Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIA CAROLINE DOMINGUES PINHEIRO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
AUTOR: FLAVIA CAROLINE DOMINGUES PINHEIRO. em face do(a)
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Afirma a parte autora, em síntese que a promovente enfrenta problemas na coluna desde 2024 e, apesar de tratamentos conservadores acompanhados pelo neurocirurgião Dr. Thiago Gomes Martins, não obteve melhora, sendo agora necessária uma cirurgia. Usuária de plano de saúde, solicitou à operadora a cobertura completa do procedimento, incluindo honorários médicos, materiais e custos hospitalares. No entanto, alega a autora que a guia autorizada omitiu o fornecimento do eletrodo bipolar, equipamento essencial para o procedimento por vídeo endoscopia, sob alegação de que estaria incluso em um "kit de endoscopia", o que foi contestado pela promovente, que é enfermeira e afirmou que tal kit não contempla o item. Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada que a promovida forneça o equipamento conforme a solicitação expedida pelo profissional responsável pelo procedimento médico. É o que importa relatar. Decido. Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada a vestibular, as mesmas, são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. É que a um primeiro momento restou evidenciado que a parte promovida apresentou uma hipótese alternativa para o procedimento, e a autora demonstrou isso com base nas informações trazidas no ID. 110610211. Desse modo, verifica-se que dentro dos elementos técnicos e profissionais da matéria em questão, não se pode garantir que o procedimento alternativo proposto pela ré seja aquele conforme prescrito pelo profissional responsável pelo procedimento. Assim, necessita-se garantir que a parte autora tenha seu procedimento executado dentro do que dispõe as recomendações médicas com o intuito de proteger sua saúde e evitar possíveis danos agravando ainda mais a situação da requerente. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode interferir na escolha dos materiais médicos indicados pelo profissional responsável tampouco substituir ou suprimir itens. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.756/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE/ÓRTESE ESPECIFICADA PELO MÉDICO. NEGATIVA. OPERAÇÃO COBERTA PELO CONTRATO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL ESPECIFICADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. É ilícita a negativa de fornecimento de material cirúrgico especificado por médico para a realização de ato cirúrgico, ante a constatação de que tal ato é coberto pelo plano. O advento dessa renitência caracteriza dano de cunho moral. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.478473-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2020, publicação da súmula em 09/10/2020) Assim, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. O perigo de dano está evidenciado na possibilidade de agravamento do quadro clínico da parte autora, que se encontra em sofrimento contínuo, com fortes dores, e sem eficácia das medicações atualmente utilizadas. A probabilidade do direito decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes e da expressa recomendação médica acerca da necessidade do procedimento, bem como da integralidade dos materiais requisitados. Assim, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819028-64.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Urgência]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento determinando que a parte promovida forneça o equipamento Eletrodo Bipolar Cannon Spinal Probe associado aos equipamentos já autorizados para execução do procedimento médico. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito