Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã22/02/2026, 21:35
Arquivado Definitivamente23/10/2025, 10:50
Transitado em Julgado em 23/10/202523/10/2025, 10:50
Decorrido prazo de LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:09
Decorrido prazo de AHMAD ALI ROKEIN em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:09
Decorrido prazo de FOUAD ALI RKEIN em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:08
Juntada de Petição de informações prestadas02/10/2025, 08:45
Publicado Sentença em 01/10/2025.01/10/2025, 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES.
REU: LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, AHMAD ALI ROKEIN, FOUAD ALI RKEIN. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800174-55.2019.8.15.0021 [Honorários Advocatícios em FGTS].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por Eliana Christina Caldas Alves em face de LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros (2), ambos qualificados no processo, em que sobreveio o trânsito em julgado. As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID. Num. 112842339). É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio. Dito isto, estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 112842339 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas adicionais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o valor será depositado diretamente a favor do credor, após a ciência da presente sentença, arquive-se o processo. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO30/09/2025, 00:00
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AUTOR: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES.
REU: LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, AHMAD ALI ROKEIN, FOUAD ALI RKEIN. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800174-55.2019.8.15.0021 [Honorários Advocatícios em FGTS].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por Eliana Christina Caldas Alves em face de LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros (2), ambos qualificados no processo, em que sobreveio o trânsito em julgado. As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID. Num. 112842339). É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio. Dito isto, estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 112842339 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas adicionais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o valor será depositado diretamente a favor do credor, após a ciência da presente sentença, arquive-se o processo. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO30/09/2025, 00:00
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AUTOR: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES.
REU: LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, AHMAD ALI ROKEIN, FOUAD ALI RKEIN. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800174-55.2019.8.15.0021 [Honorários Advocatícios em FGTS].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por Eliana Christina Caldas Alves em face de LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros (2), ambos qualificados no processo, em que sobreveio o trânsito em julgado. As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID. Num. 112842339). É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio. Dito isto, estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 112842339 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas adicionais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o valor será depositado diretamente a favor do credor, após a ciência da presente sentença, arquive-se o processo. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO30/09/2025, 00:00
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AUTOR: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES.
REU: LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, AHMAD ALI ROKEIN, FOUAD ALI RKEIN. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800174-55.2019.8.15.0021 [Honorários Advocatícios em FGTS].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por Eliana Christina Caldas Alves em face de LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros (2), ambos qualificados no processo, em que sobreveio o trânsito em julgado. As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID. Num. 112842339). É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio. Dito isto, estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 112842339 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas adicionais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o valor será depositado diretamente a favor do credor, após a ciência da presente sentença, arquive-se o processo. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO30/09/2025, 00:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença29/09/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 11:08
Conclusos para julgamento29/09/2025, 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/09/2025, 10:35
Decorrido prazo de LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:40
Decorrido prazo de AHMAD ALI ROKEIN em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:40
Decorrido prazo de FOUAD ALI RKEIN em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:40
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 00:07
Publicado Sentença em 14/05/2025.15/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800174-55.2019.8.15.0021 [Honorários Advocatícios em FGTS]. AUTOR: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES. REU: LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, AHMAD ALI ROKEIN, FOUAD ALI RKEIN. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistente pedido reconvencional deduzido nos autos, não há falar em omissão por ausência de sua análise. Igualmente, a sentença que fixa honorários advocatícios com base no art. 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94 e fundamenta sua quantificação nos elementos constantes dos autos não padece de contradição nem de obscuridade. A tentativa de rediscutir a matéria fática ou a valoração da prova revela inconformismo com o julgado, inadequado a via dos embargos declaratórios. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Libra Construções e Incorporações LTDA – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein, em face da sentença de mérito proferida nos autos sob o ID 110666585, que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários ajuizada por Eliana Christina Caldas Alves, advogada regularmente inscrita na OAB/PB n.º 10.257, reconhecendo a efetiva prestação de serviços advocatícios por cerca de dez anos sem contraprestação e, por consequência, fixando a remuneração devida no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir do último ato de atuação, datado de 10/05/2019, conforme ID 21632727. A parte embargante sustenta a existência de vícios na sentença, consistentes em omissão quanto ao pedido reconvencional que alegam ter sido formulado oportunamente, contradição e obscuridade em relação à motivação adotada para a fixação do valor arbitrado, notadamente pela ausência de fundamentação clara sobre os critérios utilizados para quantificação dos serviços prestados. Os embargos foram opostos no prazo legal, por parte legítima, sendo conhecíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, ao examinar detidamente as alegações e os documentos que instruem os autos, conclui-se que não há qualquer vício na sentença que justifique sua integração ou modificação. No tocante à suposta omissão quanto à reconvenção, constata-se que a contestação apresentada sob ID 23146708, embora contenha argumentação defensiva, preliminares e pedido de improcedência, não contém pedido reconvencional. A reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, deve ser deduzida expressamente e conter causa de pedir e pedido próprios, compatíveis com a demanda originária, o que manifestamente não ocorreu. Não basta a formulação de pleitos acessórios ou a mera intenção de compensação processual para configurar reconvenção. Ademais, não há qualquer petição autônoma ou autuação específica nos autos que indique a formalização de reconvenção, nem tampouco manifestação processual que tenha sido reconhecida como tal pelo juízo em momento anterior. Diante disso, inexiste omissão a ser suprida, uma vez que inexiste pretensão processual válida e identificável que tenha sido ignorada pela sentença. Quanto à alegada contradição e obscuridade na fundamentação do arbitramento dos honorários, igualmente não se vislumbra o apontado vício. A sentença embargada, longe de ser lacônica, traz sólida e suficiente motivação, extraída da análise objetiva das provas constantes dos autos. Foi destacada a ausência de contrato escrito de honorários, o que não obsta, por si só, o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, conforme expressamente autorizado pelo art. 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê: "Na falta de acordo, ou se o advogado for destituído sem justo motivo antes do término do serviço, o juiz, à vista da importância dos serviços prestados, arbitrará o valor da remuneração devida, atendidos os usos do lugar, o costume do foro, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço." Nessa linha, tem-se a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. I - Ocorrida a efetiva prestação de serviços advocatícios, e ausente a estipulação prévia quanto aos valores devidos a título de honorários contratuais, correta a fixação da verba na via judicial. II - Consoante o Estatuto da Advocacia, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários advocatícios serão arbitrados em quantia compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo o importe ser inferior aos parâmetros estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, como disciplinado pelo artigo 22, § 2º, Lei nº 8.906/94. III - Mantém-se o valor arbitrado, apurado na conformidade da perícia técnica realizada, mormente considerando observado a efetiva prestação dos serviços, a complexidade da causa e a Tabela da OAB. IV - Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado. (TJ-GO - Apelação Cível: 02703540520188090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO SERVIÇO. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) - Na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000576-17.2022.8.13.0674, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024). Com efeito, a autora demonstrou, por meio dos documentos anexados aos autos (IDs. 20491822, 20492026, 20493200 e 21632727), atuação prolongada em ações complexas, com diligências, peticionamentos, acompanhamento processual, comparecimento a audiências e outras tarefas típicas do exercício da advocacia, no período compreendido entre os anos de 2009 a 2019, conforme amplamente narrado e documentado. A revogação do mandato, sem o pagamento dos honorários, foi devidamente comprovada, e não houve qualquer demonstração por parte dos réus de que tenha havido quitação, tampouco contestação quanto à efetiva prestação dos serviços. A ausência de ajuste prévio não exime o dever de remunerar a advogada pelo trabalho realizado, sendo o arbitramento judicial a via legítima para evitar o enriquecimento ilícito dos contratantes que, embora tenham se beneficiado da atuação profissional, optaram por não pagar. A sentença também indicou expressamente os critérios utilizados para fixação do valor arbitrado, dentre os quais: a duração da relação profissional, a complexidade das causas, o número de processos acompanhados, a proposta conciliatória apresentada pela própria autora (ID 81147020), e os usos e costumes do foro, em atenção aos parâmetros previstos no art. 22, §2º do EOAB. Não se exige, nesse ponto, que o julgador adote método matemático rígido ou tabela pré-fixada, mas sim que fundamente o valor de forma razoável e proporcional, o que foi cumprido na decisão. Dessa forma, inexiste contradição ou obscuridade que comprometa a compreensão do decisum. A pretensão dos embargantes, como se vê, é rediscutir o mérito da sentença, buscando, por meio dos embargos de declaração, nova valoração da prova e do quantum arbitrado, o que excede os limites desta via recursal. Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Libra Construções e Incorporações LTDA – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein, mantendo íntegra a sentença prolatada sob ID 110666585. Publique-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800174-55.2019.8.15.0021 [Honorários Advocatícios em FGTS]. AUTOR: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES. REU: LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, AHMAD ALI ROKEIN, FOUAD ALI RKEIN. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistente pedido reconvencional deduzido nos autos, não há falar em omissão por ausência de sua análise. Igualmente, a sentença que fixa honorários advocatícios com base no art. 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94 e fundamenta sua quantificação nos elementos constantes dos autos não padece de contradição nem de obscuridade. A tentativa de rediscutir a matéria fática ou a valoração da prova revela inconformismo com o julgado, inadequado a via dos embargos declaratórios. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Libra Construções e Incorporações LTDA – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein, em face da sentença de mérito proferida nos autos sob o ID 110666585, que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários ajuizada por Eliana Christina Caldas Alves, advogada regularmente inscrita na OAB/PB n.º 10.257, reconhecendo a efetiva prestação de serviços advocatícios por cerca de dez anos sem contraprestação e, por consequência, fixando a remuneração devida no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir do último ato de atuação, datado de 10/05/2019, conforme ID 21632727. A parte embargante sustenta a existência de vícios na sentença, consistentes em omissão quanto ao pedido reconvencional que alegam ter sido formulado oportunamente, contradição e obscuridade em relação à motivação adotada para a fixação do valor arbitrado, notadamente pela ausência de fundamentação clara sobre os critérios utilizados para quantificação dos serviços prestados. Os embargos foram opostos no prazo legal, por parte legítima, sendo conhecíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, ao examinar detidamente as alegações e os documentos que instruem os autos, conclui-se que não há qualquer vício na sentença que justifique sua integração ou modificação. No tocante à suposta omissão quanto à reconvenção, constata-se que a contestação apresentada sob ID 23146708, embora contenha argumentação defensiva, preliminares e pedido de improcedência, não contém pedido reconvencional. A reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, deve ser deduzida expressamente e conter causa de pedir e pedido próprios, compatíveis com a demanda originária, o que manifestamente não ocorreu. Não basta a formulação de pleitos acessórios ou a mera intenção de compensação processual para configurar reconvenção. Ademais, não há qualquer petição autônoma ou autuação específica nos autos que indique a formalização de reconvenção, nem tampouco manifestação processual que tenha sido reconhecida como tal pelo juízo em momento anterior. Diante disso, inexiste omissão a ser suprida, uma vez que inexiste pretensão processual válida e identificável que tenha sido ignorada pela sentença. Quanto à alegada contradição e obscuridade na fundamentação do arbitramento dos honorários, igualmente não se vislumbra o apontado vício. A sentença embargada, longe de ser lacônica, traz sólida e suficiente motivação, extraída da análise objetiva das provas constantes dos autos. Foi destacada a ausência de contrato escrito de honorários, o que não obsta, por si só, o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, conforme expressamente autorizado pelo art. 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê: "Na falta de acordo, ou se o advogado for destituído sem justo motivo antes do término do serviço, o juiz, à vista da importância dos serviços prestados, arbitrará o valor da remuneração devida, atendidos os usos do lugar, o costume do foro, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço." Nessa linha, tem-se a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. I - Ocorrida a efetiva prestação de serviços advocatícios, e ausente a estipulação prévia quanto aos valores devidos a título de honorários contratuais, correta a fixação da verba na via judicial. II - Consoante o Estatuto da Advocacia, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários advocatícios serão arbitrados em quantia compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo o importe ser inferior aos parâmetros estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, como disciplinado pelo artigo 22, § 2º, Lei nº 8.906/94. III - Mantém-se o valor arbitrado, apurado na conformidade da perícia técnica realizada, mormente considerando observado a efetiva prestação dos serviços, a complexidade da causa e a Tabela da OAB. IV - Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado. (TJ-GO - Apelação Cível: 02703540520188090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO SERVIÇO. