Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANEIDE PAULO DE OLIVEIRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805168-29.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JANEIDE PAULO DE OLIVEIRA em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde da requerida desde 2015. Narra que, em 2018, foi diagnosticada com três hérnias na parede abdominal, com indicação de cirurgia. O procedimento foi agendado para o dia 10/06/2021. Sustenta que, já no bloco cirúrgico, questionou o médico sobre a aplicação de corticoide para prevenir a formação de queloide, em virtude de seu histórico prévio. Afirma que o médico, de maneira ríspida, orientou-a a procurar tratamento para queloide sete dias após a cirurgia, recusando-se a realizar o procedimento preventivo. Diante disso, a autora buscou atendimento com a Dra. Ana Carolina Rocha de Ataíde, que prescreveu o tratamento de Betaterapia, considerado o mais eficaz e necessário para o caso. A solicitação foi encaminhada à requerida, que, após dez dias, negou o custeio, alegando o caráter estético do procedimento. A médica aperfeiçoou a solicitação, reforçando o caráter reparatório do tratamento, mas a Hapvida negou novamente, sugerindo um tratamento de Infiltração Intralesional com corticoide, o mesmo que havia sido negado pelo cirurgião. Em razão da negativa e da urgência do tratamento, a autora realizou a Betaterapia de forma particular, arcando com o custo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que teve de ser retirado do cheque especial de seu esposo, o que, segundo a inicial, gerou prejuízos financeiros. Argumenta que a conduta da requerida configurou falha na prestação do serviço e que, por isso, deve ser responsabilizada, de forma objetiva, pelos danos causados. Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pede a condenação da requerida ao pagamento de: Danos Materiais: No valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao tratamento custeado. Danos Morais: No valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude do transtorno, angústia e insegurança causados pela situação. A inicial foi acompanhada dos documentos pertinentes. Concedida a gratuidade de justiça (ID nº 49340255) e, designada audiência de conciliação, a qual restou frustrada (ID nº 527136315). A requerida apresentou contestação (ID nº 53835928), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Alega que a demanda versa sobre suposta conduta médica, não sendo sua responsabilidade a atuação dos profissionais. No mérito, defende a legalidade de sua conduta e a inexistência dos danos alegados. A autora apresentou réplica (ID nº 55261721), rebatendo as alegações da contestação e reafirmando a responsabilidade solidária do plano de saúde por falha na prestação de serviço de seus credenciados. Em decisão saneadora (ID nº 68544888), a preliminar de ilegitimidade passiva foi remetida para análise em sentença. O magistrado deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando o perito Sr. Fabio Kenedy Almeida Trigueiro e fixando os pontos controvertidos da demanda. Embargos de declaração opostos ID nº 69783133, sob a alegação de que o médico nomeado não ser o especialista requerido (cirurgião plástico), tratava-se de cirurgião do aparelho digestivo e cirurgião geral. Embargos acolhidos ao ID nº 75381139, sendo nomeado o Dr. Eduardo de Oliveira Magalhães, médico cirurgião plástico, o qual não atendeu à nomeação. Em decisão de ID nº 92603868, foi nomeado o perito Sr. VILIBALDO CABRAL DE PAULO (médico/ cirurgia plástica), para atuar nos presentes autos. O laudo pericial médico foi juntado aos autos (ID nº 113488616). As partes puderam se manifestar sobre o laudo. Alvará para levantamento dos honorários pericias expedido. Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos estão prontos para o julgamento do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE CIVIL O caso em tela configura típica relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora consumidora de serviço e a ré, Hapvida, sua fornecedora. A matéria já é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, que a responsabiliza, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços. A alegação de ilegitimidade passiva da Hapvida, portanto, não se sustenta. A operadora não pode se eximir da responsabilidade pela falha na prestação do serviço de seus profissionais e estabelecimentos credenciados. A cirurgia foi realizada por profissional da rede credenciada da requerida e a Betaterapia foi negada pela própria operadora, em razão de sua auditoria. Logo, a Hapvida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a falha no serviço e o subsequente dano alegado estão diretamente ligados à sua atuação. DO DEVER DE INDENIZAR E DA ANÁLISE PROBATÓRIA O cerne da controvérsia reside na falha do serviço prestado pela requerida, que se manifestou em dois momentos: a alegada recusa do cirurgião em aplicar o corticoide e a subsequente negativa de custeio da Betaterapia. Conforme a narrativa da inicial, corroborada pela prova pericial, a autora, com histórico de queloide, solicitou a aplicação de corticoide no momento da cirurgia. O médico teria se recusado, recomendando que ela procurasse tratamento posterior. O perito, em seu laudo (ID nº 113488616), esclarece que a injeção de corticoide intralesional é um tratamento eficaz para queloide após a completa cicatrização da ferida cirúrgica, mas a principal medida preventiva no pós-operatório imediato é a Betaterapia, que deve ser iniciada na primeira semana. O laudo pericial, que goza de presunção de veracidade, é claro ao afirmar que a indicação da Betaterapia foi “convenientemente adequada” e “necessária” para prevenir a reincidência do queloide pós-cirúrgico. A negativa da Hapvida, sob a alegação de que a Betaterapia teria cunho estético, não encontra amparo na realidade dos fatos e na prova técnica produzida. O laudo pericial é categórico ao demonstrar que o tratamento era de natureza reparadora e preventiva, essencial para a saúde da autora, que sofria de um quadro clínico preexistente. O argumento da requerida, de que o tratamento é meramente estético, é abusivo e viola os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, uma vez que o contrato de plano de saúde visa, primordialmente, à garantia da saúde e da vida do segurado. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais que excluem procedimentos essenciais ao tratamento de doenças cobertas pelo plano, em especial quando o procedimento tem caráter reparador e não estético. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CICATRIZ HIPERTRÓFICA. BETATERAPIA. PROCEDIMENTO QUE TEM NATUREZA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura de procedimento médico-hospitalar, causa dano moral ao paciente, na medida em que agrava o sofrimento e a aflição psicológica, bem como coloca em risco a saúde, o que se subsume ao conceito de dano in re ipsa. (STJ, AgInt no REsp 1877477/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021). O Tribunal de Justiça de São Paulo, também, já consolidou o entendimento sobre a matéria: · TJ-SP — Apelação Cível 1000510-69.2021.8.26.0451 — Publicado em 17/04/2024: Neste caso, o tribunal entendeu que a betaterapia para cicatrizes pós-cirurgia bariátrica era uma continuidade do tratamento e que a escolha do procedimento cabe ao médico assistente, não à operadora. A indicação de uma alternativa terapêutica pela própria operadora já afastava o caráter meramente estético. · TJ-SP — Apelação 0058380-25.2009.8.26.0576 — Publicado em 30/03/2011: O TJSP considerou abusiva a recusa de reembolso da betaterapia para queloide pós-cesárea, afirmando que a finalidade estética não estava caracterizada e que a indicação médica era soberana. A alegação da ré de que a autora buscou um prestador não credenciado por “ingerência própria” e que isso afastaria o dever de reembolso também não se sustenta. A autora, diante da negativa abusiva do plano, que colocou sua saúde em risco, agiu de forma prudente ao buscar o tratamento de forma particular, uma vez que o laudo pericial atestou a urgência de seu início imediato. O reembolso, nestes casos, é devido de forma integral, e não apenas nos limites do contrato, para recompor o dano material causado pela conduta ilícita da operadora.
Diante do exposto, a conduta da requerida foi ilícita e abusiva, causando danos materiais e morais à autora. O dano material é evidente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente comprovado pelo recibo de pagamento. Do Dano Moral O dano moral também é inquestionável. A autora, já fragilizada pela cirurgia, teve sua saúde e dignidade violadas por uma negativa infundada e por um atendimento que a obrigou a correr atrás de um tratamento essencial, gerando angústia, insegurança e medo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação psicológica e muitas vezes física, como é o caso. Caracterização de dano in re ipsa, ou seja, presumido. A indenização deve ter caráter compensatório e punitivo, de modo a desestimular a reiteração de condutas similares pela operadora. O valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento da autora, considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida, e as condições econômicas das partes. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é razoável e proporcional aos transtornos causados, servindo como desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pela empresa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a requerida, Hapvida Assistência Médica S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (data do recibo de pagamento) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do partir da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (data da negativa da operadora), nos termos da Súmula 54 do STJ. c) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL