Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Severino Alves Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes OAB/PB 13.655
Apelado: Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei OAB/PE 21.678 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Cobrança de Tarifa Bancária. Ilegalidade dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro. Configuração. Dano Moral Não Configurado. Recurso do Autor Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos e negando o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a devolução dos valores descontados deve ser feita em dobro; (ii) a configuração do dano moral. III. Razões de decidir 3. Demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido. "1. A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "2. O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § único, e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPB: AC 0809257-29.2017.8.15.0001 (Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 19/05/2020). TJPB: AC 0821674-48.2016.8.15.0001 (Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 11/08/2020). TJPB: AC 0800644-22.2020.8.15.0031 (Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, 22/04/2021). RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802125-83.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única da Comarca de Soledade Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEVERINO ALVES contra a sentença de id. 33597040 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada em face do SULAMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Apelada à restituição dos valores descontados de forma simples, com juros e correção monetária, afastando, porém, a condenação por danos morais. Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a ocorrência da cobrança indevida. Assevera que a persistência da cobrança após notificação judicial constitui conduta abusiva, o que legitimaria a restituição em dobro do indébito. Reforça, por fim, que a conduta da apelada, ao realizar descontos indevidos e reiterados em seu benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de constrangimento. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar a Apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor condizente com a gravidade da conduta e as peculiaridades do caso concreto. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 33597044. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a contratação que resultou nos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor foram, de fato, autorizadas ou se, como sustenta o Apelante, decorreram de fraude, tendo em vista a alegada ausência de consentimento expresso para a celebração do negócio jurídico impugnado. Verifico, neste particular, que a pretensão autoral está constituída na negativa da celebração do contrato ensejador dos descontos realizados. Sendo assim, não há como impor ao Recorrente a obrigação de comprovar um fato negativo, ou seja, a inexistência do ato que alega não ter praticado. Isto porque, tratando-se os presentes autos de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida salutar, especialmente considerando que, nesta hipótese, há clara desproporção entre as partes no que tange ao acesso às provas. Friso, aqui, que a inversão do ônus da prova não é um princípio absoluto, nem é automática, tampouco se aplica simplesmente pelo fato de existir uma relação de consumo. Ela exige, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que haja verossimilhança nas alegações do consumidor e que este seja hipossuficiente. No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes. Isso porque, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na fixação do Tema 1.061, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o ônus de comprovar a regularidade e a validade de um contrato, sobretudo em casos de contestação por parte do consumidor, recai integralmente sobre a instituição financeira que o alega.
Trata-se de encargo probatório inerente à própria natureza da relação consumerista, situação em que se observa a hipossuficiência do consumidor em contraposição ao poderio técnico e econômico das instituições financeiras. Por esta razão, não se pode exigir da parte autora – e, muito menos, imputar-lhe a responsabilidade – que prove a inexistência de um contrato cujo conhecimento e controle documental estão exclusivamente na posse da recorrente. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que a instituição ré não logrou juntar documento essencial à demonstração da suposta contratação, limitando-se a apresentar mera comprovação de que a operação fora realizada de forma eletrônica, sem, contudo, fornecer elementos que atestem, de forma inequívoca, a identificação do autor como signatário do contrato. Nesse diapasão, o simples envio de dados informáticos ou documentos eletrônicos, sem a devida assinatura digital ou reconhecimento formal do consumidor, não satisfaz as exigências legais. Assim, embora o Apelado alegue a regularidade do empréstimo consignado, não comprova que o autor celebrou referida contratação, uma vez que a cópia do contrato por ele juntado aos autos (id. 33597031) demonstra que foi realizado com pessoa idosa por meio digital remoto, utilizando-se de assinatura eletrônica, modalidade que passou a encontrar vedação expressa na a Lei Estadual nº 12.027/2001, in verbis: Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser reformada a sentença, neste particular, a fim de condenar o Apelado ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Já em relação à pretensão de indenização por danos morais, porém, razão não assiste ao Recorrente. Embora os valores indevidamente descontados representem quantia considerável do benefício previdenciário do Autor, tal circunstância, por si só, não configura abalo aos atributos da sua personalidade que justifiquem a condenação por danos morais. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. O Autor, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL para, reformando a sentença, DETERMINAR a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora