Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0011232-51.2001.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. ISFEL INDÚSTRIA SERRALHEIRA R. S. FREIRE LTDA., aportou nos autos (id 103441607) com pedido de suspensão do feito executório e de liberação do gravame lançado sobre o veículo - VW/Voyage 1.6, Placa OEZ2746, UF: PB, de propriedade da executada Waldilene Pereira Freire, ao argumento de que as partes firmaram acordo de parcelamento do débito exequendo em 13.03.2024, ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional. Juntou documentos (id 87199310 e seguintes). Intimado o exequente acerca dos pedidos, este quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo, sem manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. Suficientemente relatados. Decido. No que tange ao pedido de suspensão processual, vejo que inexistem óbices ao seu deferimento, uma vez que encontra-se demonstrado nos autos que a Fazenda Pública anuiu com o pedido de parcelamento do débito exequendo (id 87199316). Com referência ao veículo constrito, conforme Termo de Penhora de id 74143578, tenho que o pedido também deve ser deferido, muito embora tenha sido a penhora realizada antes do parcelamento do débito tributário. É que o exequente, intimado, manteve-se silente, não se manifestando contrário ao deferimento, de modo que anuiu tacitamente com o pedido. Há de lembrar-se que a execução deve transcorrer da forma menos gravosa para o devedor, de modo que não é possível manter-se o bloqueio do veículo, estando a parte rigorosamente em dia com o seu parcelamento. Ao menos, tem-se que o parcelamento foi efetivado em 13.03.2024, e até o momento, não se tem notícias nos autos de alguma parcela inadimplida. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da penhora realizada sobre o veículo VW/Voyage 1.6, Placa OEZ2746, UF: PB, de propriedade da executada Waldilene Pereira Freire, devendo ser imediatamente retirada a restrição de penhora lançada sobre o veículo junto ao sistema RENAJUD. DEFIRO, também, o pedido de SUSPENSÃO da Execução Fiscal até a efetiva quitação das parcelas constantes do Termo de Parcelamento (25.03.2028), devendo a escrivania, após o decurso do prazo de 01 (um) ano, intimar o exequente para, em 15 dias, informar se o executado encontra-se em dia com o pagamento das parcelas, ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Mantenha-se o feito no arquivo provisório até que se opere a quitação do débito. CG, data e assinatura digitais. Juiz RUY JANDER Teixeira da Rocha – em substituição cumulativa.