Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A
APELADO: BENEDITA GOMES DA SILVA Advogado (a): LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - OAB PB 25548-A e RAFAELA GOMES ANDRADE DA SILVA - OAB PB 30630 Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Tarifas Bancárias. Legalidade Da Cobrança. Improcedência Dos Pedidos Autorais. Inversão Dos Ônus Sucumbenciais. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo banco suplicado contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou o cancelamento de tarifa bancária "TARIFA MENSALIDADE CESTA/PACOTE SERVIÇOS" e reconheceu a ilegitimidade de cobrança de taxas por operações que excedem os serviços essenciais gratuitos, condenando a parte promovida à devolução em dobro dos valores descontados. O banco defende a regularidade da tarifa, e por isso a ausência de danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há uma única questão em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "TARIFA MENSALIDADE CESTA/PACOTE SERVIÇOS", afastando, se for o caso, o dever da restituição em dobro das respectivas quantias e da indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A cobrança de tarifas bancárias, vinculadas a produtos que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/2010, é legítima, especialmente diante da utilização de serviços como empréstimos, título de capitalização, que ensejam a incidência de tarifas sob forma de pacotes contratados. 4. Serviços bancários não são gratuitos por natureza, sendo devida a remuneração pela fruição de comodidades ofertadas e utilizadas pela parte autora, afastando-se, assim, o reconhecimento de cobrança indevida. 5. Inexistindo prova de ato ilícito ou descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores. 6. Precedentes jurisprudenciais ratificam a validade da cobrança de tarifas associadas à modalidade de conta-corrente quando há utilização de serviços que excedem os limites da conta-salário ou de serviços essenciais gratuitos. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando decorrente de utilização de serviços que extrapolam os limites de serviços essenciais gratuitos definidos pela Resolução BACEN 3.919/2010.” “2. Não há direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais em hipóteses em que a cobrança de tarifas bancárias é decorrente da fruição de serviços regularmente contratados e utilizados.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN 3.919/2010, arts. 2º e 3º; CPC, art. 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/05/2020; TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11/08/2020; TJPB, AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22/04/2021. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação cível, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por BENEDITA GOMES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do débito a título de “TARIFA MENSALIDADE CESTA/PACOTE SERVIÇOS”. (ii) Determinar que, observada a prescrição quinquenal, a parte ré restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas de sua conta bancária relativamente à “TARIFA MENSALIDADE CESTA/PACOTE SERVIÇOS”, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto. Mantenho a tutela de urgência já deferida no id, 87466723. Condeno a parte ré ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.” (ID 33585443) Nas razões recursais (ID 33585447), o apelante argumenta a legalidade das cobranças e o descabimento do dever de devolução dos valores descontados, ante a inocorrência de ato ilícito, sustentando que a autora utilizou os serviços disponibilizados pelo banco, que, por isso, agiu no exercício regular de seu direito. Alega também a inexistência de dano moral. Com base nos motivos acima reproduzidos, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentada no ID 33585454. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de tarifa bancária, denominada “TARIFA MENSALIDADE CESTA/PACOTE SERVIÇOS", realizada pelo banco demandado na conta da demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. Consoante se observa a partir dos extratos bancários juntados nos IDS. 33585418 e 33585433, afigura-se inconteste que houve a cobrança mensal da tarifa impugnada. Entretanto, a partir dos mesmos extratos, também se verifica que a autora debitou em sua conta alguns serviços bancários, a exemplo de título de capitalização e crédito pessoal. Pois bem. O art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias realizadas pela apelada, como empréstimos e capitalização, extrapolaram os serviços isentos de tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, a utilização de outros serviços bancários vinculados à sua conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote. Ora, os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legítima a cobrança pela manutenção da conta remunerando a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes à tarifa “TARIFA MENSALIDADE CESTA/PACOTE SERVIÇOS", não havendo, desse modo, que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada. Nesse sentido, colham-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Processo nº: 0800901-90.2024.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Origem: VARA ÚNICA DE ALAGOINHA Relatora: Dra. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Sem grifos na origem. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais. Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, inverto os ônus sucumbenciais em favor do advogado do demandado, deixando contudo de majorar os honorários para incluir a verba recursal, vez que o juízo a quo já os arbitrou no patamar máximo, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade concedida à autora. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora