrativa fática da inicial e ante a documentação acostada pelo demandante, é possível constatar que o autor recebe a quantia bruta de R$ 8.483,12 (oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos), conforme contracheque de Id nº 111127008 e 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido encontrado já abatendo os descontos principais, corresponde a R$ 2.680,24 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos). Considerando que os descontos efetuados em seu contracheque de parcelas não referentes a empréstimos bancários totalizam R$ 825,27 (oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), tem-se que resta apenas o importe de R$ 2.680,24 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) a ser descontado a título de empréstimo consignado nos vencimentos do promovente, valor este inferior às parcelas atualmente consignadas, que somam R$ 3.035,02 (três mil, trinta e cinco reais e dois centavos). Ressalte-se que apesar de não ter sido juntada a cópia do contrato firmado entre as partes, não há como se negar que, mesmo com previsão contratual, veda-se o desconto em valor que abarque mais que 35% (trinta e cinco por cento) do salário do contratante. Dessa forma, ante o princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do trabalhador, não tendo amparo em nosso ordenamento jurídico a consignação de margem superior ao referido percentual, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0827687-85.2024.8.15.0000 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (0827687-85.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2025) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, mostra-se latente nos autos, pois a eventual continuidade na prática de tais retenções salariais e descontos indevidos pode dificultar o sustento do autor e de sua família, por se tratar de descontos realizados em verba de natureza alimentar. Saliente-se que a análise das provas para o deferimento da tutela de urgência é mais superficial do que o necessário ao julgamento do mérito, pois
trata-se de cognição sumária. Ademais, a concessão desta tutela provisória, pelo que consta nos autos, não trará risco à irreversibilidade dos efeitos do decisum, na medida em que o banco demandado terá plena possibilidade de, por outros meios, lograr êxito na satisfação de seu crédito, quer seja com o ajuizamento de ações de cobrança e/ou execução, quer seja com meios coercitivos extrajudiciais, como por exemplo a negativação do nome do autor. Dessa forma, tenho por satisfeitos os requisitos autorizadores da tutela provisória requerida. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de proibir os bancos demandados de proceder retenções e débitos superiores ao patamar de 35% do valor (líquido) do provento percebido pelo autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento, até limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas que se mostrarem oportunas no trâmite processual. Defiro ainda o pedido de gratuidade judiciária ao demandante. Oficie-se ao órgão pagador do demandante para que este retifique o valor descontado no contracheque de proventos do demandante JOSE ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES, CPF 059.577.064-93, a fim de limitar o valor do empréstimo ao teto dos 35% (trinta e cinco por cento) cabível para margem de consignação em folha de pagamento. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Citem-se e intimem-se os demandados para cumprimento da presente decisão, bem como para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova, devem os bancos demandados apresentarem, quando de sua defesa, os contratos firmados com o autor. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se o demandante, por seu advogado, do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818605-07.2025.8.15.2001.
AGRAVANTE: Banco Daycoval S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A).
AGRAVADO: Jair Souza Rangel ADVOGADO: Lincon Vicente da Silva (OAB/PB 24.338-A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou a limitação dos descontos referentes a empréstimo consignado nos rendimentos de militar da Marinha ao percentual de 35% da remuneração líquida, em conformidade com a Lei nº 14.509/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a limitação dos descontos consignados nos rendimentos de militar das Forças Armadas deve observar o percentual de 35% previsto na Lei nº 14.509/2022 ou o percentual de 70% estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001; (ii) definir se a decisão que limitou os descontos em folha de pagamento deve ser reformada em razão da legislação específica aplicável aos militares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, norma especial aplicável aos militares das Forças Armadas, prevalece sobre a Lei nº 14.509/2022, que regula a margem consignável para servidores civis e trabalhadores regidos pela CLT. 4. O art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 autoriza que os descontos em folha de pagamento de militares, incluindo os obrigatórios e facultativos, alcancem até 70% da remuneração bruta, desde que preservados, no mínimo, 30% da remuneração líquida para subsistência do militar. 5. Os descontos realizados em favor do Banco, no montante de R$ 4.218,61, correspondem a 42% da remuneração bruta do agravado (R$ 9.924,23), percentual inferior ao limite de 70% previsto para os militares, não havendo ilegalidade na prática adotada pela instituição financeira. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em relação aos militares das Forças Armadas, o limite de descontos em folha é de até 70% da remuneração bruta, em observância ao art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.707.517/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/09/2023, DJe 08/09/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.715/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0817330-46.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES, em face do BANCO CAPITAL CONSIG S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO INSPFEM CARD S/A nos termos da inicial de Id nº 110503611. Na presente ação, o demandante informa que é militar e alega que em virtude de dificuldades financeiras firmou contrato de empréstimos consignados com as instituições financeiras demandadas, não tendo estes observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de margem consignável. Pelas razões apresentadas na exordial, o promovente requereu tutela de urgência para que seja feita a readequação dos descontos dos empréstimos à margem limite de 35% (trinta e cinco por cento) quando do lançamento em seu contracheque, até o deslinde do feito. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados, vislumbro assitir razão ao demandante. É que, da análise fática, vislumbro preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, verifico o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado. No presente caso, em que pese o autor não ter juntado o contrato firmado com o banco demandado, o comprovante salarial do promovente configuram-se como prova, capaz de gerar a probabilidade do direito na alegação da margem consignável do autor. Todavia, determino a inversão do ônus da prova para que o banco demandado apresente, quando de sua defesa, o contrato firmado com o autor. Ademais é mister, esclarecer que a limitação pertinente à margem consignável de 35% dos rendimentos do servidor público estadual devedor, nos termos do Decreto Estadual 60.435, de 13 de maio de 2014, com a alteração feita pelo Decreto Estadual nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, é aplicável somente para os empréstimos realizados na modalidade consignada, ou seja, mediante desconto direto em folha de pagamento do devedor, in litteris: Decreto Estadual 60.435/2014 - Artigo 1º - As consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam disciplinadas pelas normas constantes neste decreto. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Senão vejamos: Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTOS MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE LEGAL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO CONSIGNÁVEL. EVIDENCIADO EXCESSO DOS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO PROVIDO. I. Empréstimos na modalidade consignado: a limitação dos descontos realizados diretamente na remuneração ou proventos do policial militar do Distrito Federal sujeita-se à Lei 10.486/2002, com alteração imposta pela Lei 14.131/2021, a qual teria ampliado o limite para 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, abatidas as consignações compulsórias. II. Posteriormente, com base na Lei 14.509/2022, o referido percentual (trinta e cinco por cento) foi majorado para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 3º. Entretanto, essa majoração é aplicável a descontos específicos que são alheios à presente demanda. III. No caso concreto, a soma dos descontos realizados na folha de pagamento exorbita o percentual legalmente previsto (35%), razão pela qual o banco credor deve readequar o número de parcelas mensais, além do montante total a ser quitado, evitando-se o benefício injustificado do devedor e respeitando o limite mencionado. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.(TJ-DF 0700920-86.2022.8.07.0002 1787777, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTOS MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE LEGAL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO CONSIGNÁVEL. EVIDENCIADO EXCESSO DOS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO PROVIDO. I. Empréstimos na modalidade consignado: a limitação dos descontos realizados diretamente na remuneração ou proventos do policial militar do Distrito Federal sujeita-se à Lei 10.486/2002, com alteração imposta pela Lei 14.131/2021, a qual teria ampliado o limite para 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, abatidas as consignações compulsórias. II. Posteriormente, com base na Lei 14.509/2022, o referido percentual (trinta e cinco por cento) foi majorado para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 3º. Entretanto, essa majoração é aplicável a descontos específicos que são alheios à presente demanda. III. No caso concreto, a soma dos descontos realizados na folha de pagamento exorbita o percentual legalmente previsto (35%), razão pela qual o banco credor deve readequar o número de parcelas mensais, além do montante total a ser quitado, evitando-se o benefício injustificado do devedor e respeitando o limite mencionado. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.(TJ-DF 0700920-86.2022.8.07.0002 1787777, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Analisando os autos, pelo que consta na narrativa fática da inicial e ante a documentação acostada pelo demandante, é possível constatar que o autor recebe a quantia bruta de R$ 8.483,12 (oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos), conforme contracheque de Id nº 111127008 e 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido encontrado já abatendo os descontos principais, corresponde a R$ 2.680,24 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos). Considerando que os descontos efetuados em seu contracheque de parcelas não referentes a empréstimos bancários totalizam R$ 825,27 (oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), tem-se que resta apenas o importe de R$ 2.680,24 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) a ser descontado a título de empréstimo consignado nos vencimentos do promovente, valor este inferior às parcelas atualmente consignadas, que somam R$ 3.035,02 (três mil, trinta e cinco reais e dois centavos). Ressalte-se que apesar de não ter sido juntada a cópia do contrato firmado entre as partes, não há como se negar que, mesmo com previsão contratual, veda-se o desconto em valor que abarque mais que 35% (trinta e cinco por cento) do salário do contratante. Dessa forma, ante o princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do trabalhador, não tendo amparo em nosso ordenamento jurídico a consignação de margem superior ao referido percentual, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0827687-85.2024.8.15.0000 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (0827687-85.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2025) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, mostra-se latente nos autos, pois a eventual continuidade na prática de tais retenções salariais e descontos indevidos pode dificultar o sustento do autor e de sua família, por se tratar de descontos realizados em verba de natureza alimentar. Saliente-se que a análise das provas para o deferimento da tutela de urgência é mais superficial do que o necessário ao julgamento do mérito, pois
trata-se de cognição sumária. Ademais, a concessão desta tutela provisória, pelo que consta nos autos, não trará risco à irreversibilidade dos efeitos do decisum, na medida em que o banco demandado terá plena possibilidade de, por outros meios, lograr êxito na satisfação de seu crédito, quer seja com o ajuizamento de ações de cobrança e/ou execução, quer seja com meios coercitivos extrajudiciais, como por exemplo a negativação do nome do autor. Dessa forma, tenho por satisfeitos os requisitos autorizadores da tutela provisória requerida. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de proibir os bancos demandados de proceder retenções e débitos superiores ao patamar de 35% do valor (líquido) do provento percebido pelo autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento, até limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas que se mostrarem oportunas no trâmite processual. Defiro ainda o pedido de gratuidade judiciária ao demandante. Oficie-se ao órgão pagador do demandante para que este retifique o valor descontado no contracheque de proventos do demandante JOSE ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES, CPF 059.577.064-93, a fim de limitar o valor do empréstimo ao teto dos 35% (trinta e cinco por cento) cabível para margem de consignação em folha de pagamento. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Citem-se e intimem-se os demandados para cumprimento da presente decisão, bem como para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova, devem os bancos demandados apresentarem, quando de sua defesa, os contratos firmados com o autor. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se o demandante, por seu advogado, do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818605-07.2025.8.15.2001.
AGRAVANTE: Banco Daycoval S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A).
