Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO IRINEU DOS SANTOS.
REU: DANILO DE LIMA LINS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801397-72.2021.8.15.0021 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta sob o rito do procedimento comum por Severino Irineu dos Santos em face de Danilo de Lima Lins em que afirma ser praticante do esporte "vaquejada" e que em 2019, o promovente adquiriu um cavalo da raça quarto de milha, cor castanho claro, macho, com a pata traseira, da direita, da cor branca, ao Sr. Josemário José de Oliveira pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que no dia 07/07/2021 o promovido sem nenhuma justificativa o promovido tomou posse do referido semovente. Requereu a liminar de reintegração de posse do semovente, ou proibição de qualquer negócio com o referido animal, e ao final a procedência do pedido. Juntou documentos e procuração. A decisão de ID. Num. 50032439 deferiu a liminar de reintegração, com a expedição do referido mandado. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação de ID. Num. 53447527, sem preliminares, e aduziu que era o proprietário do animal, e que no ano de 2020 teve seu animal furtado e ao final requereu a improcedência. A réplica de ID. Num. 65881962. As partes requereram a produção de prova testemunhal. Ocorrida a audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas do promovido e do promovente. (ID. Num. 86304124) Alegações finais do promovente de ID. Num. 88505150 e do promovido de ID. Num. 88515241. É o relatório. Passo a decidir. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. O cerne da lide é o fato de que o promovente adquiriu um cavalo da raça quarto de milha, cor castanho claro, macho, com a pata traseira, da direita, da cor branca, ao Sr. Josemário José de Oliveira pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que no dia 07/07/2021 o promovido, o sr. Danilo de Lima Lins, sem nenhuma justificativa o promovido tomou posse do referido semovente. O promovido, em sede de contestação, confirmou que foi até o local informado na inicial e tomou posse do semovente, objeto dessa lide, sendo tal fato incontroverso. O promovente, por sua vez, aduziu que adquiriu o animal de boa-fé do sr. Josemário José de Oliveira. Este informou que o adquiriu do sr. Milton Coati. Ato contínuo, o promovido, em boletim de ocorrência policial registrado em 04/01/2021, que por volta de seis meses antes, teve seu "cavalo" furtado pela pessoa do sr. Milton. (ID. Num. 53447528 - Pág. 1). Em depoimento, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Sr. Josemário José de Oliveira, testemunha do promovente, confirmou que adquiriu do sr. Milton Coati e negociou o dito cavalo com o promovente. (Pje Mídias, 28/02/2024, 12:00) Verificando o informado na exordial, o promovente adquiriu o semovente em data posterior a do registro do boletim de ocorrência policial do promovido dando conta do furto do animal. (ID. Num. 53447528 - Pág. 1). Neste caso, a solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. No caso em tela, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme analisado acima, o promovido não vendeu o semovente ao promovente, e demonstrou que teve seu animal furtado, tendo, desta forma, demonstrado fato impeditivo do direito do autor. Com relação ao pedido do promovente de conversão em perdas e danos, em sede de impugnação, este deve ser indeferido, em decorrência, da improcedência que se impõe e que o ora promovido não vendeu o referido animal ao promovente, mas o sr. Josemário José de Oliveira, que figura neste autos apenas como testemunha e não como parte. Assim, tendo a parte autora adquirido o semovente de terceiro estranho a lide, embora de boa-fé, restou demonstrado que o referido animal havia sido subtraído do promovido, portanto a improcedência que se impõe para que seja revogada a liminar de reintegração de posse. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito, bem como revogo a liminar concedida por ocasião da decisão de ID. Num. 50032439. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO