Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONITÓRIA.- IMPUTAÇÃO DE DÉBITO A PESSOA FALECIDA ANTES DO LANÇAMENTO.- IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE.- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.- Se quando da propositura da ação a promovida já não tinha capacidade de estar em juízo, por ser falecida, conseqüentemente não poderia ostentar a qualidade de parte, para vir a ser substituída pelos seus sucessores, na forma do art. 265.
Vistos, etc. UNIMED ajuizou a presnte ação, contra VINCENTINA BEZERRA DE OLIVEIRA Depois de diversas diligencias, veio a informação do óbito do executado, e o autor foi intimado para se pronunciar. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Consoante se observa dos presentes, o óbito ocorreu em 2022, e, portanto, antes da ação, o que ocorreu em 2024. A respeito do assunto, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 7º. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Nessa esteira, extrai-se do magistério de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado,2a ed., pagina 339,o seguinte: “Falta de capacidade processual. Como a capacidade processual é pressuposto e validade do processo, somente estando ela presente relativamente a todas as partes é que o juiz poderá julgar o mérito. Quando alegada pelo reu, deve sê-lo como preliminar de contestação (Código de Processo Civil 303, VIII).Na ausência de capacidade processual o processo não se extingue sem julgamento do mérito (Código de Processo Civil 267 IV), pois o juiz deve assinar prazo a parte ou ao terceiro para regularização de sua representação (Código de Processo Civil 13).Não sendo regularizada, o juiz declarara a nulidade do processo se a incapacidade for do autor; a revelia se a incapacidade for do reu; se a incapacidade for do terceiro, será excluído do processo (Código de Processo Civil 13 I a III).
Trata-se de nulidade sanável, não podendo ser dec4etada antes de o juiz assinar o prazo do Código de Processo Civil 12 para sua regularização (RT 659/183). Como é matéria de ordem publica, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz conhece-la de oficio (Código de Processo Civil 267 IV e §3o. 301VIII e § 4o.). E em sentido semelhante, mutatis mutandis, eis o entendimento dos Tribunais pátrios: Se por ocasião do julgamento do extraordinário em Mandado de Segurança já se verificava a ausência de uma das condições da ação, o recurso não poderia ser apreciado por esta Corte, uma vez que o falecimento do impetrante trouxe como conseqüência a inexistência de parte no pólo passivo da relação processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo. (STF – REEEEE 140.616 – DF – TP – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 31.10.1997) Registre-se que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu também pela extinção de execução fiscal, em hipótese idêntica,em acórdão da lavra do Exmo.Des.Luis Silvio Ramalho Junior. Veja-se: “Execução fiscal. Réu falecido antes da propositura da execução. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Extinção do processo.- Extingui-se o processo sem julgamento de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo” (APELAÇÃO CÍVEL Nº888 2004.010103-6 /001 - 8ª Vara da Fazenda Pública. - Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. DJE 27.04.2005). Ora, como visto, quando da propositura, o executado já não tinha capacidade de estar em juízo, e, portanto, não poderia ostentar a qualidade de parte, para vir a ser substituída. Tem-se, assim,desde o nascedouro, a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo, que no Código de Processo Civil tem a seguinte conseqüência: Incabível, pois, dar continuidade ao feito, porque não houve a necessária angularização processual para ensejar a substituição de parte e, assim, a extinção é medida que se impõe. Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito. Transitada em julgado, levantem-se eventuais penhoras e bloqueios e arquive-se, com baixa. PRI apenas o autor.