Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
REU: LARISSA CARLA DA SILVA CAMPOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0800657-79.2025.8.15.0731 [Pagamento]
Vistos, etc. LMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA promoveu a ação de AÇÃO MONITÓRIA em face de LARISSA CARLA DA SILVA CAMPOS LTDA. Antes da citação, o autor voltou para pedir a desistência. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito, a respeito do pedido de extinção, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Como se vê, não houve concordância da promovida, quanto ao pedido de desistência, porque não chegou a ser citada. Assim, a extinção é medida que se impõe. Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civil. Defiro a renúncia ao prazo recursal (Id 111112082), dessa forma, com esta sentença, dá-se de imediato o trânsito em julgado. Sem custas. PRI apenas o autor e arquive-se, com baixa. Cabedelo, 06 de maio de 2025. JUIZA DE DIREITO