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) - Na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000576-17.2022.8.13.0674, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024). Com efeito, a autora demonstrou, por meio dos documentos anexados aos autos (IDs. 20491822, 20492026, 20493200 e 21632727), atuação prolongada em ações complexas, com diligências, peticionamentos, acompanhamento processual, comparecimento a audiências e outras tarefas típicas do exercício da advocacia, no período compreendido entre os anos de 2009 a 2019, conforme amplamente narrado e documentado. A revogação do mandato, sem o pagamento dos honorários, foi devidamente comprovada, e não houve qualquer demonstração por parte dos réus de que tenha havido quitação, tampouco contestação quanto à efetiva prestação dos serviços. A ausência de ajuste prévio não exime o dever de remunerar a advogada pelo trabalho realizado, sendo o arbitramento judicial a via legítima para evitar o enriquecimento ilícito dos contratantes que, embora tenham se beneficiado da atuação profissional, optaram por não pagar. A sentença também indicou expressamente os critérios utilizados para fixação do valor arbitrado, dentre os quais: a duração da relação profissional, a complexidade das causas, o número de processos acompanhados, a proposta conciliatória apresentada pela própria autora (ID 81147020), e os usos e costumes do foro, em atenção aos parâmetros previstos no art. 22, §2º do EOAB. Não se exige, nesse ponto, que o julgador adote método matemático rígido ou tabela pré-fixada, mas sim que fundamente o valor de forma razoável e proporcional, o que foi cumprido na decisão. Dessa forma, inexiste contradição ou obscuridade que comprometa a compreensão do decisum. A pretensão dos embargantes, como se vê, é rediscutir o mérito da sentença, buscando, por meio dos embargos de declaração, nova valoração da prova e do quantum arbitrado, o que excede os limites desta via recursal. Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Libra Construções e Incorporações LTDA – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein, mantendo íntegra a sentença prolatada sob ID 110666585. Publique-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800174-55.2019.8.15.0021 [Honorários Advocatícios em FGTS]. AUTOR: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES. REU: LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, AHMAD ALI ROKEIN, FOUAD ALI RKEIN. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistente pedido reconvencional deduzido nos autos, não há falar em omissão por ausência de sua análise. Igualmente, a sentença que fixa honorários advocatícios com base no art. 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94 e fundamenta sua quantificação nos elementos constantes dos autos não padece de contradição nem de obscuridade. A tentativa de rediscutir a matéria fática ou a valoração da prova revela inconformismo com o julgado, inadequado a via dos embargos declaratórios. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Libra Construções e Incorporações LTDA – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein, em face da sentença de mérito proferida nos autos sob o ID 110666585, que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários ajuizada por Eliana Christina Caldas Alves, advogada regularmente inscrita na OAB/PB n.º 10.257, reconhecendo a efetiva prestação de serviços advocatícios por cerca de dez anos sem contraprestação e, por consequência, fixando a remuneração devida no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir do último ato de atuação, datado de 10/05/2019, conforme ID 21632727. A parte embargante sustenta a existência de vícios na sentença, consistentes em omissão quanto ao pedido reconvencional que alegam ter sido formulado oportunamente, contradição e obscuridade em relação à motivação adotada para a fixação do valor arbitrado, notadamente pela ausência de fundamentação clara sobre os critérios utilizados para quantificação dos serviços prestados. Os embargos foram opostos no prazo legal, por parte legítima, sendo conhecíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, ao examinar detidamente as alegações e os documentos que instruem os autos, conclui-se que não há qualquer vício na sentença que justifique sua integração ou modificação. No tocante à suposta omissão quanto à reconvenção, constata-se que a contestação apresentada sob ID 23146708, embora contenha argumentação defensiva, preliminares e pedido de improcedência, não contém pedido reconvencional. A reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, deve ser deduzida expressamente e conter causa de pedir e pedido próprios, compatíveis com a demanda originária, o que manifestamente não ocorreu. Não basta a formulação de pleitos acessórios ou a mera intenção de compensação processual para configurar reconvenção. Ademais, não há qualquer petição autônoma ou autuação específica nos autos que indique a formalização de reconvenção, nem tampouco manifestação processual que tenha sido reconhecida como tal pelo juízo em momento anterior. Diante disso, inexiste omissão a ser suprida, uma vez que inexiste pretensão processual válida e identificável que tenha sido ignorada pela sentença. Quanto à alegada contradição e obscuridade na fundamentação do arbitramento dos honorários, igualmente não se vislumbra o apontado vício. A sentença embargada, longe de ser lacônica, traz sólida e suficiente motivação, extraída da análise objetiva das provas constantes dos autos. Foi destacada a ausência de contrato escrito de honorários, o que não obsta, por si só, o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, conforme expressamente autorizado pelo art. 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê: "Na falta de acordo, ou se o advogado for destituído sem justo motivo antes do término do serviço, o juiz, à vista da importância dos serviços prestados, arbitrará o valor da remuneração devida, atendidos os usos do lugar, o costume do foro, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço." Nessa linha, tem-se a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. I - Ocorrida a efetiva prestação de serviços advocatícios, e ausente a estipulação prévia quanto aos valores devidos a título de honorários contratuais, correta a fixação da verba na via judicial. II - Consoante o Estatuto da Advocacia, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários advocatícios serão arbitrados em quantia compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo o importe ser inferior aos parâmetros estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, como disciplinado pelo artigo 22, § 2º, Lei nº 8.906/94. III - Mantém-se o valor arbitrado, apurado na conformidade da perícia técnica realizada, mormente considerando observado a efetiva prestação dos serviços, a complexidade da causa e a Tabela da OAB. IV - Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado. (TJ-GO - Apelação Cível: 02703540520188090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO SERVIÇO. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) - Na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000576-17.2022.8.13.0674, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024). Com efeito, a autora demonstrou, por meio dos documentos anexados aos autos (IDs. 20491822, 20492026, 20493200 e 21632727), atuação prolongada em ações complexas, com diligências, peticionamentos, acompanhamento processual, comparecimento a audiências e outras tarefas típicas do exercício da advocacia, no período compreendido entre os anos de 2009 a 2019, conforme amplamente narrado e documentado. A revogação do mandato, sem o pagamento dos honorários, foi devidamente comprovada, e não houve qualquer demonstração por parte dos réus de que tenha havido quitação, tampouco contestação quanto à efetiva prestação dos serviços. A ausência de ajuste prévio não exime o dever de remunerar a advogada pelo trabalho realizado, sendo o arbitramento judicial a via legítima para evitar o enriquecimento ilícito dos contratantes que, embora tenham se beneficiado da atuação profissional, optaram por não pagar. A sentença também indicou expressamente os critérios utilizados para fixação do valor arbitrado, dentre os quais: a duração da relação profissional, a complexidade das causas, o número de processos acompanhados, a proposta conciliatória apresentada pela própria autora (ID 81147020), e os usos e costumes do foro, em atenção aos parâmetros previstos no art. 22, §2º do EOAB. Não se exige, nesse ponto, que o julgador adote método matemático rígido ou tabela pré-fixada, mas sim que fundamente o valor de forma razoável e proporcional, o que foi cumprido na decisão. Dessa forma, inexiste contradição ou obscuridade que comprometa a compreensão do decisum. A pretensão dos embargantes, como se vê, é rediscutir o mérito da sentença, buscando, por meio dos embargos de declaração, nova valoração da prova e do quantum arbitrado, o que excede os limites desta via recursal. Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Libra Construções e Incorporações LTDA – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein, mantendo íntegra a sentença prolatada sob ID 110666585. Publique-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800174-55.2019.8.15.0021 [Honorários Advocatícios em FGTS]. AUTOR: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES. REU: LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, AHMAD ALI ROKEIN, FOUAD ALI RKEIN. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistente pedido reconvencional deduzido nos autos, não há falar em omissão por ausência de sua análise. Igualmente, a sentença que fixa honorários advocatícios com base no art. 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94 e fundamenta sua quantificação nos elementos constantes dos autos não padece de contradição nem de obscuridade. A tentativa de rediscutir a matéria fática ou a valoração da prova revela inconformismo com o julgado, inadequado a via dos embargos declaratórios. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Libra Construções e Incorporações LTDA – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein, em face da sentença de mérito proferida nos autos sob o ID 110666585, que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários ajuizada por Eliana Christina Caldas Alves, advogada regularmente inscrita na OAB/PB n.º 10.257, reconhecendo a efetiva prestação de serviços advocatícios por cerca de dez anos sem contraprestação e, por consequência, fixando a remuneração devida no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir do último ato de atuação, datado de 10/05/2019, conforme ID 21632727. A parte embargante sustenta a existência de vícios na sentença, consistentes em omissão quanto ao pedido reconvencional que alegam ter sido formulado oportunamente, contradição e obscuridade em relação à motivação adotada para a fixação do valor arbitrado, notadamente pela ausência de fundamentação clara sobre os critérios utilizados para quantificação dos serviços prestados. Os embargos foram opostos no prazo legal, por parte legítima, sendo conhecíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, ao examinar detidamente as alegações e os documentos que instruem os autos, conclui-se que não há qualquer vício na sentença que justifique sua integração ou modificação. No tocante à suposta omissão quanto à reconvenção, constata-se que a contestação apresentada sob ID 23146708, embora contenha argumentação defensiva, preliminares e pedido de improcedência, não contém pedido reconvencional. A reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, deve ser deduzida expressamente e conter causa de pedir e pedido próprios, compatíveis com a demanda originária, o que manifestamente não ocorreu. Não basta a formulação de pleitos acessórios ou a mera intenção de compensação processual para configurar reconvenção. Ademais, não há qualquer petição autônoma ou autuação específica nos autos que indique a formalização de reconvenção, nem tampouco manifestação processual que tenha sido reconhecida como tal pelo juízo em momento anterior. Diante disso, inexiste omissão a ser suprida, uma vez que inexiste pretensão processual válida e identificável que tenha sido ignorada pela sentença. Quanto à alegada contradição e obscuridade na fundamentação do arbitramento dos honorários, igualmente não se vislumbra o apontado vício. A sentença embargada, longe de ser lacônica, traz sólida e suficiente motivação, extraída da análise objetiva das provas constantes dos autos. Foi destacada a ausência de contrato escrito de honorários, o que não obsta, por si só, o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, conforme expressamente autorizado pelo art. 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê: "Na falta de acordo, ou se o advogado for destituído sem justo motivo antes do término do serviço, o juiz, à vista da importância dos serviços prestados, arbitrará o valor da remuneração devida, atendidos os usos do lugar, o costume do foro, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço." Nessa linha, tem-se a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. I - Ocorrida a efetiva prestação de serviços advocatícios, e ausente a estipulação prévia quanto aos valores devidos a título de honorários contratuais, correta a fixação da verba na via judicial. II - Consoante o Estatuto da Advocacia, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários advocatícios serão arbitrados em quantia compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo o importe ser inferior aos parâmetros estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, como disciplinado pelo artigo 22, § 2º, Lei nº 8.906/94. III - Mantém-se o valor arbitrado, apurado na conformidade da perícia técnica realizada, mormente considerando observado a efetiva prestação dos serviços, a complexidade da causa e a Tabela da OAB. IV - Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado. (TJ-GO - Apelação Cível: 02703540520188090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO SERVIÇO. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) - Na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000576-17.2022.8.13.0674, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024). Com efeito, a autora demonstrou, por meio dos documentos anexados aos autos (IDs. 20491822, 20492026, 20493200 e 21632727), atuação prolongada em ações complexas, com diligências, peticionamentos, acompanhamento processual, comparecimento a audiências e outras tarefas típicas do exercício da advocacia, no período compreendido entre os anos de 2009 a 2019, conforme amplamente narrado e documentado. A revogação do mandato, sem o pagamento dos honorários, foi devidamente comprovada, e não houve qualquer demonstração por parte dos réus de que tenha havido quitação, tampouco contestação quanto à efetiva prestação dos serviços. A ausência de ajuste prévio não exime o dever de remunerar a advogada pelo trabalho realizado, sendo o arbitramento judicial a via legítima para evitar o enriquecimento ilícito dos contratantes que, embora tenham se beneficiado da atuação profissional, optaram por não pagar. A sentença também indicou expressamente os critérios utilizados para fixação do valor arbitrado, dentre os quais: a duração da relação profissional, a complexidade das causas, o número de processos acompanhados, a proposta conciliatória apresentada pela própria autora (ID 81147020), e os usos e costumes do foro, em atenção aos parâmetros previstos no art. 22, §2º do EOAB. Não se exige, nesse ponto, que o julgador adote método matemático rígido ou tabela pré-fixada, mas sim que fundamente o valor de forma razoável e proporcional, o que foi cumprido na decisão. Dessa forma, inexiste contradição ou obscuridade que comprometa a compreensão do decisum. A pretensão dos embargantes, como se vê, é rediscutir o mérito da sentença, buscando, por meio dos embargos de declaração, nova valoração da prova e do quantum arbitrado, o que excede os limites desta via recursal. Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Libra Construções e Incorporações LTDA – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein, mantendo íntegra a sentença prolatada sob ID 110666585. Publique-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Embargos de Declaração Não-acolhidos12/05/2025, 07:47
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 07:47
Conclusos para despacho07/05/2025, 09:15
Juntada de Certidão07/05/2025, 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões22/04/2025, 17:45
Juntada de Petição de embargos infringentes21/04/2025, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:15
Publicado Sentença em 11/04/2025.11/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES.
REU: LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, AHMAD ALI ROKEIN, FOUAD ALI RKEIN. SENTENÇA EMENTA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. REVOGAÇÃO DE MANDATO SEM PAGAMENTO. DIREITO AO ARBITRAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada a efetiva prestação de serviços advocatícios em favor dos réus, ainda que sem contrato escrito, é cabível o arbitramento judicial dos honorários, nos termos do art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800174-55.2019.8.15.0021 [Honorários Advocatícios em FGTS].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, proposta por Eliana Christina Caldas Alves, advogada regularmente inscrita na OAB/PB sob n.º 10.257, em face de seus ex-clientes Libra Construções e Incorporações Ltda – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein, todos qualificados nos autos. A autora alega, na petição inicial (ID 20491287), que prestou serviços advocatícios no curso de diversas ações ajuizadas ou em trâmite perante a Comarca de Caaporã/PB, em especial nos processos de n.º 0000172-31.2013.8.15.0021 (ação declaratória de nulidade de escritura) e 0000423-49.2013.8.15.0021. Aponta que atuou nos referidos feitos entre os anos de 2009 e 2019, tendo comparecido a audiências, elaborado petições, interposto recurso e realizado diligências diversas, mas que não recebeu qualquer contraprestação pelos serviços prestados. Ademais, afirma que não havia contrato escrito de honorários, mas que a atuação ocorreu de forma continuada e com ciência dos réus. Relata que, em 2019, seu mandato foi revogado pelos promovidos, sem que houvesse quitação de valores. Por isso, requereu o arbitramento judicial da verba honorária, com base no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. A petição inicial foi instruída com cópias dos atos processuais, procurações, revogação de mandato (ID 21632727) e certidões, bem como peças extraídas dos processos citados, comprobatórias da atuação da autora (IDs 20491822, 20492026 e 20493200). Os réus apresentaram contestação sob ID 23146700, na qual alegaram, em síntese, que não havia ajuste verbal ou escrito quanto à remuneração dos serviços, tampouco expectativa de pagamento posterior, pois a atuação da autora teria sido espontânea ou em benefício próprio, na qualidade de interessada. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 30961509, reiterando que não se trata de cobrança contratual, mas de pedido de arbitramento judicial, diante da inequívoca prestação dos serviços. Esclareceu que o último ato de atuação profissional ocorreu em 10/05/2019, com a revogação de mandato devidamente juntada. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais, tendo a autora peticionado sob ID 20493158 e os réus sob ID 20493200. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, por atuação sem contrato escrito, conforme autorizado pelo §2º do art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), vejamos: Art. 22, §2º: Na falta de acordo, ou se o advogado for destituído sem justo motivo antes do término do serviço, o juiz, à vista da importância dos serviços prestados, arbitrará o valor da remuneração devida, atendidos os usos do lugar, o costume do foro, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão dos autores ao arbitramento de honorários advocatícios, em razão da prestação de serviços para a requerida. Sentença de procedência do pedido na origem. Acervo probatório suficiente para comprovar a prestação dos serviços advocatícios. Irrelevância da ausência do contrato. Necessidade de arbitramento de honorários advocatícios diante da realização dos serviços prestados. Aplicação do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Remuneração arbitrada de acordo com a tabela estipulada pela OAB. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10780510420208260100 SP 1078051-04.2020.8.26.0100, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 16/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021). Corroborando ao que foi dito: E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – FORMA ADMITIDA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No caso, ainda que a formalização do contrato de honorários advocatícios seja nula, o certo é que houve, de forma incontroversa, a efetiva prestação dos serviços pelos causídicos, fazendo jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito, ainda que verbal, é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. No caso de ação de arbitramento de honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar do arbitramento. (TJ-MT 10142961120178110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021). No caso em análise, restou inequívoca a prestação dos serviços advocatícios pela autora, conforme comprovam os documentos dos IDs 20491822, 20492026, 21632727, 20493200, entre outros. Constam dos autos diversas petições elaboradas, procurações assinadas, comparecimentos a audiências e acompanhamento processual contínuo por quase uma década. A inexistência de contrato escrito não obsta o arbitramento judicial dos honorários, desde que demonstrada a efetiva atuação profissional, como ocorre no caso concreto. Os réus não apresentaram qualquer prova de quitação, tampouco negaram a atuação da autora. Alegaram apenas a inexistência de ajuste expresso quanto ao valor, o que, conforme jurisprudência pacífica, não impede o arbitramento judicial. O tempo de atuação da autora, qual seja, cerca de 10 (dez) anos, o número de processos acompanhados, a complexidade das ações, e a inexistência de remuneração até o momento são fatores que justificam a fixação de verba honorária arbitrada judicialmente. A autora, em proposta conciliatória, indicou valor de R$ 35.000,00 (ID 81147020), o que denota parâmetro razoável de expectativa. Considerando a ausência de provas quanto a pactuação prévia, e aplicando critérios de moderação e razoabilidade, bem como os fatores previstos no §2º do art. 22 do EOAB, o valor da remuneração deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para arbitrar os honorários advocatícios devidos à autora Eliana Christina Caldas Alves no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem pagos solidariamente por Libra Construções e Incorporações LTDA – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein. Sobre o valor incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do último ato de prestação de serviço – 10/05/2019 (ID 21632727). Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES.
REU: LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, AHMAD ALI ROKEIN, FOUAD ALI RKEIN. SENTENÇA EMENTA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. REVOGAÇÃO DE MANDATO SEM PAGAMENTO. DIREITO AO ARBITRAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada a efetiva prestação de serviços advocatícios em favor dos réus, ainda que sem contrato escrito, é cabível o arbitramento judicial dos honorários, nos termos do art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800174-55.2019.8.15.0021 [Honorários Advocatícios em FGTS].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, proposta por Eliana Christina Caldas Alves, advogada regularmente inscrita na OAB/PB sob n.º 10.257, em face de seus ex-clientes Libra Construções e Incorporações Ltda – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein, todos qualificados nos autos. A autora alega, na petição inicial (ID 20491287), que prestou serviços advocatícios no curso de diversas ações ajuizadas ou em trâmite perante a Comarca de Caaporã/PB, em especial nos processos de n.º 0000172-31.2013.8.15.0021 (ação declaratória de nulidade de escritura) e 0000423-49.2013.8.15.0021. Aponta que atuou nos referidos feitos entre os anos de 2009 e 2019, tendo comparecido a audiências, elaborado petições, interposto recurso e realizado diligências diversas, mas que não recebeu qualquer contraprestação pelos serviços prestados. Ademais, afirma que não havia contrato escrito de honorários, mas que a atuação ocorreu de forma continuada e com ciência dos réus. Relata que, em 2019, seu mandato foi revogado pelos promovidos, sem que houvesse quitação de valores. Por isso, requereu o arbitramento judicial da verba honorária, com base no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. A petição inicial foi instruída com cópias dos atos processuais, procurações, revogação de mandato (ID 21632727) e certidões, bem como peças extraídas dos processos citados, comprobatórias da atuação da autora (IDs 20491822, 20492026 e 20493200). Os réus apresentaram contestação sob ID 23146700, na qual alegaram, em síntese, que não havia ajuste verbal ou escrito quanto à remuneração dos serviços, tampouco expectativa de pagamento posterior, pois a atuação da autora teria sido espontânea ou em benefício próprio, na qualidade de interessada. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 30961509, reiterando que não se trata de cobrança contratual, mas de pedido de arbitramento judicial, diante da inequívoca prestação dos serviços. Esclareceu que o último ato de atuação profissional ocorreu em 10/05/2019, com a revogação de mandato devidamente juntada. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais, tendo a autora peticionado sob ID 20493158 e os réus sob ID 20493200. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, por atuação sem contrato escrito, conforme autorizado pelo §2º do art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), vejamos: Art. 22, §2º: Na falta de acordo, ou se o advogado for destituído sem justo motivo antes do término do serviço, o juiz, à vista da importância dos serviços prestados, arbitrará o valor da remuneração devida, atendidos os usos do lugar, o costume do foro, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão dos autores ao arbitramento de honorários advocatícios, em razão da prestação de serviços para a requerida. Sentença de procedência do pedido na origem. Acervo probatório suficiente para comprovar a prestação dos serviços advocatícios. Irrelevância da ausência do contrato. Necessidade de arbitramento de honorários advocatícios diante da realização dos serviços prestados. Aplicação do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Remuneração arbitrada de acordo com a tabela estipulada pela OAB. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10780510420208260100 SP 1078051-04.2020.8.26.0100, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 16/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021). Corroborando ao que foi dito: E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – FORMA ADMITIDA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No caso, ainda que a formalização do contrato de honorários advocatícios seja nula, o certo é que houve, de forma incontroversa, a efetiva prestação dos serviços pelos causídicos, fazendo jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito, ainda que verbal, é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. No caso de ação de arbitramento de honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar do arbitramento. (TJ-MT 10142961120178110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021). No caso em análise, restou inequívoca a prestação dos serviços advocatícios pela autora, conforme comprovam os documentos dos IDs 20491822, 20492026, 21632727, 20493200, entre outros. Constam dos autos diversas petições elaboradas, procurações assinadas, comparecimentos a audiências e acompanhamento processual contínuo por quase uma década. A inexistência de contrato escrito não obsta o arbitramento judicial dos honorários, desde que demonstrada a efetiva atuação profissional, como ocorre no caso concreto. Os réus não apresentaram qualquer prova de quitação, tampouco negaram a atuação da autora. Alegaram apenas a inexistência de ajuste expresso quanto ao valor, o que, conforme jurisprudência pacífica, não impede o arbitramento judicial. O tempo de atuação da autora, qual seja, cerca de 10 (dez) anos, o número de processos acompanhados, a complexidade das ações, e a inexistência de remuneração até o momento são fatores que justificam a fixação de verba honorária arbitrada judicialmente. A autora, em proposta conciliatória, indicou valor de R$ 35.000,00 (ID 81147020), o que denota parâmetro razoável de expectativa. Considerando a ausência de provas quanto a pactuação prévia, e aplicando critérios de moderação e razoabilidade, bem como os fatores previstos no §2º do art. 22 do EOAB, o valor da remuneração deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para arbitrar os honorários advocatícios devidos à autora Eliana Christina Caldas Alves no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem pagos solidariamente por Libra Construções e Incorporações LTDA – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein. Sobre o valor incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do último ato de prestação de serviço – 10/05/2019 (ID 21632727). Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES.
REU: LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, AHMAD ALI ROKEIN, FOUAD ALI RKEIN. SENTENÇA EMENTA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. REVOGAÇÃO DE MANDATO SEM PAGAMENTO. DIREITO AO ARBITRAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada a efetiva prestação de serviços advocatícios em favor dos réus, ainda que sem contrato escrito, é cabível o arbitramento judicial dos honorários, nos termos do art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800174-55.2019.8.15.0021 [Honorários Advocatícios em FGTS].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, proposta por Eliana Christina Caldas Alves, advogada regularmente inscrita na OAB/PB sob n.º 10.257, em face de seus ex-clientes Libra Construções e Incorporações Ltda – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein, todos qualificados nos autos. A autora alega, na petição inicial (ID 20491287), que prestou serviços advocatícios no curso de diversas ações ajuizadas ou em trâmite perante a Comarca de Caaporã/PB, em especial nos processos de n.º 0000172-31.2013.8.15.0021 (ação declaratória de nulidade de escritura) e 0000423-49.2013.8.15.0021. Aponta que atuou nos referidos feitos entre os anos de 2009 e 2019, tendo comparecido a audiências, elaborado petições, interposto recurso e realizado diligências diversas, mas que não recebeu qualquer contraprestação pelos serviços prestados. Ademais, afirma que não havia contrato escrito de honorários, mas que a atuação ocorreu de forma continuada e com ciência dos réus. Relata que, em 2019, seu mandato foi revogado pelos promovidos, sem que houvesse quitação de valores. Por isso, requereu o arbitramento judicial da verba honorária, com base no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. A petição inicial foi instruída com cópias dos atos processuais, procurações, revogação de mandato (ID 21632727) e certidões, bem como peças extraídas dos processos citados, comprobatórias da atuação da autora (IDs 20491822, 20492026 e 20493200). Os réus apresentaram contestação sob ID 23146700, na qual alegaram, em síntese, que não havia ajuste verbal ou escrito quanto à remuneração dos serviços, tampouco expectativa de pagamento posterior, pois a atuação da autora teria sido espontânea ou em benefício próprio, na qualidade de interessada. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 30961509, reiterando que não se trata de cobrança contratual, mas de pedido de arbitramento judicial, diante da inequívoca prestação dos serviços. Esclareceu que o último ato de atuação profissional ocorreu em 10/05/2019, com a revogação de mandato devidamente juntada. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais, tendo a autora peticionado sob ID 20493158 e os réus sob ID 20493200. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, por atuação sem contrato escrito, conforme autorizado pelo §2º do art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), vejamos: Art. 22, §2º: Na falta de acordo, ou se o advogado for destituído sem justo motivo antes do término do serviço, o juiz, à vista da importância dos serviços prestados, arbitrará o valor da remuneração devida, atendidos os usos do lugar, o costume do foro, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão dos autores ao arbitramento de honorários advocatícios, em razão da prestação de serviços para a requerida. Sentença de procedência do pedido na origem. Acervo probatório suficiente para comprovar a prestação dos serviços advocatícios. Irrelevância da ausência do contrato. Necessidade de arbitramento de honorários advocatícios diante da realização dos serviços prestados. Aplicação do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Remuneração arbitrada de acordo com a tabela estipulada pela OAB. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10780510420208260100 SP 1078051-04.2020.8.26.0100, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 16/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021). Corroborando ao que foi dito: E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – FORMA ADMITIDA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No caso, ainda que a formalização do contrato de honorários advocatícios seja nula, o certo é que houve, de forma incontroversa, a efetiva prestação dos serviços pelos causídicos, fazendo jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito, ainda que verbal, é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. No caso de ação de arbitramento de honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar do arbitramento. (TJ-MT 10142961120178110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021). No caso em análise, restou inequívoca a prestação dos serviços advocatícios pela autora, conforme comprovam os documentos dos IDs 20491822, 20492026, 21632727, 20493200, entre outros. Constam dos autos diversas petições elaboradas, procurações assinadas, comparecimentos a audiências e acompanhamento processual contínuo por quase uma década. A inexistência de contrato escrito não obsta o arbitramento judicial dos honorários, desde que demonstrada a efetiva atuação profissional, como ocorre no caso concreto. Os réus não apresentaram qualquer prova de quitação, tampouco negaram a atuação da autora. Alegaram apenas a inexistência de ajuste expresso quanto ao valor, o que, conforme jurisprudência pacífica, não impede o arbitramento judicial. O tempo de atuação da autora, qual seja, cerca de 10 (dez) anos, o número de processos acompanhados, a complexidade das ações, e a inexistência de remuneração até o momento são fatores que justificam a fixação de verba honorária arbitrada judicialmente. A autora, em proposta conciliatória, indicou valor de R$ 35.000,00 (ID 81147020), o que denota parâmetro razoável de expectativa. Considerando a ausência de provas quanto a pactuação prévia, e aplicando critérios de moderação e razoabilidade, bem como os fatores previstos no §2º do art. 22 do EOAB, o valor da remuneração deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para arbitrar os honorários advocatícios devidos à autora Eliana Christina Caldas Alves no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem pagos solidariamente por Libra Construções e Incorporações LTDA – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein. Sobre o valor incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do último ato de prestação de serviço – 10/05/2019 (ID 21632727). Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES.
REU: LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, AHMAD ALI ROKEIN, FOUAD ALI RKEIN. SENTENÇA EMENTA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. REVOGAÇÃO DE MANDATO SEM PAGAMENTO. DIREITO AO ARBITRAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada a efetiva prestação de serviços advocatícios em favor dos réus, ainda que sem contrato escrito, é cabível o arbitramento judicial dos honorários, nos termos do art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800174-55.2019.8.15.0021 [Honorários Advocatícios em FGTS].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, proposta por Eliana Christina Caldas Alves, advogada regularmente inscrita na OAB/PB sob n.º 10.257, em face de seus ex-clientes Libra Construções e Incorporações Ltda – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein, todos qualificados nos autos. A autora alega, na petição inicial (ID 20491287), que prestou serviços advocatícios no curso de diversas ações ajuizadas ou em trâmite perante a Comarca de Caaporã/PB, em especial nos processos de n.º 0000172-31.2013.8.15.0021 (ação declaratória de nulidade de escritura) e 0000423-49.2013.8.15.0021. Aponta que atuou nos referidos feitos entre os anos de 2009 e 2019, tendo comparecido a audiências, elaborado petições, interposto recurso e realizado diligências diversas, mas que não recebeu qualquer contraprestação pelos serviços prestados. Ademais, afirma que não havia contrato escrito de honorários, mas que a atuação ocorreu de forma continuada e com ciência dos réus. Relata que, em 2019, seu mandato foi revogado pelos promovidos, sem que houvesse quitação de valores. Por isso, requereu o arbitramento judicial da verba honorária, com base no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. A petição inicial foi instruída com cópias dos atos processuais, procurações, revogação de mandato (ID 21632727) e certidões, bem como peças extraídas dos processos citados, comprobatórias da atuação da autora (IDs 20491822, 20492026 e 20493200). Os réus apresentaram contestação sob ID 23146700, na qual alegaram, em síntese, que não havia ajuste verbal ou escrito quanto à remuneração dos serviços, tampouco expectativa de pagamento posterior, pois a atuação da autora teria sido espontânea ou em benefício próprio, na qualidade de interessada. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 30961509, reiterando que não se trata de cobrança contratual, mas de pedido de arbitramento judicial, diante da inequívoca prestação dos serviços. Esclareceu que o último ato de atuação profissional ocorreu em 10/05/2019, com a revogação de mandato devidamente juntada. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais, tendo a autora peticionado sob ID 20493158 e os réus sob ID 20493200. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, por atuação sem contrato escrito, conforme autorizado pelo §2º do art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), vejamos: Art. 22, §2º: Na falta de acordo, ou se o advogado for destituído sem justo motivo antes do término do serviço, o juiz, à vista da importância dos serviços prestados, arbitrará o valor da remuneração devida, atendidos os usos do lugar, o costume do foro, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão dos autores ao arbitramento de honorários advocatícios, em razão da prestação de serviços para a requerida. Sentença de procedência do pedido na origem. Acervo probatório suficiente para comprovar a prestação dos serviços advocatícios. Irrelevância da ausência do contrato. Necessidade de arbitramento de honorários advocatícios diante da realização dos serviços prestados. Aplicação do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Remuneração arbitrada de acordo com a tabela estipulada pela OAB. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10780510420208260100 SP 1078051-04.2020.8.26.0100, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 16/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021). Corroborando ao que foi dito: E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – FORMA ADMITIDA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No caso, ainda que a formalização do contrato de honorários advocatícios seja nula, o certo é que houve, de forma incontroversa, a efetiva prestação dos serviços pelos causídicos, fazendo jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito, ainda que verbal, é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. No caso de ação de arbitramento de honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar do arbitramento. (TJ-MT 10142961120178110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021). No caso em análise, restou inequívoca a prestação dos serviços advocatícios pela autora, conforme comprovam os documentos dos IDs 20491822, 20492026, 21632727, 20493200, entre outros. Constam dos autos diversas petições elaboradas, procurações assinadas, comparecimentos a audiências e acompanhamento processual contínuo por quase uma década. A inexistência de contrato escrito não obsta o arbitramento judicial dos honorários, desde que demonstrada a efetiva atuação profissional, como ocorre no caso concreto. Os réus não apresentaram qualquer prova de quitação, tampouco negaram a atuação da autora. Alegaram apenas a inexistência de ajuste expresso quanto ao valor, o que, conforme jurisprudência pacífica, não impede o arbitramento judicial. O tempo de atuação da autora, qual seja, cerca de 10 (dez) anos, o número de processos acompanhados, a complexidade das ações, e a inexistência de remuneração até o momento são fatores que justificam a fixação de verba honorária arbitrada judicialmente. A autora, em proposta conciliatória, indicou valor de R$ 35.000,00 (ID 81147020), o que denota parâmetro razoável de expectativa. Considerando a ausência de provas quanto a pactuação prévia, e aplicando critérios de moderação e razoabilidade, bem como os fatores previstos no §2º do art. 22 do EOAB, o valor da remuneração deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para arbitrar os honorários advocatícios devidos à autora Eliana Christina Caldas Alves no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem pagos solidariamente por Libra Construções e Incorporações LTDA – ME, Ahmad Ali Rokein e Fouad Ali Rkein. Sobre o valor incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do último ato de prestação de serviço – 10/05/2019 (ID 21632727). Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Julgado procedente o pedido09/04/2025, 07:51
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 07:51
Conclusos para despacho22/08/2024, 14:20
Juntada de22/08/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 17:18
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência24/07/2024, 13:32
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 13:02
Conclusos para julgamento15/03/2024, 06:41
Decorrido prazo de AHMAD ALI ROKEIN em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 01:05
Decorrido prazo de FOUAD ALI RKEIN em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 01:05
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABET LUCCHINI em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 01:05
Decorrido prazo de LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 12:46
Expedição de Outros documentos.12/02/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.12/02/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.12/02/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.12/02/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.12/02/2024, 13:26
Proferido despacho de mero expediente05/02/2024, 11:04
Conclusos para julgamento29/11/2023, 07:25
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABET LUCCHINI em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:10
Decorrido prazo de AHMAD ALI ROKEIN em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:10
Decorrido prazo de FOUAD ALI RKEIN em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:10
Decorrido prazo de LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:04
Expedição de Outros documentos.25/10/2023, 08:20
Ato ordinatório praticado25/10/2023, 08:18
Decorrido prazo de LIBRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.25/10/2023, 01:02
Decorrido prazo de AHMAD ALI ROKEIN em 24/10/2023 23:59.25/10/2023, 01:02
Decorrido prazo de FOUAD ALI RKEIN em 24/10/2023 23:59.25/10/2023, 01:02
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABET LUCCHINI em 24/10/2023 23:59.25/10/2023, 01:02
Juntada de Petição de comunicações24/10/2023, 17:07
Expedição de Outros documentos.26/09/2023, 08:37
Juntada de Certidão26/09/2023, 08:35
Proferido despacho de mero expediente29/06/2023, 09:22
Conclusos para despacho26/05/2023, 14:01
Juntada de Petição de comunicações24/05/2023, 14:14
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 17:52
Proferido despacho de mero expediente23/05/2023, 10:46
Conclusos para despacho24/04/2023, 17:30
Ato ordinatório praticado24/04/2023, 17:30
Juntada de outros documentos07/10/2022, 22:33
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 01:02
Proferido despacho de mero expediente31/03/2022, 21:58
Conclusos para despacho04/03/2022, 13:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho04/03/2022, 13:40
Conclusos para despacho04/03/2022, 12:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão04/03/2022, 12:07
Conclusos para decisão08/02/2022, 20:27
Expedição de Outros documentos.02/02/2022, 11:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão26/01/2022, 08:11
Conclusos para decisão09/09/2021, 20:35
Juntada de Petição de comunicações09/09/2021, 12:50
Expedição de Outros documentos.26/08/2021, 21:27
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Outras Decisões17/08/2020, 20:18
Conclusos para despacho28/07/2020, 19:14
Juntada de Petição de comunicações22/06/2020, 15:00
Juntada de Petição de comunicações25/05/2020, 16:35
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 14:26
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela26/09/2019, 16:27
Juntada de Petição de contestação31/07/2019, 14:55
Juntada de Petição de comunicações31/05/2019, 14:01
Conclusos para decisão11/04/2019, 15:19
Distribuído por sorteio11/04/2019, 15:19