Conclusos para despacho27/04/2026, 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/02/2026, 18:33
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.25/01/2026, 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800209-49.2018.8.15.0021.
AUTOR: JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS
REU: IVONALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte autora, para querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. CAAPORÃ, 19 de dezembro de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800209-49.2018.8.15.0021.
AUTOR: JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS
REU: IVONALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte autora, para querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. CAAPORÃ, 19 de dezembro de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado19/12/2025, 11:08
Juntada de19/12/2025, 11:07
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS em 21/10/2025 23:59.26/10/2025, 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS em 21/10/2025 23:59.26/10/2025, 00:39
Decorrido prazo de IVONALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 21/10/2025 23:59.26/10/2025, 00:39
Publicado Despacho em 30/09/2025.01/10/2025, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS.
REU: IVONALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800209-49.2018.8.15.0021 [Aquisição].
Vistos, etc. 1. Procedo com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS.
REU: IVONALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800209-49.2018.8.15.0021 [Aquisição].
Vistos, etc. 1. Procedo com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS.
REU: IVONALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800209-49.2018.8.15.0021 [Aquisição].
Vistos, etc. 1. Procedo com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO29/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/09/2025, 12:28
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 12:28
Conclusos para despacho26/09/2025, 12:28
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/09/2025, 12:26
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 04:32
Decorrido prazo de IVONALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 04:32
Publicado Sentença em 11/04/2025.11/04/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS.
REU: IVONALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0800209-49.2018.8.15.0021 [Aquisição].
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação reivindicatória com pedido de liminar proposta por JOSÉ REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS e MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS em face de IVONALDO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, todos qualificados. Afirma serem proprietários de casa residência, edificada no Lote de terreno próprio sob nº 09(nove) da Quadra H-0I, setor sul, do loteamento Senhor do, medindo 12,00,(doze metros de frente e de fundos, Bonfim, localizado no município de Pitimbu/PB por 30,00m de comprimento de cada lado, com demais características, com seus limites e confrontações constantes da matrícula n.° 12.154 do Cartório Único de registro de imóveis Bezerra Cavalcanti, Comarca Caaporã - Estado da Paraiba, e que o promovido teria tomado posse do imóvel em dezembro de 2014, com objetivo de passar a temporada de verão e com o compromisso de adquirir o mesmo, todavia, até o presente momento, se recusar efetuar o pagamento da casa. Pede a antecipação dos efeitos da tutela expedindo-se mandado de imissão de posse e, no mérito propriamente dito, a confirmação da liminar e após a procedência com a propriedade a condenação do réu no pagamento de honorários de advogado e custas do processo. Juntou procuração e cópia de documentos. Concedida tutela de urgência com a consequente imissão provisória na posse em decisão de ID. Num. 27216834. Citado, o promovido apresentou contestação sem preliminares, em petição de Num. 27400365. Afirmou que a tratativa se deu por promessa de compra e venda, de maneira verbal, com os autores, José Reginaldo de Oliveira Santos e Maria do Socorro Bismarck Santos, onde eles cederam a posse com animus domini ao réu e transfeririam a propriedade de direito ao mesmo com o findar dos pagamentos, porém devido a problemas financeiros não conseguiu arcar com os pagamentos. Requereu a revogação da liminar bem como a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e cópia de documentos. Réplica de ID. Num. 33505799. Certidão, auto de imissão na posse e auto de constatação de ID. Num. 36265804, Num. 36265821 - Pág. 1, Num. 36265823 - Pág. 1 e fotos de ID. Num. 36265833 - Pág. 1 à 7. Designada audiência de instrução. Alegações finais do promovente de ID. Num. 97404023 e do promovido de ID. Num. 101033923. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mérito propriamente dito, não há dúvidas quanto à titularidade dos imóveis. A escritura pública de Num. 13434956 - Pág. 1 e 2, devidamente registrada, deixam assente a titularidade pertencente ao autor, bem ainda as precisam as dimensões e localização do imóvel. Verifica-se nos autos serem pontos incontroversos a propriedade do imóvel em relação ao promoventes, o ingresso do promovido neste, por promessa de compra e venda e a inadimplência do pactuado verbalmente entre os vendedores, ora promoventes e comprador, ora promovido. O promovido em sede razões finais requereu a restituição de valores pagos ao promovente, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar, o que não fez. É cediço que a reivindicatória é ação do proprietário não-possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou o detenha. Na ação reivindicatória, a posse para ser considerada injusta (art. 1228 do CC/02) não requer violência, clandestinidade ou precariedade, basta apenas, para sua configuração, que ela não decorra da propriedade ou não exista título que se oponha ao proprietário. Por conseguinte, necessário destacar que a ação reivindicatória é uma ação fundada em direito real imobiliário, de natureza petitória, ou seja, alicerçada no domínio, e que tem por objetivo garantir o domínio do proprietário contra quem transgride o seu direito dominial. Nesta ação, verifica-se que o proprietário deseja retomar a coisa do possuidor ou detentor injusto, sendo, portanto, legitimado para esta ação o proprietário. Ou seja, “para a procedência da ação reivindicatória, devem necessariamente ser preenchidos os requisitos de prova da titularidade de domínio, coisa individualizada e posse injusta de terceiro” (Apelação Cível n. 2000-00.519726-8/000 – Rel. Des. Fernando Caldeira Brant – Data da publicação 08/10/2005), o que restou devidamente verificado nos autos. No caso dos autos, em que houve contrato verbal de promessa de compra e venda, não demonstrada adimplência do referido contrato por parte do promovido, a sua permanência no imóvel passa a ser posse injusta de terceiro, impondo-se a procedência desta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência, já deferida em favor do promovente referente casa residência, edificada no Lote de terreno próprio sob nº 09(nove) da Quadra H-0I, setor sul, do loteamento Senhor do, medindo 12,00,(doze metros de frente e de fundos, Bonfim, localizado no município de Pitimbu/PB por 30,00m de comprimento de cada lado, com demais características, com seus limites e confrontações constantes da matrícula n.° 12.154 do Cartório Único de registro de imóveis Bezerra Cavalcanti, Comarca Caaporã - Estado da Paraiba. Deixo de determinar a expedição de mandado de imissão de posse, vez que já foi expedido por ocasião da análise da tutela de urgência, com a referida imissão na posse pelo promovente. Condeno a parte promovida, por fim, ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, atendo ao empenho do causídico no comparecimento das audiências e prática de atos no processo de defesa dos interesses de seu constituinte, bem assim da importância da causa ao interessado. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS.
REU: IVONALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0800209-49.2018.8.15.0021 [Aquisição].
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação reivindicatória com pedido de liminar proposta por JOSÉ REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS e MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS em face de IVONALDO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, todos qualificados. Afirma serem proprietários de casa residência, edificada no Lote de terreno próprio sob nº 09(nove) da Quadra H-0I, setor sul, do loteamento Senhor do, medindo 12,00,(doze metros de frente e de fundos, Bonfim, localizado no município de Pitimbu/PB por 30,00m de comprimento de cada lado, com demais características, com seus limites e confrontações constantes da matrícula n.° 12.154 do Cartório Único de registro de imóveis Bezerra Cavalcanti, Comarca Caaporã - Estado da Paraiba, e que o promovido teria tomado posse do imóvel em dezembro de 2014, com objetivo de passar a temporada de verão e com o compromisso de adquirir o mesmo, todavia, até o presente momento, se recusar efetuar o pagamento da casa. Pede a antecipação dos efeitos da tutela expedindo-se mandado de imissão de posse e, no mérito propriamente dito, a confirmação da liminar e após a procedência com a propriedade a condenação do réu no pagamento de honorários de advogado e custas do processo. Juntou procuração e cópia de documentos. Concedida tutela de urgência com a consequente imissão provisória na posse em decisão de ID. Num. 27216834. Citado, o promovido apresentou contestação sem preliminares, em petição de Num. 27400365. Afirmou que a tratativa se deu por promessa de compra e venda, de maneira verbal, com os autores, José Reginaldo de Oliveira Santos e Maria do Socorro Bismarck Santos, onde eles cederam a posse com animus domini ao réu e transfeririam a propriedade de direito ao mesmo com o findar dos pagamentos, porém devido a problemas financeiros não conseguiu arcar com os pagamentos. Requereu a revogação da liminar bem como a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e cópia de documentos. Réplica de ID. Num. 33505799. Certidão, auto de imissão na posse e auto de constatação de ID. Num. 36265804, Num. 36265821 - Pág. 1, Num. 36265823 - Pág. 1 e fotos de ID. Num. 36265833 - Pág. 1 à 7. Designada audiência de instrução. Alegações finais do promovente de ID. Num. 97404023 e do promovido de ID. Num. 101033923. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mérito propriamente dito, não há dúvidas quanto à titularidade dos imóveis. A escritura pública de Num. 13434956 - Pág. 1 e 2, devidamente registrada, deixam assente a titularidade pertencente ao autor, bem ainda as precisam as dimensões e localização do imóvel. Verifica-se nos autos serem pontos incontroversos a propriedade do imóvel em relação ao promoventes, o ingresso do promovido neste, por promessa de compra e venda e a inadimplência do pactuado verbalmente entre os vendedores, ora promoventes e comprador, ora promovido. O promovido em sede razões finais requereu a restituição de valores pagos ao promovente, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar, o que não fez. É cediço que a reivindicatória é ação do proprietário não-possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou o detenha. Na ação reivindicatória, a posse para ser considerada injusta (art. 1228 do CC/02) não requer violência, clandestinidade ou precariedade, basta apenas, para sua configuração, que ela não decorra da propriedade ou não exista título que se oponha ao proprietário. Por conseguinte, necessário destacar que a ação reivindicatória é uma ação fundada em direito real imobiliário, de natureza petitória, ou seja, alicerçada no domínio, e que tem por objetivo garantir o domínio do proprietário contra quem transgride o seu direito dominial. Nesta ação, verifica-se que o proprietário deseja retomar a coisa do possuidor ou detentor injusto, sendo, portanto, legitimado para esta ação o proprietário. Ou seja, “para a procedência da ação reivindicatória, devem necessariamente ser preenchidos os requisitos de prova da titularidade de domínio, coisa individualizada e posse injusta de terceiro” (Apelação Cível n. 2000-00.519726-8/000 – Rel. Des. Fernando Caldeira Brant – Data da publicação 08/10/2005), o que restou devidamente verificado nos autos. No caso dos autos, em que houve contrato verbal de promessa de compra e venda, não demonstrada adimplência do referido contrato por parte do promovido, a sua permanência no imóvel passa a ser posse injusta de terceiro, impondo-se a procedência desta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência, já deferida em favor do promovente referente casa residência, edificada no Lote de terreno próprio sob nº 09(nove) da Quadra H-0I, setor sul, do loteamento Senhor do, medindo 12,00,(doze metros de frente e de fundos, Bonfim, localizado no município de Pitimbu/PB por 30,00m de comprimento de cada lado, com demais características, com seus limites e confrontações constantes da matrícula n.° 12.154 do Cartório Único de registro de imóveis Bezerra Cavalcanti, Comarca Caaporã - Estado da Paraiba. Deixo de determinar a expedição de mandado de imissão de posse, vez que já foi expedido por ocasião da análise da tutela de urgência, com a referida imissão na posse pelo promovente. Condeno a parte promovida, por fim, ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, atendo ao empenho do causídico no comparecimento das audiências e prática de atos no processo de defesa dos interesses de seu constituinte, bem assim da importância da causa ao interessado. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS.
REU: IVONALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0800209-49.2018.8.15.0021 [Aquisição].
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação reivindicatória com pedido de liminar proposta por JOSÉ REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS e MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS em face de IVONALDO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, todos qualificados. Afirma serem proprietários de casa residência, edificada no Lote de terreno próprio sob nº 09(nove) da Quadra H-0I, setor sul, do loteamento Senhor do, medindo 12,00,(doze metros de frente e de fundos, Bonfim, localizado no município de Pitimbu/PB por 30,00m de comprimento de cada lado, com demais características, com seus limites e confrontações constantes da matrícula n.° 12.154 do Cartório Único de registro de imóveis Bezerra Cavalcanti, Comarca Caaporã - Estado da Paraiba, e que o promovido teria tomado posse do imóvel em dezembro de 2014, com objetivo de passar a temporada de verão e com o compromisso de adquirir o mesmo, todavia, até o presente momento, se recusar efetuar o pagamento da casa. Pede a antecipação dos efeitos da tutela expedindo-se mandado de imissão de posse e, no mérito propriamente dito, a confirmação da liminar e após a procedência com a propriedade a condenação do réu no pagamento de honorários de advogado e custas do processo. Juntou procuração e cópia de documentos. Concedida tutela de urgência com a consequente imissão provisória na posse em decisão de ID. Num. 27216834. Citado, o promovido apresentou contestação sem preliminares, em petição de Num. 27400365. Afirmou que a tratativa se deu por promessa de compra e venda, de maneira verbal, com os autores, José Reginaldo de Oliveira Santos e Maria do Socorro Bismarck Santos, onde eles cederam a posse com animus domini ao réu e transfeririam a propriedade de direito ao mesmo com o findar dos pagamentos, porém devido a problemas financeiros não conseguiu arcar com os pagamentos. Requereu a revogação da liminar bem como a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e cópia de documentos. Réplica de ID. Num. 33505799. Certidão, auto de imissão na posse e auto de constatação de ID. Num. 36265804, Num. 36265821 - Pág. 1, Num. 36265823 - Pág. 1 e fotos de ID. Num. 36265833 - Pág. 1 à 7. Designada audiência de instrução. Alegações finais do promovente de ID. Num. 97404023 e do promovido de ID. Num. 101033923. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mérito propriamente dito, não há dúvidas quanto à titularidade dos imóveis. A escritura pública de Num. 13434956 - Pág. 1 e 2, devidamente registrada, deixam assente a titularidade pertencente ao autor, bem ainda as precisam as dimensões e localização do imóvel. Verifica-se nos autos serem pontos incontroversos a propriedade do imóvel em relação ao promoventes, o ingresso do promovido neste, por promessa de compra e venda e a inadimplência do pactuado verbalmente entre os vendedores, ora promoventes e comprador, ora promovido. O promovido em sede razões finais requereu a restituição de valores pagos ao promovente, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar, o que não fez. É cediço que a reivindicatória é ação do proprietário não-possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou o detenha. Na ação reivindicatória, a posse para ser considerada injusta (art. 1228 do CC/02) não requer violência, clandestinidade ou precariedade, basta apenas, para sua configuração, que ela não decorra da propriedade ou não exista título que se oponha ao proprietário. Por conseguinte, necessário destacar que a ação reivindicatória é uma ação fundada em direito real imobiliário, de natureza petitória, ou seja, alicerçada no domínio, e que tem por objetivo garantir o domínio do proprietário contra quem transgride o seu direito dominial. Nesta ação, verifica-se que o proprietário deseja retomar a coisa do possuidor ou detentor injusto, sendo, portanto, legitimado para esta ação o proprietário. Ou seja, “para a procedência da ação reivindicatória, devem necessariamente ser preenchidos os requisitos de prova da titularidade de domínio, coisa individualizada e posse injusta de terceiro” (Apelação Cível n. 2000-00.519726-8/000 – Rel. Des. Fernando Caldeira Brant – Data da publicação 08/10/2005), o que restou devidamente verificado nos autos. No caso dos autos, em que houve contrato verbal de promessa de compra e venda, não demonstrada adimplência do referido contrato por parte do promovido, a sua permanência no imóvel passa a ser posse injusta de terceiro, impondo-se a procedência desta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência, já deferida em favor do promovente referente casa residência, edificada no Lote de terreno próprio sob nº 09(nove) da Quadra H-0I, setor sul, do loteamento Senhor do, medindo 12,00,(doze metros de frente e de fundos, Bonfim, localizado no município de Pitimbu/PB por 30,00m de comprimento de cada lado, com demais características, com seus limites e confrontações constantes da matrícula n.° 12.154 do Cartório Único de registro de imóveis Bezerra Cavalcanti, Comarca Caaporã - Estado da Paraiba. Deixo de determinar a expedição de mandado de imissão de posse, vez que já foi expedido por ocasião da análise da tutela de urgência, com a referida imissão na posse pelo promovente. Condeno a parte promovida, por fim, ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, atendo ao empenho do causídico no comparecimento das audiências e prática de atos no processo de defesa dos interesses de seu constituinte, bem assim da importância da causa ao interessado. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Julgado procedente o pedido09/04/2025, 07:39
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 07:39
Conclusos para julgamento27/09/2024, 13:59
Juntada de27/09/2024, 13:59
Juntada de Petição de alegações finais26/09/2024, 21:41
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2024 09:00 Vara Única de Caaporã.05/07/2024, 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento02/07/2024, 13:55
Juntada de Certidão02/07/2024, 13:03
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 00:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento05/02/2024, 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/01/2024, 07:38
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDINO FERREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:36
Decorrido prazo de JACKES DOUGLAS PESSOA LOURENCO em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2024 09:00 Vara Única de Caaporã.14/11/2023, 07:54
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 07:52
Proferido despacho de mero expediente08/11/2023, 09:15
Conclusos para despacho20/10/2023, 09:09
Ato ordinatório praticado20/10/2023, 09:08
Proferido despacho de mero expediente14/06/2023, 22:00
Conclusos para despacho12/01/2023, 21:08
Juntada de Certidão12/01/2023, 21:08
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDINO FERREIRA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.03/12/2022, 06:07
Expedição de Outros documentos.23/10/2022, 23:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS em 14/07/2022 23:59.15/07/2022, 01:20
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/07/2022 23:59.15/07/2022, 01:20
Juntada de Petição de petição14/07/2022, 18:02
Expedição de Outros documentos.10/06/2022, 12:53
Proferido despacho de mero expediente13/05/2022, 08:40
Conclusos para despacho05/05/2022, 08:29
Decorrido prazo de IVONALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 31/01/2022 23:59:59.01/02/2022, 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS em 31/01/2022 23:59:59.01/02/2022, 03:28
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS em 31/01/2022 23:59:59.01/02/2022, 03:28
Expedição de Outros documentos.26/11/2021, 12:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BISMARCK SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.13/11/2020, 01:44
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.13/11/2020, 00:32
Juntada de diligência04/11/2020, 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/11/2020, 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/11/2020, 23:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/11/2020, 23:36
Proferido despacho de mero expediente14/10/2020, 10:49
Conclusos para despacho01/10/2020, 20:19
Juntada de Petição de petição23/08/2020, 11:02
Proferido despacho de mero expediente14/08/2020, 19:23
Conclusos para despacho04/08/2020, 00:50
Juntada de Petição de petição03/07/2020, 11:35
Juntada de Petição de petição25/04/2020, 09:57
Proferido despacho de mero expediente15/04/2020, 13:46
Conclusos para decisão20/03/2020, 15:26
Expedição de Mandado.02/03/2020, 23:41
Juntada de Petição de contestação10/01/2020, 23:16
Concedida em parte a Medida Liminar19/12/2019, 12:34
Conclusos para decisão19/12/2019, 12:33
Juntada de Petição de petição23/10/2019, 17:27
Expedição de Outros documentos.23/10/2019, 13:13
Proferido despacho de mero expediente27/09/2019, 11:18
Conclusos para despacho26/09/2019, 13:42
Juntada de carta precatória05/09/2019, 10:40
Juntada de ofício26/07/2019, 11:38
Juntada de Petição de petição17/07/2019, 12:20
Juntada de comunicações11/07/2019, 12:21
Juntada de carta precatória28/06/2019, 10:48
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/07/2018, 23:04
Distribuído por sorteio05/04/2018, 17:09
Conclusos para decisão05/04/2018, 17:09