Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0009415-05.2008.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de diversos executados, dentre eles ROBERTO PEIXOTO REDIVIVO e TÂNIA MARIA DE PONTES REDIVIVO. Os referidos executados insurgem-se contra a constrição realizada por meio do SISBAJUD, alegando, em síntese, que os valores bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria e se encontram em patamar inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual estariam acobertados pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Aduzem, ainda, que há bens suficientes em nome dos devedores principais que poderiam garantir a execução, sustentando a existência de constrição excessiva, e requerem a liberação integral dos valores. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos”, regra esta que tem sido interpretada extensivamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp XXXXX/RS; REsp 1935102/DF), estendendo a proteção para valores mantidos em conta corrente e fundos de investimento, desde que igualmente destinados à subsistência. Contudo, conforme recente entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1235 (REsp 2066882/RS), a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é de direito disponível, não possuindo natureza de ordem pública, sendo necessário que seja arguida tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão. No presente caso, a impugnação foi apresentada no prazo legal, sendo acompanhada de alegações suficientes quanto à origem dos valores. Todavia, não há nos autos documentação idônea que comprove integralmente a origem de todos os valores bloqueados nem tampouco a inexistência de outros recursos financeiros disponíveis aos executados. Ademais, o bloqueio efetuado não ultrapassa o valor da dívida e se mostrou parcialmente eficaz no cumprimento do art. 835, I, do CPC, que confere prioridade à penhora em dinheiro. Por outro lado, não se pode ignorar que os valores constritos possuem presumidamente natureza alimentar, e o bloqueio integral pode comprometer o mínimo existencial dos executados, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Diante disso, a jurisprudência do STJ admite flexibilização da regra de impenhorabilidade para permitir a penhora de até 30% dos valores recebidos a título de proventos, desde que não comprometa a subsistência do devedor (AgInt no REsp 1821223/RS, AgInt no REsp 2020869/SP).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora, para o fim de limitar a constrição judicial ao percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados nas contas dos executados ROBERTO PEIXOTO REDIVIVO e TÂNIA MARIA DE PONTES REDIVIVO, liberando-se o restante. Com a fluência do prazo recursal, certificado nos autos, o desbloqueio dos valores excedentes a esse percentual, deverá ser efetivado, por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes da presente decisão, abrindo-se o prazo recursal. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou manifestação das partes, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução com a manutenção do bloqueio restrito ao percentual de 30% dos valores constritos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, 30/05/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito