Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISHOPPING MANGABEIRA RESIDENCE SERVICOS LTDA. RÉ: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DO NASCIMENTO. DECISÃO Trata de Ação de Despejo por Término do Contrato de Locação e Descumprimento de Cláusula Contratual c/c Pedido Liminar, entre as partes acima qualificadas. A parte autora narra, em síntese, que a parte ré se recusa a desocupar o imóvel alugado — kitnet nº 3, localizado na Rua Ana Leal Correia, nº 18, bairro Mangabeira I — mesmo após ter sido notificada sobre a intenção de não renovar o contrato, cujo término ocorreu em 31/01/2025. O valor mensal do aluguel era de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Relata ainda que a parte ré descumpre cláusula contratual na medida que desrespeita as regras condominiais que se obrigou a cumprir, bem como causa perturbação aos vizinhos, conforme boletins de ocorrência acostados aos autos. Requereu, em sede de tutela antecipada, ordem para desocupação do imóvel em 15 dias. Decisão corrigindo o valor da causa e determinando a emenda á inicial Petição da parte autora juntando os documentos solicitados. Custas iniciais adimplidas. É o que importa relatar. Decido. Tutela de Urgência. De acordo com o art. 59, § 1º, incisos I e IX, da Lei n. 8.245/91, é cabível a concessão de liminar para desocupação do imóvel em ações de despejo, nas hipóteses de denúncia vazia em contratos por prazo determinado com término regular, desde que notificado o locatário com antecedência mínima legal, e também em casos de descumprimento de obrigação contratual, desde que presente o risco de dano e a verossimilhança das alegações. No presente caso, a parte autora firmou com a requerida contrato de locação residencial, com prazo determinado e vencimento em 31/01/2025, conforme instrumento acostado aos autos. Com a proximidade do término da avença, a autora notificou extrajudicialmente a locatária, manifestando de forma inequívoca sua intenção de não renovar o contrato, nos termos do art. 46 da Lei do Inquilinato. A notificação foi recebida pela ré, conforme comprovante de recebimento também juntado aos autos. Contudo, mesmo após o encerramento do contrato e regularmente notificada, a parte ré recusou-se a desocupar o imóvel, o que caracteriza a ocupação indevida do bem e autoriza, nos termos legais, a concessão da medida liminar para retomada da posse. Ademais, a autora relata e comprova que a parte ré também vem descumprindo obrigações contratuais relativas à convivência condominial, fato que se agravou com o prolongamento indevido da permanência no imóvel. Foram juntados boletins de ocorrência e documentos que indicam perturbação à vizinhança, o que configura, por si só, fundamento autônomo para o despejo nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 8.245/91. Ressalta-se, ainda, que não há surpresa ou violação à boa-fé, já que a parte ré foi formal e previamente notificada sobre o término da relação locatícia e sobre a obrigação de desocupação do imóvel, mas optou por permanecer de forma injustificada, agravando a situação e impondo à autora prejuízos contínuos. POSTO ISSO,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0818874-46.2025.8.15.2001 [Locação de Imóvel]. defiro o pedido liminar para determinar que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório, com fulcro no art. 59, § 1º, I e IX, da Lei n. 8.245/91. Proceda o cartório da seguinte forma: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, adimplir as diligências para expedição demandado de despejo e citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte ré, para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório com o auxílio da força policial, bem como, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 3 – Informado que a promovida não desocupou o imóvel voluntariamente, fica desde já autorizado o despejo compulsório, inclusive, com auxílio do uso de força policial, caso necessário. Para tanto, intime o promovente para adimplir as diligências para expedição de mandado de despejo compulsório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 4 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO; 5 – Apresentada contestação, intime o autor para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. O gabinete intimou a autora pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ANGELA COELHO DE SALLES JUIZ(A) DE DIREITO em Substituição