Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804291-94.2018.8.15.2003.
EXEQUENTE: IOANES BARBOSA SOARES VIANA Endereço: R IMPERIANO DE SOUZA, 178, APTO 201, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-090
EXECUTADO: JOARLEIDSON VIANA BEZERRA Endereço: Rua Valdemar Naziazeno_**, 70, ap 101 bloco C, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ajuizada por IOANES BARBOSA SOARES VIANA, na qualidade de representante legal do menor IGOR SOARES VIANA, em face de JOARLEIDSON VIANA BEZERRA, com fundamento em acordo de divórcio consensual homologado judicialmente, que fixou alimentos em favor do filho no importe de 52% (cinquenta e dois por cento) do salário mínimo vigente. A exequente sustenta que o executado jamais cumpriu integralmente a obrigação, limitando-se a efetuar depósitos mensais de R$ 200,00, valor inferior ao fixado judicialmente, razão pela qual promove a presente execução. O executado, por sua vez, alega que teria adimplido a obrigação de forma diversa, mediante pagamento de despesas com saúde e educação do filho, incluindo mensalidade escolar e plano de saúde, valores que superariam o montante fixado (Id. 110687234). Instada a se manifestar à respeito, a exequente refutou a justificativa, ressaltando que não houve adimplemento nos moldes fixados judicialmente, sendo inadmissível alteração unilateral da forma de pagamento (Id. 111432761). Posteriormente, formulou pedido incidental de tutela provisória, narrando que o genitor, em represália à execução, cessou os pagamentos referentes à escola e plano de saúde, comunicando inclusive a instituição de ensino acerca do cancelamento da matrícula (Id. 113131388). Requereu, liminarmente, que seja compelido ao pagamento da mensalidade escolar, sob pena de desconto em folha, bem como a modificação da guarda. O Ministério Público, em parecer de Id. 120980250, opinou pelo deferimento parcial da tutela incidental, limitando-se à mensalidade escolar, afastando a análise do pedido de modificação da guarda em sede incidental, além de pugnar pela intimação da exequente para apresentar novos cálculos, excluindo a mensalidade do percentual fixado a partir de setembro/2025, prosseguindo-se a execução pelo rito da expropriação. É o breve relatório. Decido. A obrigação alimentar decorre do dever de solidariedade familiar (arts. 1.694 a 1.710 do CC), revestindo-se de caráter indisponível, irrenunciável e imprescritível, salvo quanto às parcelas vencidas (art. 206, §2º, CC e Súmula 309 do STJ). O título executivo judicial (art. 528, §1º, CPC) deve ser cumprido nos exatos termos em que foi homologado, não cabendo ao devedor, por mera liberalidade, alterar a forma de cumprimento, cabendo ação própria revisional para tanto. Assim, não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial. Portanto, a prestação de alimentos deve ser cumprida integralmente conforme estipulado no título judicial, não se admitindo a alteração unilateral pelo alimentante, sob pena de caracterizar inadimplemento. Assim, a justificativa apresentada pelo executado não merece acolhida, configurando inadimplemento voluntário e inescusável. Contudo, a parte exequente requereu, em caráter de urgência, a alteração da guarda para unilateral e a imposição ao executado da obrigação de custear a mensalidade escolar do menor. Quanto ao pleito de modificação da guarda, entendo não estar demonstrada situação de urgência apta a autorizar sua apreciação incidental em sede de cumprimento de sentença. E eventuais alterações devem ser processadas em ação própria, garantindo-se o contraditório e a produção de provas adequadas (arts. 693 e ss., CPC). Por outro lado, no tocante à mensalidade escolar, a interrupção abrupta do custeio compromete diretamente o direito fundamental do menor à educação (art. 227 da CF; arts. 3º e 4º do ECA), configurando perigo de dano grave e de difícil reparação. Nesse ponto, verifica-se concordância tácita da representante legal ao adimplemento diverso dos alimentos outrora fixados exclusivamente quanto à mensalidade escolar, cabendo, portanto, compelir o devedor a assumir a obrigação, sem prejuízo do desconto já fixado em folha. Destarte, embora a mera liberalidade do devedor não afaste a obrigação alimentar imposta judicialmente, o pedido de tutela provisória incidental, no qual a exequente requer que o devedor arque com a mensalidade escolar do menor, cuja matrícula se encontra suspensa, ocasionando-lhe grave prejuízo, configura concordância tácita quanto ao adimplemento diverso, exclusivamente no tocante ao valor da referida mensalidade.
Ante o exposto, rejeito a justificativa do executado e defiro parcialmente a tutela provisória incidental, determinando que o executado rematricule o menor na instituição de ensino e arque, de forma imediata e contínua, com a mensalidade escolar deste, a qual deverá ser abatida do valor a ser pago a título de alimentos fixados em juízo. Consequentemente, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar novos cálculos da dívida, deduzindo o valor da mensalidade escolar do percentual já descontado, evitando duplicidade. Após o que, intime-se o executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito alimentar atualizado, sob pena de penhora e demais medidas executivas, informando a quitação nos presentes autos. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e intime-se a requerente, por seu patrono, para informar a quitação do débito requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias. Ato contínuo, vistas ao MP. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804291-94.2018.8.15.2003.
REQUERENTE: IOANES BARBOSA SOARES VIANA Endereço: Rua Desportista Humberto Neves do Nascimento_**, 46, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-310
REQUERENTE: JOARLEIDSON VIANA BEZERRA Endereço: Rua Valdemar Naziazeno_**, 70, ap 101 bloco C, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) Vistos os autos. Inicialmente, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e atualize-se junto ao sistema o endereço atualizado da parte exequente. Defiro a gratuidade da justiça, por tratar-se de cumprimento de obrigação de natureza alimentar, de modo que o recolhimento das custas processuais poderá comprometer o sustento próprio e da família. A parte exequente, representada por sua genitora, através do patrono constituído, alegou, em síntese, que após firmado acordo judicial devidamente homologado pela justiça, o executado não vem cumprindo com o que fora determinado, deixando, injustificadamente de prover os alimentos relativos aos meses de FEVEREIRO DE 2023 a JANEIRO DE 2025, perfazendo uma dívida total de R$ R$ 12.754,16 (doze mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos). Não obstante o presente pedido de execução envolva parcelas presentes e pretéritas, observo que o credor optou pelo rito da expropriação patrimonial, o que se constitui em uma faculdade do exequente. Assim, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, observando o disposto no art. 523, § 3º, do NCPC, ser expedido mandado de penhora e avaliação por oficial de justiça. Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, em cinco dias, fazendo-se constar a expressa advertência de que acaso transcorra o prazo assinalado sem a sua manifestação, tal fato será reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito exequendo. Após o que, ao MP. Quanto ao pedido de desconto em folha, evidenciado que tem emprego certo o executado, sujeito ou não à legislação trabalhista, nos termos do art. 734, do CPC, DEFIRO o pedido para determinar o desconto dos alimentos arbitrados, equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento) sobre o salário mínimo vigente, em folha de pagamento do alimentante junto ao Hospital Memorial São Francisco, localizado na Av. Rui Barbosa, 198 - Torre, João Pessoa/PB, CEP 58040-490, e depósito em conta da representante legal do alimentando, a Sra. IOANES BARBOSA SOARES VIANA, CPF nº 051.019.164-98. Cumpra-se, com urgência, dada a natureza alimentar da obrigação, servindo o presente despacho como mandado. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”