AGRAVADO: Jair Souza Rangel ADVOGADO: Lincon Vicente da Silva (OAB/PB 24.338-A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou a limitação dos descontos referentes a empréstimo consignado nos rendimentos de militar da Marinha ao percentual de 35% da remuneração líquida, em conformidade com a Lei nº 14.509/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a limitação dos descontos consignados nos rendimentos de militar das Forças Armadas deve observar o percentual de 35% previsto na Lei nº 14.509/2022 ou o percentual de 70% estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001; (ii) definir se a decisão que limitou os descontos em folha de pagamento deve ser reformada em razão da legislação específica aplicável aos militares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, norma especial aplicável aos militares das Forças Armadas, prevalece sobre a Lei nº 14.509/2022, que regula a margem consignável para servidores civis e trabalhadores regidos pela CLT. 4. O art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 autoriza que os descontos em folha de pagamento de militares, incluindo os obrigatórios e facultativos, alcancem até 70% da remuneração bruta, desde que preservados, no mínimo, 30% da remuneração líquida para subsistência do militar. 5. Os descontos realizados em favor do Banco, no montante de R$ 4.218,61, correspondem a 42% da remuneração bruta do agravado (R$ 9.924,23), percentual inferior ao limite de 70% previsto para os militares, não havendo ilegalidade na prática adotada pela instituição financeira. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em relação aos militares das Forças Armadas, o limite de descontos em folha é de até 70% da remuneração bruta, em observância ao art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.707.517/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/09/2023, DJe 08/09/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.715/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0817330-46.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES, em face do BANCO CAPITAL CONSIG S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO INSPFEM CARD S/A nos termos da inicial de Id nº 110503611. Na presente ação, o demandante informa que é militar e alega que em virtude de dificuldades financeiras firmou contrato de empréstimos consignados com as instituições financeiras demandadas, não tendo estes observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de margem consignável. Pelas razões apresentadas na exordial, o promovente requereu tutela de urgência para que seja feita a readequação dos descontos dos empréstimos à margem limite de 35% (trinta e cinco por cento) quando do lançamento em seu contracheque, até o deslinde do feito. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados, vislumbro assitir razão ao demandante. É que, da análise fática, vislumbro preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, verifico o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado. No presente caso, em que pese o autor não ter juntado o contrato firmado com o banco demandado, o comprovante salarial do promovente configuram-se como prova, capaz de gerar a probabilidade do direito na alegação da margem consignável do autor. Todavia, determino a inversão do ônus da prova para que o banco demandado apresente, quando de sua defesa, o contrato firmado com o autor. Ademais é mister, esclarecer que a limitação pertinente à margem consignável de 35% dos rendimentos do servidor público estadual devedor, nos termos do Decreto Estadual 60.435, de 13 de maio de 2014, com a alteração feita pelo Decreto Estadual nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, é aplicável somente para os empréstimos realizados na modalidade consignada, ou seja, mediante desconto direto em folha de pagamento do devedor, in litteris: Decreto Estadual 60.435/2014 - Artigo 1º - As consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam disciplinadas pelas normas constantes neste decreto. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Senão vejamos: Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTOS MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE LEGAL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO CONSIGNÁVEL. EVIDENCIADO EXCESSO DOS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO PROVIDO. I. Empréstimos na modalidade consignado: a limitação dos descontos realizados diretamente na remuneração ou proventos do policial militar do Distrito Federal sujeita-se à Lei 10.486/2002, com alteração imposta pela Lei 14.131/2021, a qual teria ampliado o limite para 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, abatidas as consignações compulsórias. II. Posteriormente, com base na Lei 14.509/2022, o referido percentual (trinta e cinco por cento) foi majorado para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 3º. Entretanto, essa majoração é aplicável a descontos específicos que são alheios à presente demanda. III. No caso concreto, a soma dos descontos realizados na folha de pagamento exorbita o percentual legalmente previsto (35%), razão pela qual o banco credor deve readequar o número de parcelas mensais, além do montante total a ser quitado, evitando-se o benefício injustificado do devedor e respeitando o limite mencionado. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.(TJ-DF 0700920-86.2022.8.07.0002 1787777, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTOS MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE LEGAL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO CONSIGNÁVEL. EVIDENCIADO EXCESSO DOS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO PROVIDO. I. Empréstimos na modalidade consignado: a limitação dos descontos realizados diretamente na remuneração ou proventos do policial militar do Distrito Federal sujeita-se à Lei 10.486/2002, com alteração imposta pela Lei 14.131/2021, a qual teria ampliado o limite para 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, abatidas as consignações compulsórias. II. Posteriormente, com base na Lei 14.509/2022, o referido percentual (trinta e cinco por cento) foi majorado para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 3º. Entretanto, essa majoração é aplicável a descontos específicos que são alheios à presente demanda. III. No caso concreto, a soma dos descontos realizados na folha de pagamento exorbita o percentual legalmente previsto (35%), razão pela qual o banco credor deve readequar o número de parcelas mensais, além do montante total a ser quitado, evitando-se o benefício injustificado do devedor e respeitando o limite mencionado. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.(TJ-DF 0700920-86.2022.8.07.0002 1787777, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Analisando os autos, pelo que consta na narrativa fática da inicial e ante a documentação acostada pelo demandante, é possível constatar que o autor recebe a quantia bruta de R$ 8.483,12 (oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos), conforme contracheque de Id nº 111127008 e 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido encontrado já abatendo os descontos principais, corresponde a R$ 2.680,24 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos). Considerando que os descontos efetuados em seu contracheque de parcelas não referentes a empréstimos bancários totalizam R$ 825,27 (oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), tem-se que resta apenas o importe de R$ 2.680,24 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) a ser descontado a título de empréstimo consignado nos vencimentos do promovente, valor este inferior às parcelas atualmente consignadas, que somam R$ 3.035,02 (três mil, trinta e cinco reais e dois centavos). Ressalte-se que apesar de não ter sido juntada a cópia do contrato firmado entre as partes, não há como se negar que, mesmo com previsão contratual, veda-se o desconto em valor que abarque mais que 35% (trinta e cinco por cento) do salário do contratante. Dessa forma, ante o princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do trabalhador, não tendo amparo em nosso ordenamento jurídico a consignação de margem superior ao referido percentual, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0827687-85.2024.8.15.0000 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (0827687-85.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2025) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, mostra-se latente nos autos, pois a eventual continuidade na prática de tais retenções salariais e descontos indevidos pode dificultar o sustento do autor e de sua família, por se tratar de descontos realizados em verba de natureza alimentar. Saliente-se que a análise das provas para o deferimento da tutela de urgência é mais superficial do que o necessário ao julgamento do mérito, pois
trata-se de cognição sumária. Ademais, a concessão desta tutela provisória, pelo que consta nos autos, não trará risco à irreversibilidade dos efeitos do decisum, na medida em que o banco demandado terá plena possibilidade de, por outros meios, lograr êxito na satisfação de seu crédito, quer seja com o ajuizamento de ações de cobrança e/ou execução, quer seja com meios coercitivos extrajudiciais, como por exemplo a negativação do nome do autor. Dessa forma, tenho por satisfeitos os requisitos autorizadores da tutela provisória requerida. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de proibir os bancos demandados de proceder retenções e débitos superiores ao patamar de 35% do valor (líquido) do provento percebido pelo autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento, até limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas que se mostrarem oportunas no trâmite processual. Defiro ainda o pedido de gratuidade judiciária ao demandante. Oficie-se ao órgão pagador do demandante para que este retifique o valor descontado no contracheque de proventos do demandante JOSE ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES, CPF 059.577.064-93, a fim de limitar o valor do empréstimo ao teto dos 35% (trinta e cinco por cento) cabível para margem de consignação em folha de pagamento. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Citem-se e intimem-se os demandados para cumprimento da presente decisão, bem como para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova, devem os bancos demandados apresentarem, quando de sua defesa, os contratos firmados com o autor. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se o demandante, por seu advogado, do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES - CPF: 059.577.064-93 (AUTOR).04/06/2025, 10:32
Concedida a Antecipação de tutela04/06/2025, 10:32
Proferido despacho de mero expediente04/06/2025, 10:32
Determinada diligência04/06/2025, 10:32
Conclusos para despacho16/04/2025, 08:33
Juntada de16/04/2025, 08:33
Juntada de Petição de comunicações15/04/2025, 18:12
Juntada de certidão automática NUMOPEDE15/04/2025, 13:01
Publicado Decisão em 10/04/2025.10/04/2025, 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818605-07.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial, juntando o contracheque de MARÇO de 2025, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito09/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/04/2025, 11:33
Determinada a emenda à inicial07/04/2025, 11:33
Determinada a emenda à inicial07/04/2025, 11:30
Proferido despacho de mero expediente07/04/2025, 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/04/2025, 10:50
Distribuído por sorteio04/04/2025, 10:50