Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802053-94.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no sentido de que seja reconhecida a sucessão processual entre a pessoa jurídica executada e seus sócios. Sustenta que a devedora estaria "baixada", o que autorizaria a sua substituição, através do instituto referido, por seus sócios. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. A sucessão processual, nos termos dos arts. 108 e 109 do Código de Processo Civil, pressupõe a ocorrência de alteração legítima na titularidade da relação jurídica processual, como nos casos de falecimento de parte, cessão de crédito ou aquisição de estabelecimento empresarial. Não se trata de mecanismo apto a responsabilizar terceiros por dívidas da parte originária, mas sim de substituição formal e objetiva na posição processual. No presente caso, contudo, não se vislumbra qualquer hipótese de sucessão legítima. Se tivesse havido, realmente, a baixa da empresa (encerramento de direito) seria possível seguir pelo caminho apontado pelo exequente, contudo, a hipótese não é de baixa, mas de inaptidão em razão da omissão de declarações. Ver consulta anexa referente ao CNPJ da executada, o que equivale a encerramento irregular de atividades (encerramento de fato). Essa conduta, em tese, pode ensejar a responsabilização dos sócios, mas não pela via da sucessão processual. O encerramento irregular das atividades empresariais pode vir a representar indício de abuso da personalidade jurídica, o que autorizaria a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50 do Código Civil e regulamentado pelos arts. 133 e seguintes do CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é o meio processual adequado para a análise da responsabilização excepcional dos sócios, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, conforme exige o devido processo legal. Assim, não sendo o caso de sucessão processual, e havendo instrumento jurídico próprio para a pretensão deduzida, INDEFIRO o pedido de substituição processual dos sócios no polo passivo. Fica facultado à parte exequente o manejo do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 133 do Código de Processo Civil. Intime-se. Campina Grande (PB), 09 de abril de 2025. Andréa Dantas Ximenes Juiz(a) de Direito