Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LUNARDON – OAB/PR 23.304 E OUTRA APELADA: CÉLIA ROSA BARBOSA ADVOGADAS: ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES– OAB/PB 16.264 E OUTRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de descontos em benefício previdenciário da autora, determinou a restituição em dobro do valor descontado e fixou indenização por danos morais. O apelante impugna a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) avaliar se os descontos indevidos autorizam a condenação por danos morais, diante da ausência de comprovação de contratação e de efetivo abalo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando apresenta razões mínimas que permitem a identificação do inconformismo em relação à sentença recorrida. A indenização por danos morais exige demonstração concreta de abalo extrapatrimonial, não se configurando nas hipóteses em que o desconforto não transcende o mero dissabor do cotidiano. A ausência de prova do prejuízo psicológico ou emocional decorrente do desconto indevido afasta a caracterização do dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões recursais permitem identificar o conteúdo impugnado da decisão recorrida. Descontos indevidos não ensejam, por si sós, indenização por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI; 14, caput; 42, parágrafo único; CPC, art. 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0800813-38.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29.09.2023; TJ-PB, ApCív nº 0803542-71.2021.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, pub. 19.12.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801819-31.2023.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Sudamerica Clube de Serviços, contra a Sentença (Id. 35451035), prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Célia Rosa Barbosa em face do ora recorrente, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos em parte e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao seguro descrito na inicial, e condeno a instituição financeira ora ré para restituir a título de repetição de indébito o valor referente ao seguro descrito na inicial, e comprovados no extrato bancário id, 78228485, dobro, corrigidos pelos índices do INPC/IBGE com incidência de juros a fluir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), e julgo procedente o pedido de danos morais, que arbitro no valor de 7.000,00 (sete mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processuais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 35451042), o apelante sustenta que não restou configurado dano moral passível de indenização. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório arbitrado. Requer, nesses termos, o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id.35451046), a promovente sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso não enfrentou os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que os descontos efetuados, decorrentes de seguro não contratado, configuram violação aos direitos da personalidade, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto para fins de indenização, a qual foi fixada em valor razoável e proporcional. Persegue o desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Em preliminar de contrarrazões, a autora alegou violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o banco recorrente se limitou a interpor o recurso sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença, o que, segundo argumenta, comprometeria a regularidade do apelo. A questão não prospera. É visível que as razões do Recurso de Apelação do Banco veiculam questionamentos acerca da sentença prolatada, combatendo o seu conteúdo naquilo que contraria os interesses respectivos. A Primeira Câmara Cível deste E. TJPB não diverge desse entendimento, conhecendo de Recursos cujas razões permitem identificar o motivo do inconformismo com a Decisão Recorrida: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA B. EXPRESSO”. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Verificado que a parte apelante apresentou razões que permitem inferir as razões do seu inconformismo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, de forma que o conhecimento e processamento do recurso, é imperativo. O desconto de valores a título de serviço bancário não contratado, inexistente qualquer excepcionalidade capaz de configurar engano justificável, revela má-fé da instituição bancária, porquanto assim procedeu de maneira velada e sem qualquer autorização ou previsão em contrato, impondo-se a restituição em dobro. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação em danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo banco demandado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Bradesco, nos termos do voto da Relatora. (0800813-38.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Assim, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em determinar se a conduta da promovida ensejou a ocorrência de dano moral, considerando a declaração de nulidade do desconto, sob a rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL”, que incidiu sobre o benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, no valor R$27,55 (vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), em janeiro de 2025. Examinando os autos, verifica-se que a autora comprovou a existência de desconto indevido por meio do extrato de conta-corrente (Banco Bradesco, Agência 5787, Conta: 721461), colacionado ao id. 35450964. Em contestação (id. 35451021), a demandada afirma que a autora contratou referido seguro, entretanto, não juntou contrato com a assinatura da autora que corroborasse com tais alegações. Após a manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença recorrida (Id. 35451035), por meio da qual se reconheceu a invalidade do negócio jurídico e se determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da ora apelada, além de ter sido deferido o pedido de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Acerca dos alegados danos morais supostamente sofridos pela autora, tem-se que a simples cobrança indevida, quando não acompanhada de elementos que atestem o agravamento da situação do consumidor, caracteriza-se como mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana1, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável, pois não se está diante de dano moral presumido (in re ipsa)2. Com efeito, tal qual ensinam os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona3, o dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana. No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Acrescento que não é qualquer aborrecimento do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Dessarte, não se evidenciam provas suficientes de que o evento tenha transcendido os contornos do mero aborrecimento da vida cotidiana. Na mesma toada, o seguinte julgado desta Corte Estadual: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. LAPSO TEMPORAL DEMASIADO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO REPARATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DOS PROMOVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ODONTOPREV S/A e Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria do Socorro Francisco em ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença condenou solidariamente os réus a: (a) cancelar os seguros indevidamente contratados; (b) declarar a inexistência de relação contratual e débitos referentes aos serviços questionados; (c) restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros; e (d) pagar indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa e passiva das partes; e (ii) avaliar a procedência da condenação à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (…). 5. Da repetição do indébito: Configurada a ausência de comprovação de contratação dos serviços questionados e evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Do dano moral: Reformada a sentença nesse ponto. Entende-se que os descontos indevidos, embora caracterizem falha na prestação do serviço, não ultrapassaram o mero aborrecimento, especialmente considerando o lapso temporal significativo entre os primeiros descontos e a data da propositura da ação, o que descaracteriza o abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações cíveis parcialmente providas, para excluir a condenação por danos morais. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: 1. Configura-se a responsabilidade objetiva de fornecedores por falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo cabível a repetição de indébito em dobro em caso de descontos sabidamente indevidos. 2. Descontos indevidos que não ultrapassam o mero aborrecimento, diante da ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo, não geram direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único; 14, caput e § 1º; 25, § 1º; 42, parágrafo único); Código de Processo Civil (arts. 85, § 2º e § 3º; 98, § 3º). Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0703325-19.2021.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 29/07/2023; TJ-SP, AC nº 1007797-15.2022.8.26.0624, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 28/07/2023. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 08035427120218150031, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, pub. 19.12.2024) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Diante disso, entendo que deve ser reformada a decisão que condenou a apelante ao pagamento da indenização por danos morais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou provimento à Apelação Cível para afastar a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Em consequência, deve ser redistribuído o ônus da sucumbência, dividido em partes iguais, considerando que autora e réu foram vencedores e vencidos em idênticas proporções, mantido o percentual fixado na sentença. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35996109. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 0801872-79.2024.8.15.0261, TJPB Rel. Gabinete 01 – Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024 2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 90. 3 STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62)