Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO
EXECUTADO: EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801015-93.2015.8.15.0731 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela empresa ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A em face da sentença de mérito que julgou extinta a presente execução promovida pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO, em razão do pagamento, cujo dispositivo, restou assim redigido: ‘Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta presente execução. Em face ao princípio da causalidade, concedo o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes já fixados no despacho inicial Intime-se a executada, para, nos dez dias subsequente ao trânsito em julgado desta sentença efetuar o pagamento das custas processuais. Decorrido in albis o prazo destinado ao recolhimento das custas, extraia-se guia de custas e insira o responsável pelo dígito o nome do executado no SERASAJUD’. Aduz, em síntese, que há contradição na sentença, pois o depósito efetuado pela embargante em 2018, já abarcava os honorários advocatícios fixados inicialmente, não havendo que se falar em continuidade da execução. Aduz, ainda, que o exequente não adianta custas e que a embargante já havia antecipado as custas iniciais nos embargos à execução propostas, e por essa razão descabida também a condenação em custas. Ao final, pugnou pelo a fim de que sejam sanados os vícios de contradição e erro material apontados, com a consequente alteração da Sentença para: 1) Remover o trecho da sentença que condena a Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, reconhecendo o seu integral adimplemento mediante depósito judicial em garantia. 2) Remover o trecho da sentença que condena a Embargante ao pagamento de custas processuais, seja porque não houve pagamento prévio por parte do Embargado, seja porque as custas já foram adiantadas no ato de ajuizamento dos Embargos à Execução. Intimado para contrarrazões, o Município não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Na hipótese em tela, assiste razão ao embargante. Com efeito, da análise dos documentos acostados, verifica-se que o depósito efetuado pela embargante em 25/01/2018, conforme Id. 12324942, já incluía os honorários advocatícios fixados inicialmente, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios. De igual forma, não se vislumbra possibilidade, na hipótese, de condenação em custas, tendo em vista a isenção legal do Município exequente, sendo, portanto, de acolher os embargos declaratórios, para integrar e corrigir a sentença embargada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, para corrigir contradição, excluindo da sentença o trecho final, que condena a executada em custas e honorários advocatícios, bem como, a parte que determina a inclusão da mesma no SERAJUD, devendo o dispositivo sentencial ficar assim redigido: 'Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta presente execução. Expeça-se em favor do Município exequente o competente alvará judicial para levantamento dos valores depositados, observando-se os dados bancários já informados. Sem custas. Nem honorários. Cumprida a diligência, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se com urgência.’, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABEDELO, 27 de março de 2025. Juíza de direito