Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805882-53.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ALEXANDRE LOPES BALBINO em face de MAIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Aduziu a parte autora, em síntese, que adquiriu um apartamento no quarto andar do edifício denominado MAIS IMPERIAL RESIDENCE, o qual, desde sua entrega, apresenta graves infiltrações provenientes da piscina situada na cobertura. Relatou que, mesmo após intervenção da construtora, que aplicou manta na área da piscina, os problemas persistiram, agravando-se com o tempo, especialmente em períodos de chuva, causando goteiras, buracos no teto e danos a móveis e eletrodomésticos. Afirmou que os reparos realizados foram executados de forma precária e ineficaz, resultando na deterioração da unidade habitacional. Alegou ainda que, diante da inércia da requerida em solucionar definitivamente o problema, contratou engenheira civil, que elaborou laudo técnico confirmando as falhas na impermeabilização e a má execução dos serviços. Juntou, ainda, fotos, vídeos e indicou testemunhas que presenciaram os transtornos. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a imediata realização, pela construtora, dos reparos necessários para cessar as infiltrações e evitar maiores danos ao patrimônio e à integridade física do autor e, no mérito, a procedência dos pedidos, para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais (relativos a móveis e ventiladores danificados) e morais, no valor de R$ 20.000,00; além da concessão da gratuidade judiciária. Gratuidade parcialmente deferida (id 109433865). Custas pagas (primeira parcela - id 110375259). É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada, notadamente o laudo técnico elaborado por engenheira civil, o qual atesta falhas na impermeabilização da piscina e relaciona tais falhas diretamente com as infiltrações que atingem o imóvel do autor. As fotografias, vídeos e o relato circunstanciado da petição inicial reforçam a verossimilhança das alegações e indicam que o vício construtivo persiste mesmo após tentativa frustrada de reparo por parte da construtora. Quanto ao perigo de dano, este é evidente diante do relato de deterioração progressiva do imóvel, com goteiras, buracos no gesso e danos a móveis e eletrodomésticos, potencializados em períodos de chuva. Ressalta-se, ainda, que o imóvel se trata da residência do autor, sendo razoável presumir os prejuízos à habitabilidade e à saúde decorrentes da umidade e das infiltrações. Diante disso, a permanência da omissão da requerida poderá acarretar danos de difícil reparação, além de configurar descumprimento de deveres contratuais e legais relacionados à solidez e segurança da obra (art. 618 do Código Civil).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a parte requerida, MAIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., no prazo de 30 (trinta) dias, realize os reparos necessários e adequados na área da piscina localizada na cobertura do edifício MAIS IMPERIAL RESIDENCE, visando a sanar as infiltrações que atingem o apartamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas. INTIME-SE, com urgência, a parte requerida para o cumprimento da presente decisão. Diante das especificidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo, nesse momento, de remeter os autos ao CEJUSC para realização da audiência de mediação, ressaltando que a remessa poderá acontecer em momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 319, VI do C.P.C.) A experiência tem mostrado a baixíssima probabilidade da formalização de acordo, em audiências de mediação, nas ações desta natureza. Ressalto a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, manifestar nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo, além da possibilidade de composição extrajudicial. CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 dias. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora/suscitante para apresentar, em igual prazo, réplica. Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito