Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800987-60.2024.8.15.1071 - TJPB | JusConsulta
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Defeito, nulidade ou anulação
Ato / Negócio Jurídico
Fatos Jurídicos
DIREITO CIVIL
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPB
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Órgão julgador
Vara Única de Jacaraú
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Vara Única de Jacaraú
Partes do Processo
RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO
CPF
352.***.***-69
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Autor
MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO - PB
Reu
MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
CNPJ
09.***.***.0001-85
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/04/2026, 11:06
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:54
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:22
Juntada de Petição de cota
24/03/2026, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:22
Publicado Sentença em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
15/03/2026, 10:33
Expedição de Outros documentos.
15/03/2026, 10:33
Conclusos para julgamento
03/03/2026, 11:06
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/02/2026, 14:24
Juntada de Petição de diligência
12/02/2026, 14:24
Expedição de Mandado.
10/02/2026, 11:19
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 03:51
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2025, 09:57
Ver todas as movimentações (56)
Todas as movimentações
(56)
Arquivado Definitivamente
13/04/2026, 11:06
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:54
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:22
Juntada de Petição de cota
24/03/2026, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:22
Publicado Sentença em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
15/03/2026, 10:33
Expedição de Outros documentos.
15/03/2026, 10:33
Conclusos para julgamento
03/03/2026, 11:06
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/02/2026, 14:24
Juntada de Petição de diligência
12/02/2026, 14:24
Expedição de Mandado.
10/02/2026, 11:19
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 03:51
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.
01/11/2025, 09:57
Conclusos para despacho
19/09/2025, 12:17
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 03:25
Juntada de Petição de diligência
15/08/2025, 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/08/2025, 15:51
Expedição de Mandado.
12/08/2025, 15:56
Determinada diligência
11/08/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.
11/08/2025, 11:02
Conclusos para despacho
07/08/2025, 08:52
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 00:52
Publicado Termo de Audiência em 14/07/2025.
14/07/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
12/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO Nome: RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO Endereço: Rua Dom Bosco_**, 70, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-470 REU: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 de abril de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo: Esta Vara única de Jacaraú recebeu desde o início deste ano uma quantidade enorme, bem além da média, de ações de cobrança contra o município requerendo o pagamento de verbas referente a vínculo efetivo e temporário. Conforme foi dito no despacho que recebeu a inicial, a semelhança dos casos tornaria inviável a realização de diversas audiências de conciliação, prejudicando o andamento da Vara e provocando atraso no processo. Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, em situação que o município teve tempo suficiente para analisar cada caso e apresentar nesta oportunidade uma proposta de conciliação ou mesmo contestação. Inaugurada a audiência, as partes foram todas esclarecidas sobre a realização desta audiência conjunta, não tendo havido qualquer apresentação de objeção. Em seguida foi realizada uma análise das pessoas presentes pela simples verificação do vídeo sem realização de chamada, tendo todos os promovidos presentes, autorizado o juízo reconhecer que todos os autores e advogados estavam presentes. Em seguida, os advogados dos promovidos chamaram a atenção para deixar registrado que os processos indicados abaixo não tratam dos mesmos assuntos dos demais, qual seja, relacionados à cobrança de direitos relativos ao vínculo trabalhista com o município: 0800310-93.2025.815.1071 0801446-62.2024.815.1071 0801447-47.2024.815.1071 0801428-41.2024.815.1071 Considerando a natureza diversa destes processos, na presente oportunidade serão feitas as anotações internas para evitar a tramitação em conjunto com os demais. No entanto, ficam valendo para efeito da continuidade do processo as determinações que serão dadas nesta audiência. Além disso, foi apontado que o processo 0800987-60.2024.8.15.1071 teve esta audiência designada de forma equivocada, uma vez que estava em outra fase processual e não na fase de audiência inicial. Feita a verificação dos autos indicados, percebe-se que houve realmente um erro na designação desta audiência, de forma que determino ao cartório que proceda à conclusão destes autos para análise e continuidade, Fica então revogada qualquer determinação com relação ao presente processo feita no despacho anterior e nessa audiência. Como próximo passo, a procuradoria do município de Lagoa de Dentro apresentou uma proposta genérica de acordo direcionada exclusivamente aos servidores com vínculo de nomeação para cargo de confiança. A proposta oferecida seria que o município iria pagar o 13º salário, a indenização para férias não gozadas, assim como a gratificação de 1/3 sobre as férias não gozadas, com base em todo o período trabalhado indicado nas fichas financeiras que não houvesse sido pago ou que não tivesse indicação nas fichas de gozo de férias. Sendo que o valor seria pago com um decréscimo de 50%, dividido em 6 parcelas mensais, com início dos pagamentos em 30 dias após a intimação da homologação pelo juízo. Diante da apresentação da proposta, o autor Mikael Carlos Pereira da Silva do processo 0800218-18.2025.815.1071 declarou aceitar, requerendo desde já que os pagamentos fossem realizados com descontos dos honorários contratuais em conta corrente que será indicada nos autos. Diante disso foi homologado o acordo. Em seguida, dando oportunidade, foi informado pelas Procuradorias que houve apresentação de contestação em todos os processos. Questionadas as partes, todas afirmaram que a matéria dos autos é exclusivamente de direito e de que não há interesse de nenhuma das partes na produção de prova oral. Em seguida, ficou estabelecido que o município teria o prazo de 20 dias a contar da intimação por expediente do presente termo de audiência para a juntada de documentos que corroborem os aspectos indicados na contestação. Ficou estabelecido também que todos os autores terão um prazo de 50 dias de intimação, prazo esse que será suficiente para o decurso do prazo do município de apresentação de eventuais documentos, oportunidade em que cada um dos advogados dos autores deverá fazer a verificação e apresentar eventual manifestação sobre documentos ou impugnação à contestação, conforme o caso. Decorrendo todos os prazos, os processos deverão ser conclusos para a sentença. Considerando que o objetivo da reunião de audiências foi a economia e a celeridade processual, não faz sentido determinar que o servidor tenha que fazer a juntada de um mesmo vídeo de audiência em 70 e 92 processos perante o PJE. Diante disso, determino que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número doc. id. 0801252-62.2024.8.15.1071, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados abaixo. Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=wWwSs4noFA5iLDQFeZuG Segue a relação dos processos tratados nesta audiência: 0801252-62.2024.8.15.1071, 0801314-05.2024.8.15.1071, 0801309-80.2024.8.15.1071. 0801458-76.2024.8.15.1071, 0801457-91.2024.8.15.1071, 0801249-10.2024.8.15.1071. 0800177-51.2025.8.15.1071, 0801464-83.2024.8.15.1071, 0801355-69.2024.8.15.1071. 0800187-95.2025.8.15.1071, 0800196-57.2025.8.15.1071, 0800216-48.2025.8.15.1071. 0800217-33.2025.8.15.1071, 0800207-86.2025.8.15.1071, 0800214-78.2025.8.15.1071. 0800215-63.2025.8.15.1071, 0800210-41.2025.8.15.1071, 0800190-50.2025.8.15.1071. 0800140-24.2025.8.15.1071, 0800211-26.2025.8.15.1071, 0800130-77.2025.8.15.1071. 0800010-34.2025.8.15.1071, 0801460-46.2024.8.15.1071, 0801440-55.2024.8.15.1071. 0801461-31.2024.8.15.1071, 0800224-25.2025.8.15.1071, 0800249-38.2025.8.15.1071. 0800244-16.2025.8.15.1071, 0800221-70.2025.8.15.1071, 0800251-08.2025.8.15.1071. 0800240-76.2025.8.15.1071, 0800250-23.2025.8.15.1071, 0800212-11.2025.8.15.1071. 0800213-93.2025.8.15.1071, 0800222-55.2025.8.15.1071, 0800232-02.2025.8.15.1071. 0800243-31.2025.8.15.1071, 0800253-75.2025.8.15.1071, 0800208-71.2025.8.15.1071. 0800252-90.2025.8.15.1071, 0801456-09.2024.8.15.1071, 0801446-62.2024.8.15.1071. 0800007-79.2025.8.15.1071, 0801447-47.2024.8.15.1071, 0801427-56.2024.8.15.1071. 0801443-10.2024.8.15.1071, 0800156-75.2025.8.15.1071, 0800137-69.2025.8.15.1071. 0800157-60.2025.8.15.1071, 0800004-27.2025.8.15.1071, 0801444-92.2024.8.15.1071. 0800135-02.2025.8.15.1071, 0800015-56.2025.8.15.1071, 0801465-68.2024.8.15.1071. 0801445-77.2024.8.15.1071, 0800000-87.2025.8.15.1071, 0801450-02.2024.8.15.1071. 0800011-19.2025.8.15.1071, 0800001-72.2025.8.15.1071, 0801441-40.2024.8.15.1071. 0801451-84.2024.8.15.1071, 0800218-18.2025.8.15.1071, 0800229-47.2025.8.15.1071. 0800246-83.2025.8.15.1071, 0800182-73.2025.8.15.1071, 0800132-47.2025.8.15.1071. 0800112-56.2025.8.15.1071, 0800113-41.2025.8.15.1071, 0800012-04.2025.8.15.1071. 0800003-42.2025.8.15.1071, 0800002-57.2025.8.15.1071, 0801452-69.2024.8.15.1071. 0801312-35.2024.8.15.1071, 0801273-38.2024.8.15.1071, 0801243-03.2024.8.15.1071. 0801434-48.2024.8.15.1071, 0801362-61.2024.8.15.1071, 0800223-40.2025.8.15.1071. 0801463-98.2024.8.15.1071, 0801462-16.2024.8.15.1071, 0801183-30.2024.8.15.1071. 0801182-45.2024.8.15.1071, 0800563-18.2024.8.15.1071, 0800310-93.2025.8.15.1071. 0800280-58.2025.8.15.1071, 0801319-27.2024.8.15.1071, 0801428-41.2024.8.15.1071. 0801429-26.2024.8.15.1071, 0801449-17.2024.8.15.1071, 0800008-64.2025.8.15.1071. 0800016-41.2025.8.15.1071, 0800006-94.2025.8.15.1071. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 04 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça AUTOR: RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO REU: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. Termo de Audiência - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:
[email protected]
WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800987-60.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Defeito, nulidade ou anulação]
Expedição de Outros documentos.
10/07/2025, 09:47
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 02:22
Juntada de Petição de cota
22/05/2025, 22:40
Publicado Termo de Audiência em 11/04/2025.
11/04/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
11/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO Nome: RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO Endereço: Rua Dom Bosco_**, 70, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-470 REU: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 de abril de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo: Esta Vara única de Jacaraú recebeu desde o início deste ano uma quantidade enorme, bem além da média, de ações de cobrança contra o município requerendo o pagamento de verbas referente a vínculo efetivo e temporário. Conforme foi dito no despacho que recebeu a inicial, a semelhança dos casos tornaria inviável a realização de diversas audiências de conciliação, prejudicando o andamento da Vara e provocando atraso no processo. Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, em situação que o município teve tempo suficiente para analisar cada caso e apresentar nesta oportunidade uma proposta de conciliação ou mesmo contestação. Inaugurada a audiência, as partes foram todas esclarecidas sobre a realização desta audiência conjunta, não tendo havido qualquer apresentação de objeção. Em seguida foi realizada uma análise das pessoas presentes pela simples verificação do vídeo sem realização de chamada, tendo todos os promovidos presentes, autorizado o juízo reconhecer que todos os autores e advogados estavam presentes. Em seguida, os advogados dos promovidos chamaram a atenção para deixar registrado que os processos indicados abaixo não tratam dos mesmos assuntos dos demais, qual seja, relacionados à cobrança de direitos relativos ao vínculo trabalhista com o município: 0800310-93.2025.815.1071 0801446-62.2024.815.1071 0801447-47.2024.815.1071 0801428-41.2024.815.1071 Considerando a natureza diversa destes processos, na presente oportunidade serão feitas as anotações internas para evitar a tramitação em conjunto com os demais. No entanto, ficam valendo para efeito da continuidade do processo as determinações que serão dadas nesta audiência. Além disso, foi apontado que o processo 0800987-60.2024.8.15.1071 teve esta audiência designada de forma equivocada, uma vez que estava em outra fase processual e não na fase de audiência inicial. Feita a verificação dos autos indicados, percebe-se que houve realmente um erro na designação desta audiência, de forma que determino ao cartório que proceda à conclusão destes autos para análise e continuidade, Fica então revogada qualquer determinação com relação ao presente processo feita no despacho anterior e nessa audiência. Como próximo passo, a procuradoria do município de Lagoa de Dentro apresentou uma proposta genérica de acordo direcionada exclusivamente aos servidores com vínculo de nomeação para cargo de confiança. A proposta oferecida seria que o município iria pagar o 13º salário, a indenização para férias não gozadas, assim como a gratificação de 1/3 sobre as férias não gozadas, com base em todo o período trabalhado indicado nas fichas financeiras que não houvesse sido pago ou que não tivesse indicação nas fichas de gozo de férias. Sendo que o valor seria pago com um decréscimo de 50%, dividido em 6 parcelas mensais, com início dos pagamentos em 30 dias após a intimação da homologação pelo juízo. Diante da apresentação da proposta, o autor Mikael Carlos Pereira da Silva do processo 0800218-18.2025.815.1071 declarou aceitar, requerendo desde já que os pagamentos fossem realizados com descontos dos honorários contratuais em conta corrente que será indicada nos autos. Diante disso foi homologado o acordo. Em seguida, dando oportunidade, foi informado pelas Procuradorias que houve apresentação de contestação em todos os processos. Questionadas as partes, todas afirmaram que a matéria dos autos é exclusivamente de direito e de que não há interesse de nenhuma das partes na produção de prova oral. Em seguida, ficou estabelecido que o município teria o prazo de 20 dias a contar da intimação por expediente do presente termo de audiência para a juntada de documentos que corroborem os aspectos indicados na contestação. Ficou estabelecido também que todos os autores terão um prazo de 50 dias de intimação, prazo esse que será suficiente para o decurso do prazo do município de apresentação de eventuais documentos, oportunidade em que cada um dos advogados dos autores deverá fazer a verificação e apresentar eventual manifestação sobre documentos ou impugnação à contestação, conforme o caso. Decorrendo todos os prazos, os processos deverão ser conclusos para a sentença. Considerando que o objetivo da reunião de audiências foi a economia e a celeridade processual, não faz sentido determinar que o servidor tenha que fazer a juntada de um mesmo vídeo de audiência em 70 e 92 processos perante o PJE. Diante disso, determino que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número doc. id. 0801252-62.2024.8.15.1071, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados abaixo. Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=wWwSs4noFA5iLDQFeZuG Segue a relação dos processos tratados nesta audiência: 0801252-62.2024.8.15.1071, 0801314-05.2024.8.15.1071, 0801309-80.2024.8.15.1071. 0801458-76.2024.8.15.1071, 0801457-91.2024.8.15.1071, 0801249-10.2024.8.15.1071. 0800177-51.2025.8.15.1071, 0801464-83.2024.8.15.1071, 0801355-69.2024.8.15.1071. 0800187-95.2025.8.15.1071, 0800196-57.2025.8.15.1071, 0800216-48.2025.8.15.1071. 0800217-33.2025.8.15.1071, 0800207-86.2025.8.15.1071, 0800214-78.2025.8.15.1071. 0800215-63.2025.8.15.1071, 0800210-41.2025.8.15.1071, 0800190-50.2025.8.15.1071. 0800140-24.2025.8.15.1071, 0800211-26.2025.8.15.1071, 0800130-77.2025.8.15.1071. 0800010-34.2025.8.15.1071, 0801460-46.2024.8.15.1071, 0801440-55.2024.8.15.1071. 0801461-31.2024.8.15.1071, 0800224-25.2025.8.15.1071, 0800249-38.2025.8.15.1071. 0800244-16.2025.8.15.1071, 0800221-70.2025.8.15.1071, 0800251-08.2025.8.15.1071. 0800240-76.2025.8.15.1071, 0800250-23.2025.8.15.1071, 0800212-11.2025.8.15.1071. 0800213-93.2025.8.15.1071, 0800222-55.2025.8.15.1071, 0800232-02.2025.8.15.1071. 0800243-31.2025.8.15.1071, 0800253-75.2025.8.15.1071, 0800208-71.2025.8.15.1071. 0800252-90.2025.8.15.1071, 0801456-09.2024.8.15.1071, 0801446-62.2024.8.15.1071. 0800007-79.2025.8.15.1071, 0801447-47.2024.8.15.1071, 0801427-56.2024.8.15.1071. 0801443-10.2024.8.15.1071, 0800156-75.2025.8.15.1071, 0800137-69.2025.8.15.1071. 0800157-60.2025.8.15.1071, 0800004-27.2025.8.15.1071, 0801444-92.2024.8.15.1071. 0800135-02.2025.8.15.1071, 0800015-56.2025.8.15.1071, 0801465-68.2024.8.15.1071. 0801445-77.2024.8.15.1071, 0800000-87.2025.8.15.1071, 0801450-02.2024.8.15.1071. 0800011-19.2025.8.15.1071, 0800001-72.2025.8.15.1071, 0801441-40.2024.8.15.1071. 0801451-84.2024.8.15.1071, 0800218-18.2025.8.15.1071, 0800229-47.2025.8.15.1071. 0800246-83.2025.8.15.1071, 0800182-73.2025.8.15.1071, 0800132-47.2025.8.15.1071. 0800112-56.2025.8.15.1071, 0800113-41.2025.8.15.1071, 0800012-04.2025.8.15.1071. 0800003-42.2025.8.15.1071, 0800002-57.2025.8.15.1071, 0801452-69.2024.8.15.1071. 0801312-35.2024.8.15.1071, 0801273-38.2024.8.15.1071, 0801243-03.2024.8.15.1071. 0801434-48.2024.8.15.1071, 0801362-61.2024.8.15.1071, 0800223-40.2025.8.15.1071. 0801463-98.2024.8.15.1071, 0801462-16.2024.8.15.1071, 0801183-30.2024.8.15.1071. 0801182-45.2024.8.15.1071, 0800563-18.2024.8.15.1071, 0800310-93.2025.8.15.1071. 0800280-58.2025.8.15.1071, 0801319-27.2024.8.15.1071, 0801428-41.2024.8.15.1071. 0801429-26.2024.8.15.1071, 0801449-17.2024.8.15.1071, 0800008-64.2025.8.15.1071. 0800016-41.2025.8.15.1071, 0800006-94.2025.8.15.1071. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 04 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça AUTOR: RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO REU: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. Termo de Audiência - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:
[email protected]
WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800987-60.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Defeito, nulidade ou anulação]
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
09/04/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
18/02/2025, 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/02/2025, 16:33
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO SEBASTIAO em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:41
Expedição de Mandado.
11/02/2025, 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
11/02/2025, 11:46
Juntada de Petição de cota
11/02/2025, 09:20
Proferido despacho de mero expediente
29/12/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.
29/12/2024, 10:35
Juntada de Petição de cota
10/12/2024, 00:23
Conclusos para despacho
05/12/2024, 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
05/12/2024, 00:33
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 14:25
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 14:24
Juntada de Certidão
10/10/2024, 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
10/10/2024, 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
05/10/2024, 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
05/10/2024, 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
30/09/2024, 12:23
Distribuído por sorteio
30/09/2024, 12:23
Documentos
Sentença
•
15/03/2026, 10:33
Sentença
•
15/03/2026, 10:33
Despacho
•
01/11/2025, 09:57
Despacho
•
01/11/2025, 09:57
Despacho
•
11/08/2025, 11:02
Despacho
•
11/08/2025, 11:02
Cota
•
11/02/2025, 09:20
Despacho
•
29/12/2024, 10:35
Despacho
•
29/12/2024, 10:35
Decisão
•
05/10/2024, 13:17
Documento de Comprovação
•
30/09/2024, 12:23
11/07/2025, 00:00
10/04/2025, 00:00